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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007939-06.2019.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BLUE BAY COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(A): RENERIO DIAS DE MOURA (OAB SP162698) ADVOGADO(A): RENERIO DE MOURA (OAB SP037300) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), voltada à investigação patrimonial da parte exequente, conforme autoriza a Circular n. 159/2024 da CGJ/SC. Ao Cartório Judicial para cumprir a providência ora determinada/autorizada, devendo acostar aos autos o resultado da consulta (sigilo 1). 2. Após, intime-se a parte exequente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 3. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. 4. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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