2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007938-72.2025.4.04.7004/PRAUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROZI MARI APOLONI (OAB PR013080) ADVOGADO(A): BONIFÁCIO CIONEK NETO (OAB PR131005) RÉU: PAY4FUN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL COLLACHIO DE ALMEIDA (OAB SP267257) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir, na forma simples, o valor de R$ 14.888,00 (quatorze mil oitocentos e oitenta e oito reais), correspondente ao excedente ao limite diário para as transações via PIX, decorrente da movimentação realizada em 13/12/2024, com número de documento 131730, os quais deverão ser corrigidos pela taxa SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. Os pedidos de indenização por danos morais e os dirigidos à ré PAY4FUN são julgados improcedentes. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.