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5007937-90.2025.8.21.0049

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007937-90.2025.8.21.0049/RS AUTOR: LUCIA MARQUES DA ROSA ADVOGADO(A): JOLEI ALVES DE CARVALHO (OAB RS095114) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): Nelson Luiz Schaefer Picanço (OAB SC015716) DESPACHO/DECISÃO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2145244/SC para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1328, tendo como questão submetida a julgamento: “Se há dano moralin re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Ainda, consta das informações complementares, a suspensão referendada pela Segunda Sessão, a partir de 08/04/2026: Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Em 8/4/2026: "Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença"". Assim, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorre a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Consequentemente, estando a questão do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação (Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1328 STJ). Intimem-se. Diligências legais.

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