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5007937-68.2025.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007937-68.2025.4.03.6114 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARLON RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - SP326542-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com início na data do requerimento administrativo, em 20/01/2025, além de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o capítulo da sentença relativo aos consectários legais das parcelas atrasadas (ID 388112318). Foram apresentadas as contrarrazões. Posteriormente, o autor requereu a implantação imediata do benefício (ID 391760053). É o necessário. Decido. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, fixando a data de início do benefício em 20/01/2025 (ID 388112316). A obrigação de implantar o benefício possui natureza distinta da obrigação de pagar as parcelas vencidas. A controvérsia recursal atualmente submetida a julgamento diz respeito aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os atrasados, não impedindo, por si só, a efetivação da prestação previdenciária mensal reconhecida na sentença. Assim, a implantação imediata mostra-se adequada, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. Com tais considerações, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja comunicado o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento feito em 20/01/2025, em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Após a comprovação da implantação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal

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