Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007937-68.2025.4.03.6114 RELATOR(A): INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARLON RAMOS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS - SP326542-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com início na data do requerimento administrativo, em 20/01/2025, além de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o capítulo da sentença relativo aos consectários legais das parcelas atrasadas (ID 388112318). Foram apresentadas as contrarrazões. Posteriormente, o autor requereu a implantação imediata do benefício (ID 391760053). É o necessário. Decido. A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019, fixando a data de início do benefício em 20/01/2025 (ID 388112316). A obrigação de implantar o benefício possui natureza distinta da obrigação de pagar as parcelas vencidas. A controvérsia recursal atualmente submetida a julgamento diz respeito aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre os atrasados, não impedindo, por si só, a efetivação da prestação previdenciária mensal reconhecida na sentença. Assim, a implantação imediata mostra-se adequada, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício. Com tais considerações, independentemente do trânsito em julgado, determino que seja comunicado o Setor de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento feito em 20/01/2025, em valor a ser calculado pelo INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Após a comprovação da implantação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. INES VIRGINIA Desembargadora Federal