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5007934-20.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007934-20.2026.8.21.9000/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: RAQUEL LEAES DIAS ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA PALUDO (OAB RS127467) IMPETRADO: JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007934-20.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA IMPETRANTE: RAQUEL LEAES DIAS ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA PALUDO (OAB RS127467) INTERESSADO: SR UNIVERSITARIO PRE-VESTIBULAR CENTRO HISTORICO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA ADVOGADO(A): VANDRE TORRES ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista EMENTA AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela agravante, sob o argumento de que o mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal no rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais, considerando a existência de recurso inominado como meio adequado de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão interlocutória, pois existe recurso próprio para impugnação desta decisão, conforme art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF. 2. A decisão atacada é passível de recurso inominado, nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.099/95, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. A alegação de direito líquido e certo não se sustenta, pois a fungibilidade dos recursos na conta corrente impede a comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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