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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007933-26.2025.8.13.0518/MG EXECUTADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a constrição via SISBAJUD atingiu valor superior ao determinado nestes autos, determinei o desbloqueio do montante excedente. Realizado bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, conforme documento anexo. Dispõe o enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição” Intime-se a parte executada (se não for o caso de revelia) para, querendo, oferecer eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, tratando, ao seu talante, acerca das matérias estabelecidas nos art. 525, § 1º e/ou art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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