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TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-30.2026.8.25.0084/SE AUTOR: MARCIO GLEIGUE ESTRELA ANDRADE ADVOGADO(A): LEONARDO TORRES GOMES (OAB BA055575) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Ré proceda à suspensão, ao bloqueio e à remoção imediata de 6 (seis) perfis apontados como fraudulentos na plataforma TikTok (MARCIOCIGANOOFICIALLL, MARCIOCIGANOFFICIAL, MARCIOCIGANOOFICIAL, MARCIOCIGANOOFICIALLL, MARCIOANDRADECIGANO e MARCIOCIGANOOFIC), no prazo de 24 horas, sob cominação de multa diária, alegando, em síntese, que é criador de conteúdo digital e titular exclusivo da conta autêntica @ciganomarciooficial. Afirma que terceiros criaram contas falsas replicando sua imagem e seu nome para ludibriar seguidores e obter vantagens indevidas, e que, mesmo após acionar o suporte administrativo e registrar Boletim de Ocorrência policial, a plataforma não adotou providências para a exclusão das contas, gerando abalo à sua credibilidade e risco de prejuízos a terceiros. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. A documentação acostada à exordial é composta por capturas de tela genéricas e fragmentadas, sem a indicação precisa das URLs de cada perfil apontado, elemento técnico indispensável para a identificação inequívoca e o cumprimento de ordens de indisponibilização de conteúdo na internet, conforme preconiza o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Além disso, as mensagens apresentadas com supostos clientes decorrem de produção unilateral, sem comprovação, nesta fase preambular, de fraude consumada ou de perigo iminente de dano irreparável que justifique a supressão de contas sem a oitiva prévia da demandada. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente quanto à viabilidade técnica de localização das contas informadas, à eventual existência de infração aos termos de uso da aplicação e às respostas emitidas nos procedimentos de verificação interna. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007931-30.2026.8.25.0084/SERELATOR: JANE SILVA SANTOS VIEIRA AUTOR: MARCIO GLEIGUE ESTRELA ANDRADE ADVOGADO(A): LEONARDO TORRES GOMES (OAB BA055575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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