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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007930-04.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INAGRO - INSUMOS AGRICOLAS E COMERCIO DE GRAOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012)
ADVOGADO(A): DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ BRUNHAUSER (OAB RS094613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Remeto os autos à URCAJUD para cumprimento de indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da parte executada, conforme postulado.
2. Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD:
2.1 resultado negativo (i.e., não encontrados valores nas contas da parte executada): proceda-se conforme o artigo 1º, XII, da Ordem de Serviço n.º 003/22 desta 4ª Vara Cível (intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito). Alternativamente, já havendo outro requerimento de ato executivo a ser analisado (desde que ainda não diga respeito aos atos já autorizados na decisão de recebimento da execução/cumprimento de sentença), voltem conclusos.
2.2 resultado positivo parcial, em ordem/protocolo de bloqueio deaté R$ 1.000,00 (um mil reais), em que o montante total efetivamente constrito corresponda a menos do que 10% (dez por cento) do total exequendo: reputando-se que o valor é ínfimo/irrisório, proceda-se ao desbloqueio e prossiga-se conforme o artigo 1º, XII, da Ordem de Serviço n.º 003/22 desta 4ª Vara Cível (intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito). Alternativamente, já havendo outro requerimento de ato executivo a ser analisado (desde que ainda não diga respeito aos atos já autorizados na decisão de recebimento da execução/cumprimento de sentença), voltem conclusos.
2.3 resultado positivo parcial, em ordem/protocolo de bloqueio mais do que R$ 1.000,00 (um mil reais), em que o montante total efetivamente constrito corresponda a menos do R$ 100,00 (cem reais): reputando-se que o valor é ínfimo/irrisório, proceda-se ao desbloqueio e prossiga-se conforme o artigo 1º, XII, da Ordem de Serviço n.º 003/22 desta 4ª Vara Cível (intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito). Alternativamente, já havendo outro requerimento de ato executivo a ser analisado (desde que ainda não diga respeito aos atos já autorizados na decisão de recebimento da execução/cumprimento de sentença), voltem conclusos.
2.4 resultado positivo integral ou parcial (em montante não irrisório): intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Consigno que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é impositiva para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil) ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Logo, no caso do item 2.4, quaisquer montantes (individualmente considerados, por conta/instância de bloqueio, e não pelo total da ordem) que sobejem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) deverão ser imediatamente transferidos a conta judicial e vinculados ao processo. Já os valores inferiores, em que os rendimentos mensais seriam de somenos, poderão ser mantidos na conta do devedor, ainda bloqueados, até que haja decisão pela transferência ou liberação.
4. No caso do item 2.4, acima, sem manifestação do titular da conta em que houve a constrição, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o, se necessário, para prover os seus dados bancários.
Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado mediante alvará. Alternativamente, se houver bloqueio da totalidade do valor buscado, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução.
SUSPENDO a execução e a prescrição pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, combinado com o § 1º do mesmo dispositivo, ficando facultada a reativação a qualquer momento, se houver interesse. Decorrido o prazo sem manifestação, porém, será retomado o curso da prescrição, caso em que a execução deve ser arquivada independentemente de nova intimação das partes.
Se houver restrição CNIB ativa, cancele-se incontinenti.