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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007929-59.2008.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GILBERTO KNORST ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA SCHITTLER DA SILVA (OAB RS057878) ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335) ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735) EXEQUENTE: MARIA ELISA FORGIARINI ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA SCHITTLER DA SILVA (OAB RS057878) ADVOGADO(A): OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735) ADVOGADO(A): LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES (OAB RS073889) ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no evento 146, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 140, DESPADEC1, a qual homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 98 e determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo recuperacional. Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão no pronunciamento judicial embargado. Alegou que a decisão deixou de analisar adequadamente os fundamentos trazidos em sua manifestação do evento 131, PET1, nos quais defendia a viabilidade da compensação dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento com aqueles devidos pela sucumbência recíproca, mesmo diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte exequente. Argumentou que a compensação estaria expressamente prevista no título executivo judicial transitado em julgado, constituindo matéria de ordem pública e garantia da coisa julgada nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil. Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão homologatória, acolher a memória de cálculo do evento 106, PET1 no montante de R$ 5.679,01 atualizado até 20/06/2016, bem como reiterou o pedido para que as intimações sejam direcionadas com exclusividade à procuradora nominada, sob pena de nulidade, com esteio no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito recursal, contudo, o inconformismo não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erro material. Na espécie vertente, verifica-se que o provimento jurisdicional exarado no evento 140 apreciou expressa, clara e motivadamente a controvérsia instaurada a respeito da compensação dos honorários advocatícios e da suficiência dos parâmetros da conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 98 e esclarecida no evento 121. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão impugnada que, muito embora o título executivo judicial originário tenha previsto a reciprocidade sucumbencial, a parte exequente litiga amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Por força da norma processual cogente que disciplina a matéria, a concessão da gratuidade judiciária acarreta a imediata suspensão da exigibilidade de todas as obrigações resultantes da sucumbência do beneficiário. Nesse contexto, a compensação direta de verbas na planilha de cálculo acarretaria abatimento concreto e imediato do crédito principal titularizado pela parte autora, configurando verdadeira exigibilidade indireta de encargo sucumbencial cuja cobrança se encontra expressamente sobrestada por lei. A vedação ao abatimento direto visa a resguardar a própria higidez do instituto da gratuidade da justiça, impedindo que a execução do crédito reconhecido seja diminuída pela imposição de verba com exigibilidade suspensa. Dessa maneira, não há cogitar de omissão ou ausência de fundamentação. O julgador não está adstrito a refutar minuciosamente cada um dos precedentes, argumentos ou teses subsidiárias desfiadas pela parte quando já encontrou motivação jurídica suficiente, idônea e coerente para solucionar integralmente a lide posta em exame. É caso de rejeição dos declaratórios, visto que pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio, não se tratando, portanto, das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois os embargos opostos. Intimem-se.
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