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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007928-82.2025.8.24.0005/SC
APELANTE: EDWARD ADIB EID (RÉU)
ADVOGADO(A): JUAREZ AYRES DE AGUIRRE FILHO (OAB PR012522)
APELADO: JAEL RODRIGUES PUNTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDWARD ADIB EID, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
Ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em razão de inadimplemento contratual em contrato de locação residencial. Sentença que julgou procedentes os pedidos, decretando a rescisão do contrato, confirmando a liminar de despejo, condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela parte ré.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(1) Existência de negativa de prestação jurisdicional diante da não reapreciação, em sentença, da alegação de nulidade de citação;
(2) Validade da citação realizada mediante entrega do mandado a funcionária da portaria do condomínio;
(3) Configuração ou não do inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão do contrato de locação e o despejo;
(4) Possibilidade de compensação de valores a título de aluguéis com quantias supostamente pagas antecipadamente ou com caução contratual;
(5) Cabimento de indenização por benfeitorias e de indenização por danos morais no âmbito da ação de despejo;
(6) Cabimento da condenação da parte ré por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(1) Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a alegação de nulidade de citação já havia sido apreciada em decisões interlocutórias anteriores, não havendo obrigação de reapreciação em sentença, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil;
(2) Validade da citação efetuada na forma do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, por meio de funcionária da portaria do condomínio em que morava o réu, tendo sido atingida a finalidade do ato, com ciência inequívoca da parte ré e inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa;
(3) Caracterização do inadimplemento contratual, uma vez que os pagamentos realizados corresponderam à caução contratual e a aluguéis pretéritos, não havendo prova de quitação dos aluguéis vencidos a partir da competência de janeiro de 2025, legitimando a rescisão contratual e o despejo;
(4) Inviabilidade de compensação de valores, porquanto inexistente pagamento antecipado de aluguéis, já considerada a caução na condenação imposta em sentença;
(5) Inadequação da via eleita para apreciação de pedidos de indenização por benfeitorias e danos morais, diante da ausência de caráter dúplice da ação de despejo, além de previsão contratual afastando direito de retenção ou indenização, bem como incidência do art. 35 da Lei de Locações;
(6) Manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da conduta processual reiterada da parte ré, caracterizada pela insistência em teses já decididas, oposição de incidentes infundados e tentativa de alterar o conteúdo de dispositivo legal, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando 15% sobre o valor da condenação. Mantida a condenação por litigância de má-fé.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à validade da citação recebida por funcionário da portaria na ausência do destinatário, sustentando que o acórdão recorrido atribuiu caráter absoluto à presunção de validade prevista no dispositivo legal. Defende que a entrega do mandado a terceiro não é suficiente para comprovar a efetiva ciência do réu e que, tendo sido reconhecida sua ausência no momento da diligência, a citação deve ser declarada nula.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, no que tange à caracterização do comparecimento espontâneo para suprimento de eventual nulidade da citação, sustentando que o simples acesso do advogado aos autos eletrônicos e a prática posterior de atos processuais não equivalem ao comparecimento espontâneo exigido pela legislação, tampouco substituem a necessária ciência pessoal do demandado acerca da existência da ação.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 20 e 42 da Lei n. 8.245/1991 e 368 e 884 do Código Civil, no tocante à natureza jurídica do valor pago no início da locação e ao reconhecimento da mora locatícia, sustentando que o acórdão recorrido qualificou como caução valor correspondente a um aluguel mensal sem prova suficiente de sua constituição como garantia contratual. Argumenta que o pagamento deveria ser reconhecido como quitação antecipada da primeira competência locatícia ou, subsidiariamente, compensado com os débitos posteriormente exigidos, sendo indevido o reconhecimento da mora sem o abatimento da quantia já recebida pela locadora.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em relação à manutenção da condenação por litigância de má-fé, sustentando que a sanção foi aplicada sem demonstração de conduta dolosa ou de efetivo abuso processual. Defende que a formulação de teses jurídicas posteriormente rejeitadas constitui exercício regular do direito de defesa e não autoriza, por si só, a imposição da penalidade.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
2.2.1 Há previsão no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente" (CPC, art. 248, §4º) [sem grifo no original].
Evidentemente, não se trata de regra absoluta, isto é, a citação não necessariamente será sempre considerada válida em circunstâncias que envolvam entrega a funcionário de portaria em condomínio edilício e desde que não haja recusa por escrito com a declaração de que o destinatário está ausente.
A legislação, por certo, não ignora a realidade fática das relações sociais e mesmo que em um ou outro aspecto ignorasse algum pormenor, sem dúvida o julgador, responsável pela aplicação da norma ao caso concreto, tem o dever de fazer o devido enquadramento da letra da lei ao mundo dos fatos.
Não se ignora, pois, ser plenamente possível acontecer situações em que o porteiro/zelador sabe que o destinatário da citação reside no edifício, mas nem sempre saberá se no específico dia da entrega do ato citatório a pessoa se encontra ou está ausente, razão porque, por óbvio, não declarará ausência, pelo contrário, ciente de que se trata de um morador, receberá a correspondência ou ato do oficial de justiça.
Por isso mesmo, o entendimento predominante no ordenamento jurídico pátrio é de que a presunção de validade da citação em hipóteses assim é relativa, podendo ser invalidada pelo interessado, a quem compete, porém, demonstrar no momento oportuno que o ato não foi perfectibilizado e que não foi cientificado da citação pela pessoa que a recebeu, de modo a relativizar, por consequência, os efeitos disso decorrentes, sobretudo, eventual exaurimento do prazo de defesa etc.
A análise, portanto, para aferir a plena aplicabilidade da norma e seus efeitos é casuística.
E, no caso concreto, denota-se que a despeito da insistência do requerido, não há qualquer mácula a prejudicar a validade da citação.
Ainda que no dia do recebimento da comunicação pela porteira/zeladora do edifício (Jaquicilene Sena) (evento 17, CERT1, do primeiro grau) o destinatário (o réu) estivesse ausente, em viagem a outra cidade, como ele demonstrou por seu advogado nos autos (evento 16, DOC2, do primeiro grau), é inequívoco que o ato foi, sim, perfectibilizado, como bem salientado pelo Juízo de origem.
O que se está reconhecendo é que mesmo a despeito de o demandado estar ausente no dia da entrega, pois viajando, a pessoa que recebeu a citação prontamente informou o destinatário que, por sua vez, contatou seu advogado, tendo o causídico acessado os autos no mesmo dia da citação e prontamente peticionado, argumentando, conquanto sem razão, a invalidade.
Ou seja, o réu teve, sim, ciência inequívoca de que contra ele havia sido ajuizada uma ação, tanto que adotou providências imediatas.
Isso é o que basta para confirmar a validade da citação na forma como realizada, pois alcançado o fim principal, que era dar ciência ao interessado de que havia, em face dele, ação judicial em curso.
Além disso, não houve nenhum prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa, tanto que além da apresentação, em petição avulsa, da tese de nulidade de citação, apresentou-se contestação (evento 31, CONT1, do primeiro grau), que foi plenamente admitida.
Sobre a matéria, a propósito, já se registrou expressamente no repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
"[...]
4. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes. Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa.
[...]" (REsp n. 1.625.697/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Destarte, sem necessidade de maiores delongas, afasta-se a insurgência, mantendo-se o reconhecimento de inexistência de nulidade de citação.
3 No mérito, explicita o recorrente que a locação se iniciou em 3 de julho de 2024 e que logo no dia 5 de mencionado mês já pagou o primeiro aluguel, isto é, antecipou os pagamentos.
Afirma, também, que o aluguel de janeiro de 2025 foi por ele pago no tempo devido, em 8.1.2025, de modo que não há falar em inadimplência relativamente a este mês.
Sustenta, ainda, que quando recebeu a notificação extrajudicial em 3 de fevereiro de 2025, o locatício de janeiro já estava quitado, bem como que a rescisão contratual por parte da locadora foi indevida, devendo ela ser condenada ao pagamento de multa contratual no importe correspondente a dois aluguéis.
Sem razão.
É fato que a relação contratual locatícia iniciou em 3.7.2024, mas não é verdade que o aluguel correspondente ao mês de julho tenha sido pago já no início, no dia 5.
O pagamento feito pelo inquilino em 5 de julho de 2024 não se tratou do primeiro aluguel, logo, não houve a antecipação dos vencimentos, como ele defende agora.
Em mencionada data o depósito por ele feito correspondeu à caução prevista na Cláusula 12ª, de cujo teor se extrai:
"O LOCATÁRIO concorda desde já em depositar a título de fiança a caução no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), equivalente a 01 (um) mês de aluguel. O depósito será feito direto na conta, em nome da LOCADORA, subsequente à assinatura do presente contrato" (evento 1, DOC5, fl. 2, do primeiro grau).
Destarte, como não houve, propriamente, a antecipação dos vencimentos dos aluguéis, mas sim apenas o depósito da garantia contratual, prevaleceu, então, o que previsto na Cláusula 19ª, isto é, que o vencimento dos locatícios ocorreria sempre no mês subsequente à competência, ou seja, julho de 2024 deveria ser pago até o dia 8 de agosto de 2024 e assim sucessivamente.
Disso decorre a constatação lógica de que o valor pago pelo inquilino em 8 de janeiro de 2025 correspondia ao aluguel do mês de dezembro de 2024.
Não houve, portanto, nenhuma impropriedade na pretensão de cobrança apresentada pela parte autora, que indicou claramente o aluguel de janeiro de 2025 como vencido no início de fevereiro; o de fevereiro como vencido no início de março e assim sucessivamente (evento 1, DOC6, do primeiro grau).
Logo, como o demandado não apresentou nenhuma prova de que tenha quitado os aluguéis com vencimento a partir de fevereiro de 2025 em diante (competência de janeiro de 2025 em diante), não há, pois, nenhuma irregularidade na demanda apresentada.
3.1 Prossegue o recorrente, sustentando que "os valores considerados em aberto pelo locador devem ser compensados com aqueles pagos antecipadamente pelo apelante, sob pena de enriquecimento sem causa".
Como visto, porém, o inquilino não fez nenhum pagamento antecipado, tendo quitado apenas as competências de julho a dezembro de 2024 (consequentemente com vencimentos de agosto de 2024 a janeiro de 2025).
Deve-se salientar, porém, que a caução por ele depositada em 5.7.2024, justamente para uso em caso de inadimplência, deve ser considerada na condenação, como de fato já constou em sentença.
Veja-se que os aluguéis inadimplidos pelo locatário são aqueles da competência de janeiro de 2025 e seguintes (vencimentos de fevereiro de 2025 e seguintes), até a desocupação do imóvel em julho de 2025.
Contudo, em sentença, certamente já considerando a caução como suficiente para quitar a competência de janeiro de 2025, o MM. Juiz já fez constar na parte dispositiva que a condenação abrange apenas a competência de fevereiro de 2025 em diante, até a data do despejo (vencimento de março de 2025 em diante), não havendo, pois, nenhuma compensação a ser agora determinada.
Destaque-se, a propósito, não haver falar em impropriedade na busca da locadora pela retomada do imóvel, pois ao tempo do ajuizamento da ação, em maio de 2025, inequivocamente o inquilino estava em nítida inadimplência, o que justifica a pretensão autoral e afasta, com segurança, qualquer incidência de multa contratual em desfavor da proprietária.
3.2 O apelante almeja, ainda, indenização por benfeitorias que afirma ter realizado no imóvel com a anuência da locadora, defendendo que o entendimento apresentado em sentença, de ausência de prova de que tenham sido realmente feitas, não se sustenta.
Também postula indenização por danos morais.
A insurgência é descabida.
Como cediço, a ação de despejo, cumulada ou não com cobrança, não tem caráter dúplice, de modo que eventual pretensão apresentada pela parte ré deve ser veiculada através da devida reconvenção ou, ainda, em ação própria.
[...]
Ademais, especificamente sobre o pedido de indenização por benfeitorias, previu-se no contrato que "as benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma (SIC)" (Cláusula 11ª - evento 1, DOC5, fl. 2, do primeiro grau).
De qualquer modo, portanto, ainda que fosse cabível o pedido nestes autos, a improcedência seria inequívoca, pela incidência direta do disposto no art. 35 da Lei de Locações, que dispõe:
"Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção" (sem grifo no original).
Afasta-se, pois, a pretensão.
3.3 Por fim, o apelante almeja o afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Novamente, sem razão.
O pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé não comporta acolhimento, pois a penalidade aplicada encontra respaldo direto na conduta processual reiterada e objetivamente verificada do réu ao longo da tramitação do feito, revelando atuação incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé que regem o processo civil contemporâneo.
Desde a fase inicial, o réu passou a insistir na alegação de nulidade da citação, sustentando que estaria ausente do imóvel no momento do cumprimento do mandado e que a entrega à zeladora não atenderia aos requisitos legais.
Todavia, a tese foi devidamente analisada e afastada em decisão interlocutória fundamentada, em que se reconheceu a validade da citação realizada no endereço residencial dele, sem qualquer ressalva quanto à sua ausência, nos exatos termos do art. 248, § 4º, do Código Processual Civil.
Ainda assim, mesmo após o pronunciamento judicial expresso, o requerido persistiu reiteradamente na mesma alegação, reproduzindo-a em sucessivas petições, contestação e embargos de declaração, sem apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão já firmada.
Esse comportamento, por si, já ultrapassa o exercício regular do direito de defesa. A reiteração de tese já decidida, sem inovação fática ou jurídica, caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidentes manifestamente infundados, subsumindo-se com precisão às hipóteses previstas no art. 80, incs. IV e V, do Diploma Adjetivo.
A atuação do réu, longe de buscar a tutela jurisdicional de forma legítima, revelou inequívoco propósito de retardar o cumprimento da decisão liminar de despejo e postergar o desfecho da lide, em prejuízo da parte adversa e da própria eficiência da prestação jurisdicional.
A conduta temerária se tornou ainda mais evidente quando o demandado opôs embargos de declaração sem apontar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivo, limitando-se a rediscutir o mérito da decisão e a reafirmar argumentos já expressamente rejeitados.
Mais grave ainda, consta dos autos que o requerido, ao sustentar sua tese, alterou a redação de dispositivo legal, atribuindo ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, conteúdo diverso daquele efetivamente previsto no texto normativo, com o objetivo de criar interpretação artificial favorável à sua pretensão.
Essa circunstância foi expressamente reconhecida nas decisões judiciais, evidenciando tentativa deliberada de induzir o juízo em erro por meio da manipulação do texto legal.
A multa aplicada, fixada em percentual moderado e proporcional ao valor da causa, observa os parâmetros do art. 81 do Código de Processo Civil e cumpre função não apenas sancionatória, mas também pedagógica, voltada à preservação da dignidade da Justiça e à repressão de práticas processuais abusivas.
A sua retirada, longe de se justificar, acabaria por estimular condutas semelhantes, esvaziando a efetividade dos deveres processuais impostos às partes.
Diante desse contexto, a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por encontrar lastro suficiente nos fatos comprovados dos autos, adequação jurídica aos dispositivos legais aplicáveis e proporcionalidade em relação à gravidade da conduta.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.