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TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007928-72.2019.4.04.7122/RS AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES LOPES ADVOGADO(A): SAMILE SCHMITT DE LIMA (OAB RS092797) DESPACHO/DECISÃO 1. Com o retorno dos autos do TRF da 4ª Região, verifica-se que a sentença foi reformada para reconhecer o período de 25/03/1994 e 1º/02/1995 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial. Outrossim, em estrita observância à determinação do Tribunal que postergou à fase de liquidação a aferição dos requisitos para a inativação, procede-se à nova contagem do tempo de contribuição da parte autora, conforme os parâmetros fixados pelo acórdão: 2. Com o reconhecimento da especialidade dos períodos em sede recursal, verifica-se que a parte autora possui direito à concessão do benefício de aposentadoria especial e à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.181.939-2), nos termos da fundamentação. Assim, requisite-se à CEAB-DJ que: a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 25/03/1994 e 1º/02/1995 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários; b) apresente simulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, ambas a contar da DER em 30/01/2017. 3. Apresentada a simulação, intime-se a parte autora para que manifeste sua opção no prazo de 15 (quinze) dias 3.1. Após, expeça-se requisição à CEAB-DJ/STRIII, para que implante/revise o benefício escolhido pela parte autora. 3.2. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 4. Restando implantado o benefício de aposentadoria especial, fica a parte autora cientificada de que o afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial. Assim, poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 4.1. Ressalto que, na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, compete ao INSS notificar o segurado para defesa, na via administrativa, oportunizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, com redação mantida pelo Decreto 10.410/2020. 4.2. Dê-se ciência ao INSS e à parte autora acerca dessas disposições. 5. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado, mediante execução invertida. 5.1. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada; b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format"); c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". 5.2. Ressalto que deverá ser oportunizada a apresentação de execução invertida, ao INSS, ainda que haja apresentação de cálculos, pela parte autora. 6. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS. 6.1. Havendo concordância com a conta da autarquia, os respectivos valores deverão ser requisitados, sem necessidade de abertura do prazo contido no artigo 535, do CPC. 6.2. Caso a parte autora discorde do cálculo do INSS, ressalto ser incabível impugnação genérica, uma vez que a apresentação da conta é ônus do credor e não do devedor, em que pese ser praxe a apresentação de cálculos, pela autarquia, em procedimento de execução invertida. 6.3. Assim, a parte autora deverá apresentar, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias, conta retificativa, bem como instruir o pedido de execução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos enumerados no artigo 534, incisos I a VI, do CPC, observando-se o formato padrão do SICAR, conforme explicitado no item 5.1. deste despacho. 7. Após o requerimento de execução do julgado, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 8. Na eventualidade de apresentação de cálculos, pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC). 8.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame. 8.2. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou resolvida esta, expeça-se RPV/Precatório e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. 9. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à proporcionalidade do percentual ou dos valores fixados, bem como à apresentação do respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 17, da Resolução n. 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. 9.1. Caso o procurador judicial anexe contrato de honorários em desacordo com o regramento acima, fica a Secretaria autorizada a expedir ato ordinatório, explicitando o indeferimento do pedido, nos termos aqui estabelecidos. 10. Oportunamente, prepare-se a requisição para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 11. Com o depósito, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s), bem como para que se manifeste(m) sobre a satisfação de seu(s) crédito(s), em 5 (cinco) dias. 12. Após, se nada mais for requerido, arquivem-se.
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