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5007926-33.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007926-33.2024.8.21.0005/RS EMBARGANTE: VANDERLEI FABRISIO ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGANTE: VALDIR FABRISIO ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGANTE: LORIVANE DE BIASI ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios interpostos nos termos do art. 1.022 do CPC (ev. 65). Breve relato. Decido. Adianto que os embargos declaratórios são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Alega a parte embargante que a sentença do ev. 58 contém omissão quanto à aplicação da legislação consumerista e na análise da capitalização de juros, bem como apontando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC elenca hipóteses que comportam embargos declaratórios em face de qualquer decisão. a) Da Omissão quanto à Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não examinar expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela ótica da teoria finalista mitigada, bem como o pedido de inversão do ônus probatório. Com razão no ponto. De fato, a sentença do ev. 58 não tratou expressamente da aplicação das regras protetivas do consumidor à relação contratual em exame. Passo, assim, a sanar o vício apontado. Conforme a jurisprudência do TJRS, o produtor rural que contrata financiamento para custeio ou investimento em sua atividade econômica utiliza o crédito bancário como insumo produtivo, não se qualificando como destinatário final econômico nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTEIO AGROPECUÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova formulado pela embargante nos autos de Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, fundados em cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade agropecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre a produtora rural e a instituição financeira; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC ou na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crédito contratado foi vinculado à linha de financiamento de custeio agropecuário e integrou o ciclo produtivo da agravante, o que afasta a condição de destinatária final do serviço bancário exigida pelo art. 2º do CDC.2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta e inequívoca de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, ônus que compete a quem alega a condição de consumidor.3. A agravante não comprovou a vulnerabilidade alegada: sua declaração fiscal revela dívidas rurais superiores a R$ 1,4 milhão distribuídas em cinco contratos com duas instituições financeiras, receita bruta rural expressiva e histórico de contratação recorrente de operações de crédito rural, circunstâncias incompatíveis com a fragilidade informacional e técnica invocada.4. Afastada a relação de consumo, fica prejudicada a inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII, do CDC, prevalecendo a regra do art. 373, I, do CPC.5. O argumento subsidiário fundado na distribuição dinâmica do ônus da prova não prospera, pois o juízo de origem admitiu a produção de prova pericial contábil, instrumento apto a suprir eventual assimetria informacional entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento da inversão do ônus da prova mantida.Tese de julgamento: 1. O produtor rural que obtém crédito bancário para custeio de sua atividade agropecuária não ostenta a condição de consumidor, pois o serviço integra o ciclo produtivo e não configura destinação final. 2. A aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera contraposição entre produtor rural e instituição financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50529906220268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 29-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53383978620258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 03-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52933765320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 30-08-2026)(grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual a parte agravante arguiu ausência de constituição em mora do avalista, aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, excesso de execução e revisão de cláusulas contratuais relativas à cumulação de encargos de inadimplemento e à base de cálculo da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) pedido subsidiário de recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução; (ii) aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) necessidade de notificação prévia do avalista para constituição em mora; (iv) possibilidade de discussão de excesso de execução e revisão contratual em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido subsidiário de recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução não foi objeto da decisão recorrida, de modo que sua análise neste grau de jurisdição implicaria supressão de instância, razão pela qual o recurso não é conhecido no ponto.2. O CDC é inaplicável à relação jurídica, pois o crédito rural foi contratado para fomento da atividade empresarial de pessoa física, que não figura como destinatária final; a teoria finalista mitigada também não se aplica, pois a agravante não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica compatível com o porte das operações realizadas.3. Afastada a incidência do CDC, é indevida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; ademais, a inversão probatória seria incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.4. Nas obrigações com prazo determinado, a mora se configura automaticamente pelo vencimento do título, sendo desnecessária notificação prévia ao avalista, que responde solidariamente pela obrigação nos termos do art. 897 do CC/2002, sem que a lei exija tratamento mais favorável do que o dispensado ao devedor principal.5. A alegação de cumulação indevida de encargos e de inadequação do cálculo da multa contratual pressupõe exame de cláusulas contratuais e confronto de documentos, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade; a revisão contratual e o excesso de execução devem ser veiculados em embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Gratuidade da justiça deferida à agravante para o processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: 1. O CDC é inaplicável à contratação de crédito bancário para fins empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2. O avalista de cédula de crédito bancário com vencimento determinado constitui-se em mora pelo simples inadimplemento, sendo desnecessária notificação prévia. 3. A alegação de excesso de execução decorrente de cumulação de encargos contratuais e a revisão de cláusulas contratuais demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a exceção de pré-executividade e devendo ser veiculadas em embargos à execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 397, 897, 899; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII; CPC/2015, arts. 98, 99, 518, 803, 917, III, 1.017, § 5º; Lei 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.225/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/5/2023; STJ, AREsp n. 3.167.459/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/6/2026; STJ, AgRg no AREsp 415244, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07/05/2015; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 393; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51398879320268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 26/06/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51688423720268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) Assim, a incidência das regras protetivas consumeristas pela ótica da teoria finalista mitigada é excepcional e pressupõe a efetiva demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica extraordinária em face da instituição financeira. No caso, o contrato celebrado consiste em operação de crédito rural típica, sujeita à disciplina específica do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural, sem que tenha restado demonstrada vulnerabilidade apta a desvirtuar a natureza empresarial do negócio ou justificar a inversão do ônus da prova. Desse modo, acolho a omissão apontada exclusivamente para integrar a decisão e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, sem efeitos modificativos sobre a conclusão de mérito. b) Do Alongamento da Dívida Rural e à Exigência do Requerimento Administrativo: No que tange ao pedido de prorrogação do débito rural, sustentam os embargantes que a sentença incorreu em vício ao exigir a apresentação de prévio pedido administrativo tempestivo como condição para o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento, invocando a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e disposições do Manual de Crédito Rural. Todavia, a fundamentação exarada na sentença do evento 58 enfrentou o tema com absoluta clareza e precisão jurídica. Restou explicitado no julgado que, embora a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça preconize que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor e não mera faculdade da instituição financeira, o exercício desse direito não é automático nem incondicionado. Com efeito, a norma de regência do Manual de Crédito Rural impõe ao mutuário o dever de comprovar a sua incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos e, primordialmente, formalizar o pedido de prorrogação perante a instituição financeira credora antes do vencimento da respectiva obrigação, nos termos do MCR 3.2.15, alínea "a". No caso, o julgado embargado destacou expressamente que os embargantes se tornaram inadimplentes em relação à parcela vencida em 13/01/2023, enquanto a notificação extrajudicial encaminhada à instituição bancária somente foi recepcionada em 24/02/2023. Constatou-se, assim, que o requerimento foi formulado quando a dívida já se encontrava vencida e em situação de mora configurada, ensejando inclusive o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, conforme pactuado no título executivo. A tentativa dos embargantes de desconstituir essa conclusão mediante a invocação de precedentes isolados ou de atos normativos supervenientes reflete evidente insurgência de mérito. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a interpretação dada pelo magistrado aos fatos documentados e às normas aplicáveis ao caso, cabendo à parte inconformada manejar o recurso cabível para a instância recursal competente. c) Da Omissão quanto à Capitalização Mensal de Juros e Cláusula Contratual: Os embargantes afirmam que a decisão foi omissa por não ter apreciado a alegada genericidade da cláusula contratual que estipulou a capitalização de juros, reiterando que o instrumento não discriminou a modalidade simples ou composta do cálculo financeiro. Também nesse ponto inexiste qualquer vício integrativo a ser sanado. A sentença do ev. 58, em seu item 2.2.1, examinou pormenorizadamente a questão da capitalização de juros na Nota de Crédito Rural nº 40/07407-2. Fundamentou-se expressamente que o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 autoriza a capitalização de juros nas operações de crédito rural e que o enunciado da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a legitimidade da pactuação desse encargo em títulos de crédito rural. Restou consignado no provimento embargado que, no instrumento contratual, a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi expressamente pactuada entre as partes, inexistindo dubiedade ou ilegalidade a ser reconhecida. Assim, o julgador apreciou a matéria controvertida de forma fundamentada, de sorte que a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos exclusivamente para suprir a omissão e afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo íntegra a sentença do ev. 58 nos seus demais termos. O presente decisum passa a fazer parte da sentença do ev. 58

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