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5007924-63.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007924-63.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MARRAFON, ROBL E GRANDINETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ISABELA MARRAFON (OAB DF037798) EXEQUENTE: MEGAPARK ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO(A): ISABELA MARRAFON (OAB DF037798) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do valor executado pela parte credora no montante de R$ 10.317,54 (dez mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), concernente à cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do Ente Público (Evento 1, INIC1, p. 1-12 e CALC6, p. 1-3), a Fazenda Pública do Município de Criciúma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 2.586,79 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) e defendendo como devido o valor de R$ 7.730,75 (sete mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos) (Evento 36, IMPUGNAÇÃO1, p. 1-3 e DECL2, p. 1-17). Intimada, a parte credora apresentou manifestação refutando a insurgência municipal e sustentando a higidez do cálculo inicial (Evento 42, MANIF_IMPUG1, p. 1-6). Na sequência, os autos foram remetidos à contadoria do juízo para elaboração de cálculo atualizado e detalhado (Evento 45, DESPADEC1, p. 1), a qual acostou relatório de cálculo no valor total de R$ 7.384,95 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Evento 51, CALC_SINTETICO1, p. 1-3). Instadas as partes, sobreveio nova discordância, insurgindo-se a parte exequente contra o termo inicial adotado pelo órgão auxiliar (Evento 64, IMPUGNAÇÃO1, p. 1-6) e manifestando a parte devedora concordância com a conta da contadoria (Evento 67, PET1, p. 1). Remetidos novamente os autos ao setor contábil (Evento 69, DESPADEC1, p. 1), foram prestadas novas informações pela contadoria do juízo, submetendo a definição jurídica do marco temporal da atualização (Evento 74, INF1, p. 1). Ato contínuo, a parte ré apresentou nova manifestação concordando com a conta do cálculo elaborado pela contadoria do juízo e requerendo a expedição do competente requisitório (Evento 80, PET1, p. 1). Em seguida, a parte autora manifestou-se nos autos postulando a homologação dos valores e o prosseguimento da execução (Evento 84, PET1, p. 1-4). II. Fundamentação Trata-se de fase executiva que visa à satisfação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial fixada em desfavor do Município de Criciúma. A controvérsia outrora instaurada acerca do termo inicial de atualização restou superada com a manifestação expressa do ente público executado no Evento 80, que anuiu com os parâmetros da conta contábil judicial elaborada sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Evento 51, CALC_SINTETICO1, p. 1-3). Dessa forma, diante da conformidade técnica do demonstrativo elaborado pela contadoria do juízo (Evento 51) e da concordância formal do ente executado (Evento 80), a homologação do cálculo judicial é medida que se impõe para a fixação do valor devido. No tocante à natureza do débito exequendo, a verba honorária sucumbencial ostenta natureza alimentar, integrando a ordem especial restrita aos créditos dessa qualidade, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e do enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz aplicável: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Desse modo, o crédito em execução possui natureza preferencial alimentar, submetendo-se à ordem especial de pagamento estabelecida no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange às retenções tributárias e contributivas, não incide contribuição previdenciária sobre a verba honorária advocatícia ora executada, tendo em vista que tal crédito possui natureza de contraprestação por serviços técnicos prestados por advogados, não configurando base econômica para o custeio do regime previdenciário municipal ou funcional. Por outro lado, incide desconto de imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 46, caput e § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.541/1992, cuja retenção legal e fiscal deverá ser observada pela instituição financeira depositária no momento em que o montante se tornar disponível ao beneficiário, ressalvada eventual comprovação de isenção ou opção por regime tributário diferenciado (Simples Nacional) formalmente acostada aos autos. III. Dispositivo Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria do juízo no Evento 51, servindo a presente decisão para os fins do art. 6º, inciso III, da Resolução GP nº 9/2021 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; b) Expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo apurado, observando-se que, para fins de cômputo do limite para requisição de pequeno valor, se consideram débitos distintos o valor principal e a verba honorária (art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil); c) Formalizado requerimento pela parte exequente, homologo a renúncia ao valor excedente ao limite definido na legislação para pagamento por requisição de pequeno valor (art. 4º da Resolução GP nº 9/2021), ressalvado o disposto no art. 860 do Código de Processo Civil ou eventual pedido de penhora, sinalizando que, após expedido o precatório, tal pedido deve ser dirigido diretamente à Sessão de Precatórios; d) Consigno expressamente que o montante exequendo ostenta natureza alimentar preferencial (art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal), não incidindo contribuição previdenciária, mas incidindo a retenção na fonte do imposto de renda, se for o caso, no momento da disponibilização financeira (art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992); e) Fica deferida a reserva de honorários advocatícios, desde que acostado aos autos o respectivo instrumento contratual; f) Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a necessidade de retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária (art. 30 da Resolução GP nº 9/2021); g) Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação total de seu crédito, no prazo legal, advertindo-se que, no silêncio, será presumido o pagamento integral da dívida e extinto o cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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