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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007923-46.2023.4.03.6311 RECORRENTE: ANTONIO TAVARES PARADUCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ NUNES DE ANDRADE - SP242740-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra decisão proferida por Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do recurso extraordinário e exaurimento das vias ordinárias Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), segundo o qual deve ser utilizado o recurso adequado em cada etapa processual, sendo indispensável o exaurimento das vias ordinárias antes da interposição de recurso extraordinário. II.2. Análise do caso concreto A insurgência da parte recorrente dirige-se contra decisão monocrática. Em face desse tipo de decisão caberia a interposição de agravo, nos termos dos artigos 1.021 e 1.042 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, o necessário esgotamento da via recursal ordinária, circunstância que impede o processamento do apelo extremo, conforme a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." A jurisprudência do STF é firme nesse sentido, como se verifica no seguinte julgado: Direito Processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Gratuidade. não comprovação da hipossuficiência. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática exarada no recurso especial. Ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Súmula 281. Agravo não provido. [...] 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 6. A interposição de recurso extraordinário em face de decisão monocrática proferida por Relator no Superior Tribunal de Justiça constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1576775 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026) II.3. Vedação à interposição simultânea ou sucessiva de recurso extraordinário e pedido de uniformização Nos termos do artigo 41 da Resolução CJF3R n. 80/2022, "o recurso extraordinário, o pedido de uniformização nacional e o pedido de uniformização regional serão interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de intimação do acórdão recorrido". Trata-se de prazos simultâneos, que se iniciam com a publicação do acórdão recorrido. Todavia, diante do acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte dispõe da faculdade de optar pela via impugnativa adequada, seja mediante pedido de uniformização, seja por meio de recurso extraordinário, não sendo admissível a utilização concomitante de ambas as vias em relação ao mesmo capítulo decisório. A escolha por uma delas acarreta preclusão consumativa quanto à outra, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do ARE 883.782 AgR-segundo, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Ressalte-se, ainda, que a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo subsequente de recurso extraordinário, porquanto já consumada a faculdade recursal. Assim, também por esse fundamento, revela-se inviável o processamento do recurso extraordinário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, "e", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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