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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007923-08.2025.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ANDERSON KAYSER
ADVOGADO(A): FERNANDA BANDEIRA DA SILVA (OAB RS090359)
ADVOGADO(A): ITALEO FERLA (OAB RS067904)
EXECUTADO: DANIEL KERPEN SELKE
ADVOGADO(A): LUÍS RENATO DIEL (OAB RS040565)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Anderson Kayser em face de Daniel Kerpen Selke (evento 1, INIC1), com base no título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 5001513-07.2020.8.21.0017, no qual o executado foi condenado ao pagamento de multa contratual correspondente a 10% sobre o valor do imóvel, totalizando R$ 31.500,00, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar de 07/08/2023, abatido o valor de R$ 5.000,00 já adimplido pelo demandado, resultando no montante atualizado de R$ 38.916,59 (evento 1, CALC5).
O feito tramitou regularmente: deferida a gratuidade da justiça ao exequente (evento 10, DESPADEC1), expedida carta de intimação e devolvida sem cumprimento em razão de mudança de endereço do executado (evento 16, AR1), e posteriormente cumprida a intimação por Oficial de Justiça via WhatsApp em 18/11/2025 (evento 24, CERTGM1), restando devidamente certificada a ciência do executado quanto ao conteúdo do mandado e aos prazos legais.
No evento 26, IMPUGNAÇÃO1 o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos do processo originário, sob três fundamentos: (i) a citação por carta precatória teria ocorrido em 10/02/2021, período da pandemia de COVID-19 em que somente atos urgentes seriam praticados; (ii) o mandado teria permanecido em poder da Oficial de Justiça por aproximadamente seis meses sem diligência, o que reforçaria a invalidade do ato; e (iii) o número de telefone registrado pela Oficial na certidão não pertenceria ao executado, circunstância que, segundo alega, demonstraria que a citação não foi efetivada em sua pessoa. Com base nesses argumentos, o executado requereu o reconhecimento da nulidade da citação, a extinção do cumprimento de sentença e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A decisão proferida no evento 37, DESPADEC1 recebeu a impugnação, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, deferiu a gratuidade da justiça ao executado e determinou a intimação da parte exequente para manifestação no prazo legal.
No evento 42, PET1, o exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando todos os fundamentos defensivos e requerendo a rejeição integral da impugnação, com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença e a condenação do executado nas custas e honorários advocatícios do incidente.
É o relatório.
Decido.
O executado sustenta que a sentença proferida no processo originário é nula por não ter sido citado para integrar o polo passivo da demanda, o que ensejaria a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da própria condenação que ora se executa.
Do histórico da citação no processo originário
O processo originário nº 5001513-07.2020.8.21.0017 foi ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, e a citação de Daniel Kerpen Selke foi deprecada à Comarca de Estrela, dando origem à Carta Precatória nº 5001521-88.2020.8.21.0047 (evento 26, INTIMAÇÃO4). A expedição da carta precatória ocorreu em 14/07/2020, com prazo para cumprimento até 12/09/2020. O mandado foi expedido pela 2ª Vara Cível de Estrela em 08/09/2020, sendo recebido pela Oficial de Justiça Mara Lisiane Muller Pereira nessa mesma data.
A diligência citatória foi certificada em 10/02/2021, com a seguinte declaração da Oficial de Justiça:
"Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei no endereço indicado e, ali estando, observadas as formalidades legais, às 13h21min, CITEI e INTIMEI DANIEL KERPEN SELKE - fone para contato: 51 99623 2703 - de todo o teor da ordem judicial, lendo-lhe(s) o mandado, entregando-lhe(s) a contrafé, que aceitou(aram), sendo dispensada a coleta de sua assinatura, consoante disposto em Ato nº 30/2020-CGJ, visando à não propagação do novo coronavírus.".
O executado, por sua vez, alega que: (i) a citação foi praticada em período pandêmico em que apenas atos urgentes eram realizados; (ii) o mandado ficou em poder da Oficial de Justiça por aproximadamente seis meses sem diligência, o que seria incompatível com a tese de que houve citação válida; e (iii) o número de telefone registrado pela Oficial (51 99623 2703) nunca lhe pertenceu, o que demonstraria que o contato não se deu com a pessoa do executado.
Do período pandêmico e a prática de atos citatórios
O argumento de que a citação seria nula por ter sido realizada durante a pandemia de COVID-19, em período em que somente atos urgentes seriam praticados, não merece prosperar.
O Ato nº 30/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, referenciado na própria certidão de citação, teve por objeto precisamente a regulamentação da forma de cumprimento dos mandados durante a pandemia, dispensando a coleta de assinatura do citando como medida de segurança sanitária, mas não suspendendo a prática dos atos citatórios em geral. A Oficial de Justiça agiu em estrita conformidade com a normativa vigente à época, razão pela qual a ausência de assinatura não tem o condão de invalidar o ato citatório.
O ato, portanto, foi devidamente certificado, com observância das formalidades legais vigentes à época.
Do número de telefone constante da certidão
O argumento relativo ao número de telefone constante da certidão é juridicamente insuficiente para nulificar a citação pessoal. A citação por mandado aperfeiçoa-se com a entrega da contrafé ao citando e a lavratura da certidão pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 251 do Código de Processo Civil. O registro de um número de telefone na certidão constitui dado acessório, que não integra os requisitos essenciais do ato citatório e, portanto, eventual divergência nesse dado não tem aptidão para contaminar a validade da citação regularmente certificada.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública, que é a presunção legal de veracidade que acompanha os atos praticados por agente público no exercício de suas funções. Essa presunção não é absoluta, mas cabe àquele que nega a veracidade do ato demonstrar, por prova em contrário, que o fato certificado não ocorreu. No caso, o executado limitou-se a afirmar que não reconhece o número de telefone e que não se encontrava no local, sem apresentar qualquer prova documental que corroborasse essas alegações.
Do intervalo de tempo
O intervalo de aproximadamente cinco meses entre o recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça e o seu cumprimento, não invalida o ato citatório. Referido período coincide com o contexto de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, circunstância que justifica a demora na prática de atos externos. O cumprimento do mandado, quando efetivamente realizado, observou as formalidades legais então vigentes, inclusive a normativa editada pela Corregedoria-Geral de Justiça para o período. O mero decurso de tempo entre o recebimento e o cumprimento do mandado, por si só, não constitui causa de nulidade do ato citatório.
Da nulidade da citação e seus efeitos
A arguição de nulidade da citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é questão de extrema relevância, pois a ausência de citação válida no processo de conhecimento impede a formação regular da relação jurídico-processual e vicia todos os atos subsequentes, incluindo a própria sentença. Contudo, para que a arguição prospere, é necessário que o executado demonstre que a citação não se concretizou.
No entanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de afastar essa presunção. Desta forma, a impugnação não encontra amparo suficiente nos elementos dos autos para o reconhecimento da nulidade arguida, sendo improcedente nos fundamentos apresentados.
Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Daniel Kerpen Selke, por improcedente, reconhecendo a validade e a regularidade da citação realizada no processo originário n° 5001513-07.2020.8.21.0017 e a higidez do título executivo.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao executado no evento 37, DESPADEC1, com as consequências previstas no art. 98, § 3°, do mesmo diploma.
Retomem-se os atos executórios. Intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento.