Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007921-64.2024.4.04.7006/PRAUTOR: ADRIANI EDITH MICHELON
ADVOGADO(A): LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA (OAB PR063824)
SENTENÇA
CONHEÇO do mérito dos embargos declaratórios opostos pela parte autora e os JULGO PROCEDENTES, com o fim de retificar o disposisitivo da sentença embargada, como segue: "(...) 3.3. DECLARO prescrita a pretensão da autora, na forma do art. 1 do decreto 20.910/32 e da súmula 85, STJ, quanto ao período anterior a 05 anos, contados retroativamente da data de distribuição desta demanda. Ressalvo ao autor eventual comprovação de ter deflagrado processo administrativo versando sobre esse tema (fruição do abono de permanência), com indicação da data de início e data de término, para os fins do art. 4 do decreto 20.910/32. 3.4. CONHEÇO, quanto ao mais, do mérito da pretensão deduzida na peça inicial e a JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC. 3.5. DECLARO que - quanto ao período subsequente ao preenchimento dos requisitos para sua aposentação, ocorrido em 17 de agosto de 2019, tendo permanecido em atividade junto à UTFPR - a autora passou a fazer jus ao recebimento do abono de permanência. 3.6. ENFATIZO, porém, que aludido abono somente se faz devido até a data da efetiva aposentação do(a) requerente - já ocorrida ou a ocorrer, como detalhei acima. 3.7. CONDENO a UTFPR a tomar em conta o valor do abono de permanência, de modo a integrar a base de cálculo do 13. salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias. 3.8. CONDENO a UTFPR a promover o pagamento, a favor da requerente, das diferenças remuneratórias acima aludidas, quanto ao período não atingido pela prescrição. 3.9. CONDENO a UTFPR a pagar aludidos valores à parte autora - exceção feita a montantes porventura devidos há mais de 05 anos, contados retroativamente da data do ingresso em Juízo, por conta da prescrição quinquenal. Demonstrada a suspensão da prescrição (art. 4 do decreto 20.910), aludido prazo deverá ser ampliado. 3.10. ANOTO que aludida verba deve ser paga de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data em que as verbas remuneratórias antes aludidas se faziam devidas e termo final em 07 de dezembro de 2021 (EC 113/2021). Quanto ao período subsequente, dia 08 de dezembro/21, inclusive, em diante, inclusive, deve ser aplicada a taxa SELIC, com termo final na expedição da RPV. No curso do processamento da RPV, deverão ser aplicados os requisitos da EC 136. Aludido pagamento deve ser promovido com atenção ao art. 100, Constituição, resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 e resolução n.° 482, de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, dentre outros textos normativos. 3.11. REGISTRO ser indevida a incidência autônoma de juros moratórios na espécie, dado que já se encontram compreendidos na variação da taxa SELIC, segundo entendimento dos Tribunais. Registro que a súmula 54, STJ, não se aplica ao caso, de modo que o termo inicial dos juros moratórios recairia na data da citação, o que se deu já sob vigência da EC 113. 3.12. ANOTO que a apuração do valor devido deverá ser promovida em fase de cumprimento de sentença, com atenção ao alcance deste dispositivo. 3.13. DEIXO de arbitrar honorários sucumbenciais e custas em primeira instância (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995), normas não ab-rogadas pelo art. 85, do CPC, dada a regra do art. 2, §2 do decreto-lei n. 4.657, de 1942. A questão concernente à reserva de honorários contratuais, prevista no art. 22, §2º, da lei n. 8.906/1994, deverá ser debatida em fase de cumprimento de sentença. 3.14. ANOTO que esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei n° 10.259/2001 e lógica do art. 496, §3º, I, CPC)." MANTENHO, quanto ao mais, o inteiro teor da sentença impugnada. PRI.