2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007921-58.2022.4.03.6102 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GERALDO ANTONIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do artigo 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, observada a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa e requer que seja que seja determinada a produção da prova pericial e testemunhal. No mérito propriamente dito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos e a obtenção do benefício em foco. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mais, compulsados os autos, não está configurado o alegado cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo (CPC), o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. De todo modo, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando possíveis agentes nocivos presentes no ambiente laborativo; obrigação que decorre, portanto, de relação empregatícia, motivo pelo qual, não compete ao juiz do processo previdenciário, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de PPP ou sobre retificação de seu conteúdo. Nesse sentido (g.n.): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A nulidade arguida não merece prosperar, pois foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), instrumentos hábeis para a comprovação da especialidade da atividade, não havendo razão para a realização de prova pericial ou testemunhal. Eventuais questionamentos quanto às informações constantes dos PPPs devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. (...)" (TRF3, ApCiv 5026413-15.2023.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, DJEN DATA: 28/04/2025) É certo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) e somente em situação excepcional, devidamente comprovada e após esgotados todos os meios cabíveis, é que se justifica a intervenção do Judiciário. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Nesse panorama, não houve cumprimento do princípio dos ônus da prova (art. 373, I, CPC), de modo que deixo de acolher o inconformismo recursal nesse aspecto. Por fim, cabe salientar que a prova testemunhal não se reveste do caráter técnico necessário para o enquadramento requerido. Desse modo, não prospera a alegação da parte autora no sentido de se realizar a produção de prova pericial e testemunhal. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 19/11/2003 a 15/4/2009, de 16/4/2009 a 24/2/2010, de 25/2/2010 a 9/1/2012 e de 10/1/2012 a 18/9/2012, durante os quais a parte autora exerceu a atividade de motorista. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), regularmente emitido em nome da parte autora, registra exposição apenas ao agente físico ruído, em intensidade de 84 dB, nível inferior aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária para o reconhecimento da atividade especial. Diante disso, não é possível presumir a exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos não registrados no PPP ou em laudo técnico elaborado especificamente em nome da parte autora. A caracterização da atividade especial exige prova objetiva da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, sendo inadmissíveis presunções desacompanhadas de suporte probatório. Também não se mostra cabível a utilização de laudo técnico produzido em relação a terceiro como prova emprestada. O PPP da parte autora foi elaborado especificamente para retratar suas condições de trabalho, encontra-se regularmente preenchido e indica o responsável pelos registros ambientais, razão pela qual suas informações prevalecem, salvo demonstração concreta de inexatidão. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Caso discorde das informações constantes do PPP, deve buscar sua retificação perante o empregador ou, se necessário, pelas vias judiciais cabíveis, inclusive por meio de reclamação trabalhista. Apenas em situações excepcionais, após o esgotamento dos meios ordinários de obtenção da prova, admite-se a atuação judicial para suprir eventual deficiência probatória. No caso, a parte autora não produziu prova apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos, tampouco comprovou ter buscado a retificação do PPP. Embora seja admissível, em tese, a utilização de laudo pericial como prova emprestada, isso exige demonstração da identidade entre as condições de trabalho examinadas e aquelas efetivamente vivenciadas pela parte autora, requisito não verificado nos autos. Conforme consignado na sentença, não há comprovação de que os veículos conduzidos pela parte autora sejam os mesmos analisados no laudo paradigma ou que tenham sido utilizados no mesmo período, circunstâncias relevantes diante da possibilidade de variação dos níveis de ruído em razão do modelo, estado de conservação, manutenção e desgaste dos veículos. Assim, ausentes elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade do PPP, que constitui o principal meio de comprovação das condições ambientais de trabalho para fins previdenciários, impõe-se a manutenção da sentença. Da Aposentadoria Por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, na data do requerimento administrativo (DER 2/10/2019) e nem no último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998. Da mesma forma, até os dias atuais, a parte autora também não faz jus à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. Por outros termos: ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Desse modo, resta irretorquível a decisão recorrida no tocante ao pedido de obtenção do benefício previdenciário. Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) estabelecer se restou comprovado o exercício de atividade especial apto à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o PPP regularmente emitido constitui prova suficiente das condições ambientais de trabalho, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Eventuais controvérsias acerca da ausência ou inexatidão das informações constantes do PPP devem ser solucionadas perante o empregador ou na Justiça do Trabalho, não competindo à Justiça Federal suprir deficiência probatória sem o esgotamento dos meios ordinários. O PPP indica exposição apenas a ruído inferior ao limite legal de tolerância, inexistindo prova objetiva da exposição habitual e permanente a outros agentes nocivos. A utilização de laudo técnico elaborado em relação a terceiro exige demonstração da identidade das condições de trabalho, requisito não comprovado nos autos. Ausente o reconhecimento do tempo especial, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o PPP regularmente emitido é suficiente para o julgamento da controvérsia. O reconhecimento da atividade especial exige prova objetiva da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório. Laudo técnico produzido em relação a terceiro somente pode ser utilizado como prova emprestada mediante demonstração da identidade das condições de trabalho. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114 e art. 201, § 7º; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§ 1º, 3º e 11, e 98, § 3º; EC n. 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 19, 20 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 995 e 1.090; STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF3, ApCiv 5026413-15.2023.4.03.6183; FONAJEF, Enunciado 203. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão