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5007920-19.2025.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007920-19.2025.4.03.6183 AUTOR: EDER LORETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA LUCIA DIAS - SP312514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, que Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte, determina: Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do e cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342 ); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. No caso em tela, observo que os depoimentos anexados aos autos não obedecem a todos os requisitos supracitados. Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte autora junte aos autos novos depoimentos no prazo de 15 dias. Com a juntada, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, cls para sentença. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal

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