Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007916-20.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: RONALDO RAFAEL DEL PADRE CPF: 064.000.806-27 RÉU: ALAIR BORGES REZENDE CPF: 076.105.216-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RONALDO RAFAEL DEL PADRE em face de ALAIR BORGES REZENDE E OUTROS, ambos qualificados. A parte exequente foi intimada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos e pessoalmente, para que desse andamento ao feito, todavia, quedou-se inerte, conforme certidões de Id Num 10504872756 e 10679823431. DECIDO. Em detida análise dos autos, infere-se que a parte exequente foi intimada por meio de seu procurador e pessoalmente, contudo, quedou-se inerte. Cumpre esclarecer, que é dever das partes manter o endereço atualizado onde recebe intimações sempre que ocorrer modificação, conforme dispõe o artigo 77, V do CPC, presumindo válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Portanto, ante a omissão da parte exequente por não promover os atos e diligências que lhe competia e tendo esta abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, por exigência do inciso III do artigo 485 do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pela parte exequente. Custas e despesas processuais, se houver, pela parte exequente. Contudo, suspendo a exigibilidade do débito, tendo em vista o deferimento da AJG em favor da parte exequente. Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia