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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007915-91.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NILSON GONCALVES SANTANA CPF: 074.622.056-10 DECISÃO A Delegada de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de NILSON GONÇALVES SANTANA, qualificado nos autos, efetuada na Comarca de Sete Lagoas/MG, em 28/08/2026, por volta das 21h35min, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo relato do condutor do flagrante, 3º Sgt. PM Elias Borba de Carvalho, a equipe policial, durante patrulhamento, realizou diligência em imóvel abandonado, conhecido pela frequência de usuários de drogas. Ao adentrar o local, os policiais visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como Nilson, conhecido pelos apelidos "Pretinho" e "Budego". Ao perceber a presença policial, ele tentou arremessar pela janela um objeto em sua posse, que não ultrapassou a abertura, permanecendo próximo a ele. Verificou-se tratar-se de pedra bruta de substância com características semelhantes a crack, a qual foi arrecadada. Na mão direita do autuado, foi localizado pedaço de material plástico com resquícios de substância semelhante. A busca pessoal revelou ainda a posse de R$ 71,00 em espécie e um aparelho celular iPhone preto. No interior do imóvel, foram identificados dois indivíduos que se declararam usuários de drogas e relataram que Nilson havia chegado ao local pouco antes, sem fornecer outras informações sobre a origem, posse ou destinação da substância (Id 10736962258). A defesa constituída por Nilson pugnou pela concessão do benefício da liberdade provisória (Id 10736968561). Contextualizada a pretensão, passa-se à deliberação. Recebido o auto de prisão em flagrante, cabe a este Juízo o controle imediato de sua legalidade e necessidade, nos termos do art. 310 do CPP e do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Constatado que a prisão não deve subsistir, a antecipação da deliberação não prejudica o preso; ao contrário, evita que a espera pela audiência de custódia prolongue indevidamente o encarceramento. Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem determinação judicial prévia, de modo que sua legalidade deve ser aferida de forma diferida por este Juízo. Quanto à legalidade da prisão em flagrante, observo que a prisão atende às formalidades legais: (1) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; (2) o termo declara ter sido o autuado cientificado de seus direitos constitucionais, conforme Nota de Culpa e de Ciência das Garantias Constitucionais constante dos autos 10736962263; (3) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, evidenciando flagrante próprio, nos termos do art. 302, incisos I e II, do CPP; (4) foram colhidos os depoimentos do condutor e da testemunha de apresentação, bem como oportunizado o interrogatório do autuado, que exerceu seu direito ao silêncio, optando, contudo, por prestar declarações espontâneas. Diante disso, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Passo a apreciar os elementos concretos da prisão, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, para verificar a suficiência de medidas cautelares diversas ou, sendo elas inviáveis, a necessidade de decretação da prisão preventiva. O delito atribuído ao flagrado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que admite a prisão preventiva na forma do art. 313, inciso I, do CPP. Nesta fase de cognição sumária, há indicativos de materialidade e autoria. O Histórico da Ocorrência Policial 10736962259, o Laudo Pericial de Constatação 10736962270 e os depoimentos colhidos dão conta de que o autuado foi encontrado na posse de substância análoga ao crack no interior de imóvel abandonado, tendo tentado se desfazer do entorpecente ao perceber a presença policial. Presente, pois, o fumus comissi delicti. Os requisitos da prisão preventiva, contudo, não se apresentam com a relevância que a gravidade da medida exige. A quantidade apreendida (uma pedra bruta de crack, com massa de 86,89g), embora não seja irrisória, não é, por si só, suficiente para justificar a segregação cautelar. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, reservada a situações de efetiva e concreta necessidade, não se prestando a antecipar constrição tão gravosa. A quantidade apreendida, ainda que considerável, não autoriza isoladamente o decreto prisional, instrumento destinado precipuamente ao enfrentamento de crimes mais graves e ao tráfico de maior envergadura. Acresce que o próprio autuado declarou ser usuário de drogas, com histórico de dependência química e passagem recente por clínica de reabilitação, circunstâncias que, embora não afastem a tipicidade da conduta em tese, reforçam a necessidade de se avaliar com cautela a adequação da resposta cautelar ao caso concreto. Quanto ao histórico do autuado, a Certidão de Antecedentes Criminais (Id 10737127601) registra processos anteriores, todos sem contemporaneidade: referem-se a fatos ocorridos entre 1996 e 2011, já baixados por prescrição, decadência, cumprimento de transação penal ou extinção da punibilidade. As condenações transitadas em julgado por porte de entorpecentes para uso próprio (art. 16 da Lei nº 6.368/1976) tiveram as penas extintas há mais de duas décadas, não podendo ser valoradas como maus antecedentes para fins cautelares sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao escopo ressocializador da pena. Registros antigos e sem contemporaneidade não revelam, por si sós, periculosidade atual ou risco concreto de reiteração delitiva apto a justificar a segregação cautelar. Ausentes os requisitos da preventiva, impõe-se a adoção de medidas aptas a garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, assegurando a vinculação do autuado ao processo e ao distrito da culpa, por meio das cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Posto isso, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado NILSON GONÇALVES SANTANA, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento à CEAPA – R. Juca Cândido, 336, Jardim Cambuí, Sete Lagoas/MG, CEP 35700-060, entre 12h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, no prazo máximo de cinco dias após sua liberação, para inscrição em grupo temático relacionado ao uso de entorpecentes e dependência química (ou encontros individuais, a critério da unidade e conforme sua metodologia). Na ocasião serão feitos o cadastramento e a avaliação inicial, definindo-se a quantidade de encontros e a periodicidade conforme a metodologia da própria CEAPA, à qual caberá organizar e comunicar ao Juízo o cronograma de participação do autuado, bem como informar faltas injustificadas ou descumprimento da medida; (II) manutenção do endereço atualizado e proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de sete dias sem prévia comunicação judicial; (III) comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual futuro processo, sob pena de revogação do benefício; (IV) proibição de frequentar locais conhecidos como ponto de tráfico ou venda de drogas, em especial o imóvel situado na Avenida Marechal Castelo Branco, Bairro Santo Antônio, Sete Lagoas/MG, onde se deram os fatos; e (V) não praticar nova infração penal dolosa. Advirta-se o autuado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a imediata decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do autuado NILSON GONÇALVES SANTANA, que deverá ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo, determino seja o feito incluído na pauta de audiências de custódia. Proceda a Secretaria do Juízo com os expedientes necessários para realização da solenidade, intimando-se o MPMG e a defesa constituída (Dr. Juliano Sales Maciel, OAB/MG 243.989, e-mail: julianosalesadv.29@gmail.com, WhatsApp: (31) 97127-0924), requisitando a apresentação do preso para videoconferência ou, caso o autuado seja solto antes do horário designado, intimando-o. A audiência realizar-se-á por videoconferência, na forma do art. 310, caput, do CPP, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026. Requisite-se a participação do custodiado à direção do Presídio Promotor José Costa (Sete Lagoas), certificando-se de que será assegurada privacidade ao preso na sala destinada à videoconferência, na forma do § 10 do mesmo dispositivo. O acesso à plataforma de audiências virtuais (Google Meet) pelas partes deverá ocorrer com antecedência mínima de dez (10) minutos. O acesso ao Google Meet dispensa a instalação de qualquer programa no computador, devendo ser usado preferencialmente o navegador Google Chrome; em telefones celulares e tablets, o acesso se faz com a instalação do aplicativo Google Meet, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. Há tutoriais em vídeo para instalação, acesso e uso da ferramenta no Portal do Google (https://support.google.com/meet). À Serventia Judicial: antes do início da audiência, proceda-se à consulta nos sistemas PJe, E-PROC e SEEU para verificar a existência de processos (cíveis e criminais) em nome do custodiado, especialmente pendências de citação ou outras providências passíveis de cumprimento por cooperação judicial. Constatada qualquer pendência, informe-se ao juízo para que sejam sanadas no ato da audiência, nos termos do art. 310, § 7º, do CPP. VERSÃO IMPRESSA OU EM PDF DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, autorizado o cumprimento por e-mail e/ou aplicativo de telefone, devendo ser certificado o resultado da diligência. P.I.C. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 CERTIDÃO DE TRIAGEM PROCESSO Nº: 5007915-91.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado NILSON GONCALVES SANTANA CPF: 074.622.056-10 Certifico que: 1) Realizada a conferência inicial em relação aos documentos do processo, foi constatado que: () o processo encontra-se instruído com todos os documentos imprescindíveis, de forma legível, e de acordo com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018). (X) estão ausentes os seguintes documentos imprescindíveis: CAC 2) Em relação ao(s) assunto(s) cadastrado(s): (x) encontra(m)-se corretamente vinculado(s). ( ) não encontra(m)-se corretamente vinculado(s). 3) Em relação à parte: (x) encontra-se devidamente cadastrada e qualificada, conforme os documentos apresentados, bem como os dados exibidos na e-FAC. ( ) não se encontra devidamente cadastrada e qualificada, conforme os documentos apresentados, bem como os dados exibidos na e-FAC. 4) Em relação a outros processos: (x) não há processos que tramitem em meio físico ou eletrônico envolvendo o flagranteado, conforme CAC anexa. () há outro(s) processo(s) envolvendo o flagranteado nesta comarca, conforme CAC anexa. 5) Realizada a conferência inicial das demais informações inseridas no sistema: ( ) foi constatado que estão em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018). (x) foram feitas, de ofício, as seguintes retificações: inclusão do Ministério Público como fiscal da lei, data e local do fato, procedimento de origem e indiciamento. O referido é verdade. Dou fé. EDILAINE LEILA DA SILVA GRANATO Servidor(a) e Retificador(a)