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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
198 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5007915-86.2023.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: ISAIAS MARIANO DA SILVA CPF: 094.535.858-07 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no ID 10666775349, argumentando que haveria contradição na sentença proferida em ID 10661987698. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em manifesto equívoco no cômputo do tempo de contribuição do segurado, pois rejeitou a conversão de períodos especiais e, nada obstante, consignou a existência de tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à própria DER administrativa de 10/08/2023. Sustentou que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não basta o cumprimento isolado de 35 anos de serviço, sendo indispensável a subsunção a uma das regras de transição vigentes, as quais não teriam sido atendidas pelo segurado. Apontou ainda a impossibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação e requereu o ajuste quanto aos juros de mora e critérios de cálculo. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 10677623198, pleiteando a rejeição dos embargos sob o argumento de que o INSS pretende a rediscussão do mérito do julgado. É o relatório. Decido. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza em sua fundamentação, dificultando a compreensão do conteúdo decisório. Contradição é caracterizada por comandos conflitantes no próprio corpo da decisão. Omissão, por sua vez, verifica-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia, inclusive tese vinculante (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já o erro material refere-se a incorreções evidentes, de natureza gráfica ou aritmética, que não envolvam juízo de valor. No caso concreto, verifica-se que assiste razão à parte embargante, quanto aos vícios apontados na sentença. De fato, ao analisar o conjunto probatório, a sentença expressamente rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade de todos os períodos de trabalho postulados pelo segurado, ante a ausência de apresentação de documentação técnica idônea. Contudo, ao examinar o tempo comum residual, o pronunciamento judicial incorreu em manifesto equívoco na contagem dos períodos contributivos e na subsunção do direito às regras constitucionais vigentes após a Emenda Constitucional nº 103/2019. Com efeito, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID 10100587453 e o procedimento administrativo de ID 10100559121 demonstram que, até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o autor contava com apenas 22 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição estritamente comum, lapso temporal insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição tanto pelas regras anteriores quanto pelas regras de transição. A sentença embargada, no entanto, consignou erroneamente a existência de 32 anos, 11 meses e 15 dias de contribuição em 13/11/2019 e declarou a implementação de 35 anos de contribuição em 28/11/2021, deferindo o benefício sem a demonstração analítica do cumprimento de qualquer das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), além de fixar a data de início do benefício (DIB) em momento pretérito ao próprio requerimento administrativo originário (DER em 10/08/2023, NB 201.228.613-3). Assim, resta evidente o equívoco material de cálculo e a contradição interna entre a premissa de rejeição integral do tempo especial e a posterior concessão do benefício previdenciário com cômputo inflado de tempo comum, o que impõe a correção dos fundamentos e a integração da decisão judicial para restabelecer a exata realidade probatória dos autos. Passo, portanto, à integração e retificação da fundamentação da sentença embargada nos seguintes termos: “Afastada a especialidade e o cômputo autônomo do auxílio-suplementar, cabe quantificar o tempo de contribuição e a carência efetivamente preenchidos pelo autor no Regime Geral de Previdência Social, a partir dos registros formais do CNIS (ID 10100587453 e ID 10168915238), da CTPS (IDs 10100542084 e 10100586551), da Certidão de Tempo de Contribuição e contratos do Município de Cônego Marinho (ID 10100524146) e do processo administrativo (ID 10100559121, fls. 117-119 e fls. 163-165). O cômputo dos períodos de efetivo vínculo empregatício e contribuição do segurado resulta na seguinte discriminação cronológica: Sequência Empregador / Vínculo / Recolhimento Data Início Data Fim Tempo de Contribuição Carência (meses) 1 Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A 18/08/1980 10/08/1985 4 anos, 11 meses e 23 dias 61 2 Baldan Implementos Agrícolas S/A 18/09/1985 25/12/1985 3 meses e 8 dias 4 3 Baldan Implementos Agrícolas S/A 15/07/1986 23/09/1986 2 meses e 9 dias 3 4 American Welding Ltda. 24/09/1986 12/03/1987 5 meses e 19 dias 6 5 Fischer S/A - Agroindústria (Citrosuco) 08/06/1987 27/08/1987 2 meses e 20 dias 3 6 Marcos de Cassio da Cruz & Cia Ltda. 28/05/1988 30/07/1988 2 meses e 3 dias 3 7 Transportadora Ribeirão S/A (Transribe) 04/09/1989 21/05/1990 8 meses e 18 dias 9 8 Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto 16/10/1990 21/05/1991 7 meses e 6 dias 8 9 Aparas de Papéis Sulina Ltda. 02/09/1991 25/10/1991 1 mês e 24 dias 2 10 Coreal - Comércio Regional de Alimentos Ltda. 11/11/1991 07/01/1992 1 mês e 27 dias 3 11 Empire Comercial Ltda. 01/04/1992 13/04/1992 13 dias 1 12 Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto 01/09/1992 04/04/1994 1 ano, 7 meses e 4 dias 20 13 Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda. 14/04/1994 30/07/1996 2 anos, 3 meses e 17 dias 28 14 Souza Cruz Ltda. 01/08/1996 27/03/1997 7 meses e 27 dias 8 15 Somma - Produtos Hospitalares Ltda. 14/01/1998 04/08/1998 6 meses e 21 dias 8 16 Quadrante Informática e Telecomunicações Ltda. 11/01/1999 10/04/1999 3 meses e 0 dias 4 17 Syspec Informática Ltda. 07/06/1999 14/03/2005 5 anos, 9 meses e 8 dias 70 18 Auxílio-Doença Previdenciário (NB 502.405.321-0) intercalado 07/02/2005 24/02/2005 Período concomitante com Syspec 0 19 Recolhimento Facultativo (CNIS) 01/06/2005 31/08/2005 3 meses e 0 dias 3 20 Município de Cônego Marinho/MG (Contrato e CTC) 06/03/2010 31/12/2010 9 meses e 25 dias 10 21 Município de Cônego Marinho/MG (Contrato e CTC) 03/01/2011 31/12/2011 11 meses e 28 dias 12 22 Município de Cônego Marinho/MG (Contrato e CTC) 02/01/2012 31/12/2012 11 meses e 29 dias 12 Ressalta-se que a competência 10/2005 recolhida como facultativo (ID 10100587453, p. 11) foi realizada em valor inferior ao salário mínimo vigente e sem complementação tempestiva (indicador PREC-MENOR-MIN), não sendo computada para tempo e carência nos termos do art. 195, § 14, da CF/88. Somando-se todos os interregnos de efetiva contribuição e labor comum, apura-se: Tempo total de contribuição comum: 22 anos, 1 mês e 29 dias (correspondente a 8.089 dias); Carência: 277 meses de contribuição; Idade do segurado (nascido em 14/12/1967): 51 anos, 10 meses e 29 dias. Não houve comprovação de recolhimentos ou vínculos posteriores a 31/12/2012, permanecendo o segurado com 22 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição e 277 contribuições de carência; Idade na DER (10/08/2023): 55 anos, 7 meses e 27 dias; Pontuação na DER (Idade + TC): 55,65 + 22,16 = 77,81 pontos (ou 77 pontos inteiros). 3. Da análise do direito à luz da Emenda Constitucional 103/2019 e das regras de transição Com a fixação precisa do tempo de contribuição efetivo do autor, passa-se ao confronto com as modalidades de aposentadoria: 1. Direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019 (art. 3º da EC 103/2019): Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com base nas regras vigentes até 13/11/2019 (art. 201, § 7º, I, da CF/88, com redação da EC 20/1998), o segurado do sexo masculino necessitava comprovar o mínimo de 35 anos de contribuição e 180 meses de carência. Contando o autor com apenas 22 anos, 1 mês e 29 dias em 13/11/2019, não possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pré-reforma. Também não faz jus à regra de pontos 85/95 (Lei 13.183/2015 que inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/1991), pois esta pressupunha, cumulativamente, o cumprimento de 35 anos de tempo de contribuição e o alcance da pontuação mínima de 96 pontos para homens em 2019. 5. Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 (aplicáveis a segurados filiados até 13/11/2019): a) Regra de Transição por Pontos (art. 15 da EC 103/2019): Exige, para o homem, cumulativamente: (i) 35 anos de contribuição (inciso I); e (ii) pontuação mínima de 96 pontos em 2019, acrescida de 1 ponto a cada ano a partir de 2020, atingindo 100 pontos em 2023 (§ 1º). O autor não preenche o requisito cumulativo de 35 anos de tempo de contribuição (possui apenas 22 anos, 1 mês e 29 dias) e sua pontuação na DER atingiu apenas 77 pontos, restando desatendido o art. 15 da EC 103/2019. b) Regra de Transição por Idade Mínima Progressiva (art. 16 da EC 103/2019): Exige, para o homem: (i) 35 anos de tempo de contribuição; e (ii) idade mínima de 61 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses a cada ano a partir de 2020, alcançando 63 anos de idade em 2023 (§ 1º). O segurado contava com 55 anos de idade na DER e 22 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição, não atendendo a nenhum dos requisitos do art. 16 da EC 103/2019. c) Regra de Transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019): Esta regra aplica-se exclusivamente aos segurados homens que, em 13/11/2019, contavam com mais de 33 anos de tempo de contribuição, exigindo o cumprimento do tempo restante para 35 anos acrescido de pedágio de 50% do tempo faltante. O autor contava com apenas 22 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição em 13/11/2019 (menos de 33 anos), sendo inaplicável a referida regra transitória. d) Regra de Transição do Pedágio de 100% com Idade Mínima (art. 20 da EC 103/2019): Exige, cumulativamente, para o homem: (i) idade mínima de 60 anos; (ii) 35 anos de contribuição; e (iii) período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 35 anos de contribuição. Na DER (10/08/2023), o autor tinha 55 anos de idade, 22 anos, 1 mês e 29 dias de contribuição e não cumpriu o pedágio de 100% (que seria de 12 anos, 10 meses e 1 dia adicional). 3. Aposentadoria Programada / Idade Urbana: Quanto à aposentadoria por idade urbana (regra transitória do art. 18 da EC 103/2019 e regra permanente do art. 201, § 7º, I, da CF/88 c/c art. 19 da EC 103/2019), exige-se do segurado homem a idade mínima de 65 anos e carência/tempo mínimo de 15/20 anos de contribuição. Nascido em 14/12/1967, o autor completará 65 anos de idade somente em 14/12/2032, não implementando o requisito etário nem mesmo na presente data. 6. Da impossibilidade de reafirmação da DER: A reafirmação da DER para a data da concessão judicial, com base na tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), pressupõe que os requisitos legais do benefício tenham sido implementados no curso do processo judicial. No caso concreto, não há prova de recolhimentos vertidos após o ajuizamento da demanda, mantendo-se inalterado o tempo de contribuição de 22 anos, 1 mês e 29 dias, insuficiente para a outorga de qualquer modalidade de aposentadoria. Por conseguinte, a improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria é medida que se impõe. Todavia, a averbação dos vínculos empregatícios e recolhimentos incontroversos constantes do CNIS e da CTC deve ser formalizada, assegurando a regularidade cadastral do segurado para futuros requerimentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, tão somente para: a) rejeitar integralmente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de conversão em tempo comum de todos os períodos indicados na exordial; b) rejeitar o pedido de cômputo do benefício de Auxílio-Suplementar (NB 048.098.239-2) como tempo de contribuição e como carência para fins de concessão de aposentadoria; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (seja sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, seja pelas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019, seja por reafirmação da DER), em virtude do não preenchimento dos requisitos legais de tempo de contribuição, idade e carência; d) determinar ao réu a averbação no CNIS, para fins de cômputo comum em futuros requerimentos administrativos, do tempo de contribuição comum já reconhecido e incontroverso, perfazendo o total de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição e 277 (duzentos e setenta e sete) meses de carência na DER (10/08/2023). Considerando que a parte autora obteve êxito em uma parte dos pedidos, mas decaiu de sua maioria, reconheço a existência de sucumbência recíproca. Contudo, ponderando o resultado prático da demanda, fixo a proporção da sucumbência em 80% para a parte autora e 20% para o INSS (art. 86, caput, do CPC). As custas processuais devem ser repartidas na mesma proporção, observando-se, contudo, a isenção conferida ao INSS pelo art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03/MG e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos.” III. CONCLUSÃO Ante o exposto: Conheço dos embargos de declaração da parte autora; No mérito, dou-lhes provimento para sanar os vícios apontados e integrar a fundamentação nos termos acima expostos, modificando o dispositivo da sentença de ID 10661987698 (ID 10662997752), que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, tão somente para: a) rejeitar integralmente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de conversão em tempo comum de todos os períodos indicados na exordial; b) rejeitar o pedido de cômputo do benefício de Auxílio-Suplementar (NB 048.098.239-2) como tempo de contribuição e como carência para fins de concessão de aposentadoria; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (seja sob as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, seja pelas regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019, seja por reafirmação da DER), em virtude do não preenchimento dos requisitos legais de tempo de contribuição, idade e carência; d) determinar ao réu a averbação no CNIS, para fins de cômputo comum em futuros requerimentos administrativos, do tempo de contribuição comum já reconhecido e incontroverso, perfazendo o total de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição e 277 (duzentos e setenta e sete) meses de carência na DER (10/08/2023). Considerando que a parte autora obteve êxito em uma parte dos pedidos, mas decaiu de sua maioria, reconheço a existência de sucumbência recíproca. Contudo, ponderando o resultado prático da demanda, fixo a proporção da sucumbência em 80% para a parte autora e 20% para o INSS (art. 86, caput, do CPC). As custas processuais devem ser repartidas na mesma proporção, observando-se, contudo, a isenção conferida ao INSS pelo art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03/MG e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, e nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento dos autos.” Intimem-se.
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