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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007913-84.2024.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: JOAO ALVES DO CARMO
ADVOGADO(A): ADELAR DE ASSIS BARRETO (OAB RS111596)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: TIAGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em favor de João Alves do Carmo, decorrente de condenação da Caixa Econômica Federal por atraso na entrega de imóvel, tendo o feito permanecido sobrestado, por determinação judicial, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 5007324-29.2023.4.04.7104 (Ev4 e Ev5), ocorrido em fevereiro de 2026, sobrestamento esse levantado em 16/04/2026 (Ev18).
No curso da execução, instauraram-se controvérsias que permanecem pendentes de deliberação. A primeira diz respeito à representação processual da parte exequente, iniciada com a substituição do patrono originário, Tiago Fernandes Chaves (OAB/RS 105.831), pelo advogado Adelar de Assis Barreto (OAB/RS 111.596) — substituição essa reconhecida por este Juízo no Ev20 e formalizada no Ev21 — e novamente alterada a partir da notícia trazida por Tiago Fernandes Chavesao Ev38, de revogação do mandato de Adelar de Assis Barreto e de sua reconstituição como patrono, circunstância corroborada pelo próprio Adelar de Assis Barreto ao Ev47.
A segunda refere-se ao pedido de reserva de honorários contratuais, formulado tanto por Tiago Fernandes Chaves (Ev10 e Ev17, no percentual de 45%, já objeto de limitação por este Juízo no Ev27) quanto por Adelar de Assis Barreto (Ev47, no percentual de 30%), cada qual relativo ao respectivo período de atuação no feito.
A terceira decorre da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada (Ev42), sob a alegação de excesso de execução, à qual sobreveio manifestação apresentada em nome do exequente (Ev49), concordando com os cálculos da impugnante e requerendo, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata dos valores, além do reconhecimento da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Por fim, constata-se que a decisão proferida ao Ev27, que declarou a nulidade da cessão de crédito celebrada com Antecipei Processos Judiciais LTDA e indeferiu sua habilitação como sucessora processual, não foi objeto de intimação dessa cessionária, o que repercute sobre a possibilidade de desde logo se determinar a destinação dos valores depositados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Da representação processual da parte exequente
A substituição do patrono do exequente já foi objeto de exame por este Juízo. Verificando-se, a partir da procuração juntada em Ev9, que o exequente havia constituído o advogado Adelar de Assis Barreto, determinou-se, em Ev20, a retificação da autuação, com a exclusão de Tiago Fernandes Chaves da representação processual e sua inclusão como interessado, providência cumprida em Ev21.
Ao Ev38, o advogado Tiago Fernandes Chaves apresentou petição, instruída com nova procuração, informando a revogação dos poderes conferidos a Adelar de Assis Barreto e requerendo sua reinclusão como patrono do exequente. No Ev47, o próprio Adelar de Assis Barreto, sem impugnar a notícia, confirmou a revogação de seus poderes, requerendo o reconhecimento de seu direito à remuneração contratualmente ajustada pelo período em que atuou no feito. A circunstância de o próprio causídico substituído reconhecer, sem oposição, a alteração da representação é suficiente para conferir regularidade à nova constituição, tornando desnecessária, para esse específico fim, diligência adicional de confirmação junto à parte.
Reconheço, assim, Tiago Fernandes Chaves como atual procurador constituído do exequente, e Adelar de Assis Barreto como interessado, para fins de sua pretensão relativa a honorários, na forma abaixo disciplinada. Determino à Secretaria a retificação da autuação, para que passe a constar Tiago Fernandes Chaves como procurador do exequente, nos mesmos moldes anteriormente observados nos Ev20 e Ev21 quanto à situação inversa.
Da reserva da verba honorária contratual pelo advogado substituído
Já decidiu este Juízo, ao Ev27, que o destaque de honorários contratuais não pode superar o patamar de 30% (trinta por cento) da parcela do crédito destinada ao exequente, por identidade de razões com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que limita esse percentual em contratações de massa padronizadas, celebradas com parte vulnerável. Essa limitação, por não ter sido objeto de impugnação tempestiva, tornou-se preclusa, não comportando revisão nesta oportunidade quanto ao seu fundamento. Sobre a parcela do crédito destinada ao exequente — R$ 85.817,94, correspondente à soma dos lucros cessantes e dos danos morais fixados abaixo — o limite de 30% corresponde a R$ 25.745,38, e a verba sucumbencial, fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, corresponde a R$ 8.581,79.
A ação originária (processo de conhecimento nº 5007324-29.2023.4.04.7104) foi distribuída em 15/07/2023, tendo Tiago Fernandes Chaves representado o exequente durante toda a sua tramitação, inclusive na fase inicial deste cumprimento de sentença, até 24/12/2024, quando Adelar de Assis Barreto ingressou no feito mediante a procuração juntada ao Ev9. Adelar de Assis Barreto representou a parte desse momento até a manifestação do Ev38 (24/07/2026), quando Tiago Fernandes Chaves anexou nova procuração e retomou o patrocínio da causa, nele permanecendo desde então. Tratando-se de sucessão de procuradores no curso de um único contrato de honorários, e à falta de critério contratual específico de partilha, a verba honorária — tanto a contratual quanto a sucumbencial — deve ser repartida entre os causídicos na proporção do período em que cada um efetivamente representou a parte, por aplicação analógica do critério de proporcionalidade ao trabalho prestado previsto no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.
Tiago Fernandes Chaves representou o exequente por 528 dias na fase de instrução e fase inicial deste cumprimento (15/07/2023 a 24/12/2024), aos quais se somam os dias decorridos entre 24/07/2026 e a data desta decisão, perfazendo, nesta data, um total de 570 dias de atuação. Adelar de Assis Barreto, por sua vez, representou o exequente por 577 dias (24/12/2024 a 24/07/2026). Desses totais — 1.147 dias —, resultam as proporções de 49,69% para Tiago Fernandes Chaves e 50,31% para Adelar de Assis Barreto.
Aplicadas tais proporções sobre os R$ 25.745,38 de honorários contratuais e sobre os R$ 8.581,79 de honorários sucumbenciais fixados acima, cabem a Tiago Fernandes Chaves R$ 12.794,13 de honorários contratuais e R$ 4.264,71 de honorários sucumbenciais, e a Adelar de Assis Barreto R$ 12.951,25 de honorários contratuais e R$ 4.317,08 de honorários sucumbenciais.
O valor correspondente à integralidade dessas verbas permanecerá retido e depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedado o levantamento por qualquer dos causídicos sem prévia e específica autorização judicial.
Da impugnação ao cumprimento de sentença e do efetivo valor do crédito exequendo
A parte exequente apresentou, em Ev36, memória de cálculo no valor total de R$ 97.491,84, correspondente a R$ 72.042,50 de lucros cessantes, R$ 16.586,24 de danos morais e R$ 8.862,89 de honorários de sucumbência, elaborada por meio de ferramenta de cálculo genérica, sem demonstração da correspondência com os exatos parâmetros fixados no título executivo. A executada, em sua impugnação (Ev42), apontou excesso de execução, apresentando memória própria que resulta no valor de R$ 94.399,73, assim discriminado: R$ 69.826,62 de lucros cessantes, R$ 15.991,32 de danos morais e R$ 8.581,79 de honorários de sucumbência.
Da sentença, verifica-se que a condenação por lucros cessantes foi fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel à época da contratação — R$ 44.822,15 —, incidente no período de 07/2011 a 07/2019, com atualização anual na data de aniversário do contrato de financiamento habitacional, e que a condenação por danos morais foi fixada em R$ 11.296,00, a ser corrigida pelo IPCA-E a contar da data da decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Constata-se que a memória de cálculo apresentada pela executada observa estritamente tais parâmetros, ao passo que a memória inicialmente apresentada pela parte exequente não demonstra a mesma correspondência com os exatos termos da coisa julgada. A esse quadro soma-se a circunstância de que, ao Ev49, a própria parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada, elemento favorável ao próprio exequente que reforça, sem prejuízo da correspondência já verificada com o título executivo, a correção do valor ora fixado.
Assim, tendo em vista que os cálculos da executada guardam estrita correspondência com os limites objetivos da coisa julgada e que não subsiste divergência efetiva entre as partes quanto aos critérios de apuração, fixo o valor do crédito exequendo, nesta fase, em R$ 94.399,73 (noventa e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), assim discriminado: R$ 69.826,62 a título de lucros cessantes, R$ 15.991,32 a título de danos morais e R$ 8.581,79 a título de honorários de sucumbência, rejeitando o excesso remanescentemente postulado.
Da ausência de intimação da cessionária quanto à decisão do evento 27
Anoto questão de ordem que condiciona qualquer deliberação sobre a destinação dos valores depositados nos autos. A decisão proferida ao Ev27 declarou a nulidade da cessão de crédito celebrada entre o exequente e Antecipei Processos Judiciais LTDA e indeferiu o pedido de habilitação desta como sucessora processual, tendo sido determinada a intimação das partes, cumprida em Ev28, Ev29 e Ev30 — mas não da própria cessionária, que, tendo formulado o pedido de habilitação indeferido em Ev11, ostenta interesse jurídico direto no resultado daquela deliberação e legitimidade para dela recorrer. À falta de intimação pessoal de Antecipei Processos Judiciais LTDA, na pessoa de sua patrona constituída, Ana Carolina de Vasconcellos Marques (OAB/SC 59.569-B), não se operou, em relação a ela, o prazo recursal, de modo que a decisão de Ev27 não transitou em julgado nessa extensão, permanecendo passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
Enquanto pendente essa preclusão, não é possível determinar, com segurança, a destinação final dos valores depositados nos autos, seja em favor do exequente, seja em favor de qualquer dos causídicos, sob pena de expor o Juízo ao risco de liberação de valores que, em caso de eventual reforma da decisão de Ev27, poderiam pertencer à cessionária. Determino, pois, a intimação de Antecipei Processos Judiciais LTDA, na pessoa de sua patrona constituída, da íntegra da decisão proferida em Ev27, abrindo-se o prazo recursal correspondente. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ou julgado eventual agravo de instrumento em sentido que mantenha a decisão de Ev27, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva liberação dos valores em favor do exequente e dos causídicos.
Ante o exposto: (I) reconheço Tiago Fernandes Chaves como atual procurador constituído do exequente e Adelar de Assis Barreto como interessado, determinando à Secretaria a correspondente retificação da autuação; (II) fixo em R$ 25.745,38 e em R$ 8.581,79, respectivamente, os honorários contratuais e sucumbenciais devidos, repartidos, na proporção do período de efetiva representação de cada causídico, em R$ 12.794,13 e R$ 4.264,71 para Tiago Fernandes Chaves e R$ 12.951,25 e R$ 4.317,08 para Adelar de Assis Barreto, permanecendo tais valores retidos em conta judicial; (III) fixo o valor do crédito exequendo em R$ 94.399,73; (IV) determino a intimação de Antecipei Processos Judiciais LTDA da decisão de Ev27, sobrestando-se, até o decurso do prazo recursal ou o julgamento de eventual recurso, qualquer liberação dos valores depositados nos autos em favor do exequente ou dos causídicos.
Intimem-se.