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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · Outros
Processo 5007910-89.2026.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 03/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007910-89.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: FATIMA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO FATIMA MARIA DE SOUZA impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando seja a autoridade compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, proferindo decisão. Relata que, em 21/10/2025, requereu a reavaliação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas até o ajuizamento não houve análise conclusiva do pedido. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória. No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise de requerimento administrativo previdenciário, protocolado em 21/10/2025 (evento 1, OUT7), proferindo decisão. No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). Por outro lado, o STF homologou acordo no RE 11711521, Tema 1066 de repercussão geral, no qual o INSS se comprometeu com novos prazos para conclusão de requerimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme informação contida no site da Autarquia Previdenciária. Foram consignados os seguintes prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. . 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. [...] CLÁUSULA SÉTIMA 7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias - Benefícios por incapacidade - 25 dias - Benefícios assistenciais - 25 dias - Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias - Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias - Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias Ainda que os entendimentos acima se refiram à análise de requerimentos iniciais de benefícios, não há nenhum óbice à sua extensão também à análise de outros tipos de requerimentos administrativos referentes a benefícios previdenciários. No caso, porém, verifica-se no extrato de andamento do pedido administrativo (evento 1, OUT7) que o INSS proferiu a seguinte decisão em 19/11/2025: O INSS identificou que sua renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC. [...] Informamos que esta verificação ocorreu durante rotina de reavaliação do BPC, realizada com base no art. 21 da Lei nº 8.742/1993. O prazo para apresentar sua defesa é de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento desta comunicação. Poderão ser apresentadas provas e documentos que demonstrem a continuidade da situação que deu origem ao recebimento do benefício, incluindo: Não está claro se o impetrante apresentou o esclarecimento solicitado pelo impetrado, não sendo possível aferir se o INSS é responsável pela demora, ou se há alguma pendência a ser sanada pela requerente que impede a conclusão da análise pela autoridade impetrada. Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham os autos conclusos para julgamento. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345665337&ext=.pdf
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