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5007910-13.2025.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007910-13.2025.8.21.0048/RS RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário em que figura como requerente, VITALINA SILVEIRA DA SILVEIRA, e como requerido, BANCO BMG S.A. Pende de apreciação requerimento de prova pericial aviado pela demandante. A controvérsia processual reside em relação à dívida originalmente contratada (cédula de crédito bancário), e os respectivos juros, tarifas, seguros e demais encargos utilizados, cuja legalidade e regularidade são refutados pelos autores. Questiona-se se tais cobranças e encargos utilizados não são abusivos. A parte autora requer a produção de prova pericial contábil. A finalidade, segundo argui, é "examinar a formação da taxa de juros contratual, a capitalização praticada, a incidência de encargos moratórios e a composição de seguros e tarifas que oneraram o contrato". Alega, ainda, a necessidade de verificar-se "o montante cobrado a maior e os valores que devem ser objeto de repetição de indébito, servindo como base para a liquidação da sentença". Inicialmente, consigno que o juiz é o destinatário final da prova. Ele avalia a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as hipóteses de dispensa da prova pericial. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; quando é desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou quando a verificação é impraticável. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico contábil especializado. A matéria controvertida pode ser integralmente elucidada com base na análise dos documentos já juntados aos autos. A solução para este impasse não reside em cálculos contábeis complexos. A solução está na simples interpretação dos lançamentos contidos nas faturas, no contrato, na averiguação acerca da (in)existência da carência. Trata-se de verificação aritmética e da aplicação do direito ao caso. A análise dos documentos permite identificar o valor total dos débitos do período (cobranças de juros, parcelas de empréstimos, encargos), o valor (im)pago pelo consumidor e o saldo devedor, se existente. A base para esta execução são as provas documentais. A produção de laudo pericial para realizar a mesma verificação documental mostra-se diligência desnecessária. A produção apenas retardaria a solução do mérito sem agregar elementos novos e indispensáveis ao convencimento. Portanto, a produção de prova pericial contábil revela-se inútil para o deslinde da causa. Os documentos acostados demonstram suficientemente a matéria fática. Cabe ao juízo, agora, valorar as provas e aplicar o direito à espécie para decidir sobre a (in)existência do débito e a ocorrência ou não de danos morais. O prosseguimento do feito com a prova pericial violaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer benefício concreto para a instrução. Nesse sentido, a realização de perícia contábil no presente momento processual se mostra inócua, já que não há definição dos parâmetros a serem adotados para elaboração de cálculo, o que será realizado por oportunidade da sentença. Em outras palavras, a realização de perícia deverá ser reservada à hipótese de posterior liquidação de sentença. Cito decisão do TJ/RS em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido da parte ré de produção de prova pericial e de audiência para oitiva da parte autora, por considerá-los despiciendos ao deslinde do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade ou não da realização de prova oral e prova pericial contábil para averiguar eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O magistrado é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.2. Em se tratando de discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios, a análise deve partir inicialmente do próprio instrumento contratual, verificando-se os termos pactuados entre as partes.3. A análise de perfil de risco e capacidade de pagamento, por ser prévia à contratação, deve ser provada mediante documentos que apontem eventuais negativações, restrições, protestos, ações judiciais, histórico de inadimplência e endividamento.4. A instituição financeira, ao se certificar do score de crédito do cliente antes da contratação, tem plenas condições de comprovar tais elementos sem necessidade de oitiva da parte demandante ou realização de perícia.5. A pertinência da prova também se relaciona com os limites da lide dispostos na peça vestibular, e na inicial não há alusão à cobrança além do contratado ou algo do gênero que justificasse a necessidade da perícia. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53518733120248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 22-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52724979320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 19-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50583480820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-02-2026) Ante ao exposto, indefiro o pleito autoral para realização de perícia contábil. Preclusa a presente decisão, voltem para o encerramento da instrução. Agendada a intimação das partes.

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