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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007909-83.2024.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO NORTE - CRESOL CENTRO NORTE
ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487)
EXECUTADO: ANDERSON DEBASTIANI SAVI
ADVOGADO(A): CATIA DENISE DA ROSA GONCALVES VELOSO (OAB RS097214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Joice Jaqueline Stoffel Savi, qualificada nos autos da presente ação de execução por quantia certa que lhe move Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Centro Sul - Cresol Centro Sul.
A executada apresentou petição alegando ter sofrido bloqueio judicial em sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0692, conta corrente 733223447-6. Sustenta que referida conta se destina exclusivamente ao recebimento de seus proventos de servidora pública, de modo que os valores constritos possuem natureza salarial e são, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que a manutenção do bloqueio prejudica o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu o desbloqueio imediato da conta e a liberação dos valores, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A instituição financeira credora apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio. Em suas razões, sustenta que a executada não comprovou a alegada impenhorabilidade, limitando-se a apresentar argumentações genéricas sem instruir o requerimento com documentos idôneos, como extratos de meses anteriores ou contracheques atualizados. Alega que o ônus da prova compete à devedora e que os valores mantidos em conta corrente, por permitirem livre movimentação, descaracterizam a natureza de poupança ou reserva destinada ao mínimo existencial. Argumentou, ainda, sobre a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial e requereu a manutenção da penhora com a consequente conversão dos valores em favor da cooperativa.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, no Evento 143, a executada Joice Jaqueline Stoffel Savi refutou as alegações da parte credora. Esclareceu que, ao contrário do sustentado pela exequente, a prova documental de sua remuneração foi devidamente acostada ao processo, consistindo em extrato bancário que demonstra o depósito de seus proventos e a posterior constrição sobre o saldo remanescente. Refutou a exigência de produção de provas excessivas e defendeu a suficiência dos documentos apresentados para atestar a origem alimentar da verba bloqueada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade da constrição realizada sobre os valores depositados na conta corrente da executada Joice Jaqueline Stoffel Savi, diante da alegação de impenhorabilidade de verba salarial e da alegação de que o montante constrito se mostra insignificante perante o débito total executado.
Analisando detidamente os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que o pleito da devedora merece acolhimento.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Trata-se de norma que visa assegurar o mínimo existencial do devedor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que os mecanismos de satisfação do crédito reduzam o executado a uma situação de penúria incompatível com a sobrevivência digna.
No caso concreto, a executada logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. O extrato da conta mantida na Caixa Econômica Federal comprova que o canal bancário em questão é utilizado ordinariamente para o recebimento de sua remuneração decorrente do cargo de servidora pública. A correspondência entre as datas de depósito dos proventos e a data da constrição ocorrida evidencia que a quantia bloqueada advém diretamente de sua contraprestação laboral.
Não merece prosperar a tese defensiva da instituição credora de que a manutenção de saldo em conta corrente afasta a proteção legal ou caracteriza sobra financeira penhorável. O fato de o trabalhador manter seus rendimentos em conta para fazer frente às despesas cotidianas, ou de restarem pequenos saldos antes do próximo pagamento, não desnatura o caráter alimentar da verba. A proteção legal visa garantir justamente que o devedor disponha de recursos para adimplir suas obrigações básicas mensais, tais como alimentação, moradia, saúde e transporte, as quais não se extinguem de forma instantânea na data do pagamento. Exigir que o devedor demonstre de forma exaustiva o destino de cada centavo de sua remuneração para fins de sobrevivência básica constitui imposição de prova excessiva e desnecessária, bastando a comprovação idônea da origem salarial do depósito, o que foi devidamente realizado nos autos.
Ademais, soma-se a isso outro fundamento de relevância técnica: o valor bloqueado judicialmente se mostra manifestamente ínfimo quando comparado ao montante total da dívida perseguida na presente execução.
A execução civil deve se pautar pelo princípio da utilidade, o qual orienta que os atos executivos devem ser efetivos e trazer um proveito real ao credor, justificando a intervenção na esfera patrimonial do devedor. Se, por um lado, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, por outro, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no artigo 805 do mesmo diploma legal.
Nessa perspectiva, o artigo 836 do Código de Processo Civil veda expressamente a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo ou quando o valor a ser arrecadado for insignificante para a satisfação do crédito. A manutenção de bloqueio de quantia irrisória perante o débito principal não promove qualquer avanço significativo na satisfação do credor, servindo unicamente para penalizar o devedor ao privá-lo de recursos básicos indispensáveis para a sua subsistência diária.
Dessa forma, a constrição sobre o saldo da conta da executada revela-se duplamente irregular, seja pela incidência direta sobre verba de natureza salarial expressamente protegida pela impenhorabilidade, seja pela flagrante ineficácia prática da medida diante do valor irrisório bloqueado em relação ao total do débito exequendo.
No tocante ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela executada Joice Jaqueline Stoffel Savi, constata-se que a condição de servidora pública, por si só, não impede o deferimento da benesse, especialmente diante da demonstração de que seus rendimentos estão comprometidos com a manutenção familiar e com as despesas cotidianas. Os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, o deferimento do benefício é medida adequada.
Portanto, demonstrada a origem salarial dos valores e evidenciada a insignificância da quantia bloqueada frente ao débito executado, a declaração de impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores são medidas que se impõem.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada Joice Jaqueline Stoffel Savi para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 0692, conta corrente 733223447-6.
Em consequência, determino:
a) o imediato desbloqueio e a liberação integral dos valores constritos na referida conta bancária da executada, devendo ser realizada a transferência ou o levantamento por meio do sistema eletrônico correspondente;
b) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da executada Joice Jaqueline Stoffel Savi;
c) a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora que sejam úteis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo nos termos da legislação processual civil vigente.