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5007908-65.2022.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007908-65.2022.8.21.0010/RS AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA EVRECY S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: LEONARDO MATHEUS DEBASTIANI ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: JANETE SEVERINA DEBASTIANI DAMIN (Inventariante) ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: IDA PETRONILA LOVATEL DEBASTIANI ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: GENI TERESINHA DEBASTIANI TRENTIN ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: WELLINGTON DAMIN ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: DENISE DEBASTIANI MICHELON ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) RÉU: ARTHUR ANTONIO DEBASTIANI ADVOGADO(A): GRAZIELA CARDOSO VANIN (OAB RS048053) DESPACHO/DECISÃO 1) Do saldo residual depositado pela autora, expeça-se alvará em favor do réus. 2) Quanto à Nota de Impugnação (350.1) determino: 2.1) Expeça-se Ofício, conforme constou na sentença, incluindo as exigências constantes dos itens 'i' e 'ii' da nota do evento 350. 2.2) Intimo os réus para que atendam ao que foi requerido nos itens 'iii' e 'iv'. 2.3) Quanto ao comprovante de pagamento do ITBI, vai afastado. Aqui não se está diante de transmissão de propriedade e sim limitação dos poderes de domínio. Destaco a jurisprudência que bem se aplica: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITBI. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE, TAMPOUCO DE DIREITOS REAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à (in)existência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de ITBI sobre a instituição de servidões administrativas. - Tratando-se de servidão administrativa, não se configura hipótese de transmissão de direitos reais, apta a ensejar a incidência do ITBI, nos termos do artigo 156, II, da CF. Isso porque tal servidão não importa na transferência da titularidade do bem, mas apenas na limitação dos poderes inerentes ao domínio, especialmente no que tange ao uso e gozo da propriedade. - Os valores recebidos em razão da limitação ao uso da propriedade, decorrente da instituição de servidão administrativa, possuem natureza indenizatória. Tal quantia não configura renda, vez que não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição decorrente da restrição imposta ao exercício pleno do direito de propriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, a contar de dezembro de 2021, a todos os débitos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulado com nenhum outro indexador para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50046995420208210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-07-2025) 3) Atendido o item 2.2 acima, encaminhe-se o processo ao setor de cumprimento.

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