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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007907-85.2026.8.24.0033/SCAUTOR: DECIO TEIXEIRA JACINTHO ADVOGADO(A): DIOGO NICOLAS MOREIRA TEIXEIRA (OAB SC047719) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por DECIO TEIXEIRA JACINTHO em face de ESTADO DE SANTA CATARINA para para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o subsídio integral correspondente à Classe V e os valores efetivamente pagos entre janeiro e junho de 2022. No caso dos autos, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que as parcelas se tornaram devidas, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir a partir da citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Há uma ressalva: no período de 08/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 11/09/2025, com a superveniência da Emenda Constitucional n. 136/2025, se houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, aplica-se a Taxa Selic de forma exclusiva, em substituição aos índices indicados no parágrafo anterior, cuja incidência é retomada a partir de 11/09/2025. A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação, uma vez que se trata de parcela remuneratória. Logo, também haverá retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, mediante o regime de rendimentos recebidos acumuladamente. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5º, § 1º, inciso V, da Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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