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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007906-13.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50079061320208240033/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CARLA MARQUES DE PAIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO (OAB PR053308)
ADVOGADO(A): KAIQUE LIMA DE ANDRADE (OAB PR090855)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO BORCHARDT (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ POERSCHKE (OAB PR069110)
INTERESSADO: MARIA LILIAM D AMARAL BORCHARDT (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WALTER NERIVAL POZZOBOM JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 77 - 08/09/2026 - Recurso Especial Admitido
Evento 75 - 08/09/2026 - Recurso Especial Admitido
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5007906-13.2020.8.24.0033/SC
APELANTE: CARLA MARQUES DE PAIVA (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO (OAB PR053308)
ADVOGADO(A): KAIQUE LIMA DE ANDRADE (OAB PR090855)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO BORCHARDT (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ POERSCHKE (OAB PR069110)
INTERESSADO: MARIA LILIAM D AMARAL BORCHARDT (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WALTER NERIVAL POZZOBOM JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Carla Marques de Paiva interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECEXTRA6).
O recurso extraordinário visa reformar o evento 51, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 5º, LVI, e 144, § 8º, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude da busca realizada pela Guarda Municipal e das provas dela decorrentes. Afirma que a atuação dos agentes teve início em contexto meramente administrativo, relacionado à retirada de pertences de veículo apreendido por infração de trânsito, inexistindo notícia prévia de crime ou elementos objetivos aptos a justificar a realização de busca de natureza penal;
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração não esclareceu adequadamente qual elemento concreto teria transformado a diligência administrativa em atuação de natureza criminal, nem explicitou de que forma a conduta dos acusados teria sido suficiente para caracterizar fundada suspeita;
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos art. 103-A e 5º, XLVI, da Constituição Federal, sustentando afronta à Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu o tráfico privilegiado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base na quantidade e natureza da droga, o que contraria os princípios da individualização da pena e da força vinculante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 7. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e os provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1558479 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025 - grifei.)
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Inexistência de provas. Desclassificação. Impossibilidade. Ausência de erro judicial ou injustiça. Excludentes de ilicitude não caracterizado. Demonstração de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Argumentação genérica. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. 4. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. 5. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 6. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição de recurso extraordinário. 7. A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 8. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1559448 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025 - grifei.)
Quanto à segunda controvérsia, sobre o princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, no julgamento do leading case AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Em outras palavras, o dispositivo em referência não obriga ao julgador a se manifestar, separadamente, sobre cada questão recursal, mas apenas a expor os fundamentos de seu convencimento de forma suficiente à compreensão da decisão. Ao analisar a decisão recorrida, vislumbro que a fundamentação exigida foi adequadamente observada pela Corte estadual, sendo oportuno ressaltar que ausência ou insuficiência de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte.
Logo, no tocante à suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se a negativa de seguimento do reclamo extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF.
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 64, RECEXTRA6, em relação à segunda controvérsia (Tema 339/STF);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Intimem-se