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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5007905-90.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE: GILNEI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai da sentença (evento 63, SENT1), o Juízo de origem já determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo BACEN segundo as Séries Temporais nºs. 25465 e 20743. Nesse sentido, sob o pretexto de postular a limitação dos juros remuneratórios revisados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN a partir das referidas séries temporais - pleito em relação ao qual a parte não possui interesse recursal -, os procuradores que representam o polo ativo almejam, em realidade, o redimensionamento da verba honorária. Isto é, vale-se da hipossuficiência financeira da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, e de tese infundada, para, em realidade, aviar recurso que ao fim e ao cabo alberga exclusivamente seus próprios interesses, deixando de recolher o preparo recursal. Portanto, configurado abuso de direito, em ofensa ao artigo 5º do CPC/2015, com fundamento no artigo 99, §5º, do mesmo Código, determino ao patrono da parte demandante que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos documentos comprobatórios de eventual carência financeira, ou proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligências legais.
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