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TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007904-47.2026.8.25.0084/SE AUTOR: HUMBERTO SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): ANGELICA DOS SANTOS LIMA (OAB SE010650) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a cancelar imediatamente a linha de nº (79) 99920-0845, bem como a realizar o desmembramento de qualquer cobrança vinculada ao seu número oficial, a abster-se de negativar o seu nome em virtude dessa linha não contratada e a obstar a interrupção dos serviços da linha oficial. Alega, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel de n° (79) 99683-8466 e que foi surpreendido com a cobrança de uma segunda linha telefônica, de n (79) 99920-0845, a qual jamais contratou ou solicitou. Aduz que a requerida unificou as cobranças, inserindo o valor da linha não contratada diretamente na fatura do seu número oficial do autor, e apesar de contatado a requerida em diversas oportunidades e efetuado o pagamento sob a promessa de cancelamento e reembolso, a linha desconhecida não foi cancelada e os problemas persistem. Fundamenta o pedido no risco de novas cobranças indevidas, corte da linha oficial e inscrição nos órgãos de proteção de crédito. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenha sido juntado o histórico de faturas e prints de tela com protocolos de atendimento, os documentos anexados não comprovam, de forma inconteste, a alegada fraude ou a falha na prestação do serviço. A declaração de nulidade de um suposto negócio jurídico exige a prévia oitiva da requerida, oportunizando o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007904-47.2026.8.25.0084/SERELATOR: ENILDE AMARAL SANTOS AUTOR: HUMBERTO SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A): ANGELICA DOS SANTOS LIMA (OAB SE010650) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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