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TRF2 · 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5007903-95.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: CLAUDIA RAIMUNDA DA COSTA LUCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIENE ALVES RANCATO (OAB RJ154019) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO monocrática PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CALOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE O PERÍODO DE 22/03/2000 A 09/07/2018 NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR, PORQUE (I) A AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO CALOR EXIGE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA POR MEIO DE LTCAT; (II) PARA INTERVALOS POSTERIORES A 01/01/2004 (OU 19/11/2003), DEVE-SE APLICAR A METODOLOGIA DA NHO-06 DA FUNDACENTRO; (III) NÃO HÁ INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA UMA HORA EM WATTS NO PPP OU LAUDO; E (IV) A DESCRIÇÃO FUNCIONAL INDICA PRESTAÇÃO LABORAL EM AMBIENTE REFRIGERADO, O QUE AFASTARIA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO CALOR. QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR, É NECESSÁRIO QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTE DIVERSAS INFORMAÇÕES, TAIS COMO: (I) SE AS ATIVIDADES EXECUTADAS FORAM CONSIDERADAS LEVES, MODERADAS OU PESADAS; (II) SE HOUVE TRABALHO DE FORMA CONTÍNUA OU INTERMITENTE; (III) SE HOUVE DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO OU EM LUGAR DIVERSO; (IV) A DURAÇÃO DOS TURNOS DE TRABALHO; DENTRE OUTRAS, ALÉM DA DISPONIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA ANÁLISE OU PPP QUE O SUBSTITUA. O PPP NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A INTENSIDADE DAS ATIVIDADES, REGIME DE TRABALHO, LOCAL DE DESCANSO OU DURAÇÃO DOS TURNOS. O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AGENTE NOCIVO CALOR. POR OUTRO LADO, A SENTENÇA TAMBÉM FUNDAMENTOU QUE O PERÍODO A PARTIR DE 19/11/2003 TAMBÉM PODERIA SER RECONHECIDO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMO O RECURSO DO INSS APENAS IMPUGNOU A ESPECIALIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO CALOR, FICA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 09/07/2018 POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. GLOSADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/03/2000 A 18/11/2003, A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER (16/05/2025), MAS SOMENTE EM 03/01/2026, POR REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 17, SENT1): CLAUDIA RAIMUNDA DA COSTA LUCIO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que trabalhou exposta a agentes nocivos (ruído e calor) e que, somando o tempo convertido aos demais períodos contributivos, preenche os requisitos para o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação sustentando que o nível de ruído informado é inferior ao limite legal vigente em parte do período e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado possui inconsistências metodológicas. Defendeu ainda que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) neutralizaria a insalubridade e que não estão presentes os requisitos para a aposentadoria pretendida. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se o trabalho exercido pela autora na empresa Jolimode Roupas S.A., entre 22/03/2000 e 09/07/2018, deu-se sob condições prejudiciais à saúde, permitindo a contagem diferenciada do tempo de serviço, e se o resultado desse cálculo autoriza a concessão da aposentadoria pela regra de transição escolhida. ... Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, verifica-se que no período de 22/03/2000 a 09/07/2018, a autora esteve exposta a uma temperatura média de 27,7°C IBUTG. Como esse valor é superior ao limite legal de 26,7°C, fica demonstrada a nocividade do ambiente de trabalho. Embora o INSS questione a eficácia do equipamento de proteção individual, é importante notar que o calor intenso gera uma sobrecarga térmica no organismo que dificilmente é neutralizada por vestimentas ou protetores comuns, mantendo-se o desgaste à saúde. Quanto ao agente ruído, a legislação brasileira estabelece limites que variaram ao longo do tempo. O limite de tolerância vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Desse modo, o ruído de 86,4 dB(A) indicado no PPP é insuficiente para ensejar o reconhecimento da especialidade neste intervalo. Para períodos após 19/11/2003, o limite é de 85 dB(A), de acordo com o Decreto nº 4.882/2003. O formulário apresentado indica a mesma exposição de 86,4 dB(A) para todo o período, o que demonstra a natureza especial da atividade, a partir de 19/11/2003. A metodologia de medição baseou-se NHO-01 da Fundacentro, cumprindo as diretrizes do Temas 174 e 317 da TNU. Embora não se tenha comprovado a especialidade em relação ao agente nocivo ruído antes de 19/11/2003, como a exposição ao calor já abrange todo o intervalo de 2000 a 2018 e ultrapassa o limite de tolerância, todo o período deve ser reconhecido como especial. Destaque-se que o PPP indica os responsáveis técnicos pelos registros ambientais, e que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a contagem especial do tempo de serviço por exposição ao ruído acima do limite de tolerância, conforme Sumula nº 9 da TNU e no Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou as regras da previdência, garantiu o direito de converter o tempo especial trabalhado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019) em tempo comum. Para as mulheres, essa conversão utiliza o multiplicador 1.2. Ao aplicar esse multiplicador ao período reconhecido (22/03/2000 a 09/07/2018), o tempo de contribuição da autora sofre um acréscimo significativo. De acordo com os cálculos realizados, considerando a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais, a autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (6 meses e 24 dias), o que lhe garante o acesso a essa regra específica de transição. Portanto, conclui-se que a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Jolimode Roupas S.A., à sua conversão em tempo comum e, consequentemente, à concessão da aposentadoria programada desde a data em que protocolou seu pedido perante o INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a natureza especial da atividade exercida pela autora no período de 22/03/2000 a 09/07/2018, devido à exposição ao agente nocivo calor acima dos limites legais; b) CONDENAR o INSS a averbar o referido período como especial e a proceder à sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.2; c) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com data de início (DIB) em 16/05/2025; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB: 16/05/2025). O INSS, em recurso, alegou que o período de 22/03/2000 a 09/07/2018 não pode ser reconhecido especial por exposição ao agente nocivo calor, porque (i) a aferição do agente físico calor exige demonstração técnica por meio de LTCAT; (ii) para intervalos posteriores a 01/01/2004 (ou 19/11/2003), deve-se aplicar a metodologia da NHO-06 da Fundacentro; (iii) não há indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora em Watts no PPP ou laudo; e (iv) a descrição funcional indica prestação laboral em ambiente refrigerado, o que afastaria a habitualidade e permanência da exposição ao calor. 2. CALOR No que concerne ao agente nocivo calor, o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva a esse agente físico submete-se à disciplina legal decorrente das variações da evolução normativa atinente à matéria: a) até 05 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/1997), o parâmetro para ser considerada atividade nociva à saúde do trabalhador era de 28 (vinte oito) graus Celsius, sem exigência de medida em Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme disciplino dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (código 1.1.1. do quadro referente ao artigo 2º do Decreto 53.831/1964); b) de 06 de março de 1997 (data da publicação do Decreto 2.172/1997) até 18 de novembro 2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/2003), serão consideradas condições anormais de trabalho os índices que ultrapassem a previsão do Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3; c) a partir de 19 de novembro de 2003 (data da publicação do Decreto 4.882/2003), será considerado especial o serviço prestado em condições que extrapolem os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com observância da metodologia e procedimentos fixados pela NHO-06 da FUNDACENTRO (art. 240 da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010). Logo, é necessário que a documentação apresente diversas informações, tais como: (i) se as atividades executadas foram consideradas leves, moderadas ou pesadas; (ii) se houve trabalho de forma contínua ou intermitente; (iii) se houve descanso no próprio local de trabalho ou em lugar diverso; (iv) a duração dos turnos de trabalho; dentre outras, além da disponibilidade de laudo técnico para análise ou PPP que o substitua. O anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE apresenta os seguintes quadros relativos aos níveis legais de exposição admitidos em IBUTG, em que M é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora e o IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora: -Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso): Em complementação ao quadro acima, a NR nº 15 traz ainda a seguinte tabela, que aponta o tipo de atividade e taxa de metabolismo correspondente: - Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço: O PPP não traz qualquer informação sobre a intensidade das atividades, regime de trabalho, local de descanso ou duração dos turnos. O período não pode ser reconhecido como especial por exposição agente nocivo calor. 3. Por outro lado, a sentença também fundamentou que o período a partir de 19/11/2003 também poderia ser reconhecido especial por exposição ao agente nocivo ruído: Quanto ao agente ruído, a legislação brasileira estabelece limites que variaram ao longo do tempo. O limite de tolerância vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 era de 90 dB(A), conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Desse modo, o ruído de 86,4 dB(A) indicado no PPP é insuficiente para ensejar o reconhecimento da especialidade neste intervalo. Para períodos após 19/11/2003, o limite é de 85 dB(A), de acordo com o Decreto nº 4.882/2003. O formulário apresentado indica a mesma exposição de 86,4 dB(A) para todo o período, o que demonstra a natureza especial da atividade, a partir de 19/11/2003. A metodologia de medição baseou-se NHO-01 da Fundacentro, cumprindo as diretrizes do Temas 174 e 317 da TNU. Embora não se tenha comprovado a especialidade em relação ao agente nocivo ruído antes de 19/11/2003, como a exposição ao calor já abrange todo o intervalo de 2000 a 2018 e ultrapassa o limite de tolerância, todo o período deve ser reconhecido como especial. Como o recurso do INSS apenas impugnou a especialidade por exposição ao agente nocivo calor, fica mantido o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 09/07/2018 por exposição ao agente nocivo ruído. 4. Glosada a especialidade do período de 22/03/2000 a 18/11/2003, a parte autora não cumpria os requisitos para concessão do benefício na DER (16/05/2025), mas somente em 03/01/2026: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento13/05/1968 SexoFeminino DER16/05/2025 Reafirmação da DER03/01/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/09/1987 31/12/1987 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 2 GINA PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 18/04/1989 13/09/1995 1.00 6 anos, 4 meses e 26 dias 78 3 SEJOLIMODE00000000 (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 22/03/2000 18/11/2003 1.00 3 anos, 7 meses e 27 dias 44 4 SEJOLIMODE00000000 (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND) 19/11/2003 09/07/2018 1.20 Especial 14 anos, 7 meses e 21 dias + 2 anos, 11 meses e 4 dias = 17 anos, 6 meses e 25 dias 177 5 RECOLHIMENTO 01/03/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 6 RECOLHIMENTO 01/06/2021 31/08/2022 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 7 RECOLHIMENTO 01/11/2022 22/11/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6415777606) 23/11/2022 15/03/2023 1.00 0 anos, 3 meses e 15 dias Ajustada concomitância 4 9 SEJOLIMODE00000000 (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 16/09/2024 31/07/2026 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 8 meses e 26 dias 82 30 anos, 7 meses e 3 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 3 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 6 anos, 8 meses e 26 dias 82 31 anos, 6 meses e 15 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 1 mês e 18 dias 305 51 anos, 6 meses e 0 dias 79.6333 Até 31/12/2019 28 anos, 1 mês e 18 dias 305 51 anos, 7 meses e 17 dias 79.7639 Até 31/12/2020 28 anos, 1 mês e 18 dias 305 52 anos, 7 meses e 17 dias 80.7639 Até 31/12/2021 28 anos, 8 meses e 18 dias 312 53 anos, 7 meses e 17 dias 82.3472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 0 meses e 22 dias 317 53 anos, 11 meses e 21 dias 83.0361 Até 31/12/2022 29 anos, 5 meses e 18 dias 320 54 anos, 7 meses e 17 dias 84.0972 Até 31/12/2023 29 anos, 5 meses e 18 dias 320 55 anos, 7 meses e 17 dias 85.0972 Até 31/12/2024 30 anos, 0 meses e 3 dias 328 56 anos, 7 meses e 17 dias 86.6389 Até a DER (16/05/2025) 30 anos, 3 meses e 19 dias 332 57 anos, 0 meses e 3 dias 87.3111 Até 31/12/2025 30 anos, 11 meses e 3 dias 339 57 anos, 7 meses e 17 dias 88.5556 Até a reafirmação da DER (03/01/2026) 30 anos, 11 meses e 6 dias 340 57 anos, 7 meses e 20 dias 88.5722 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/05/2025 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 6 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 12 dias). Em 31/12/2025, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 6 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 12 dias). Em 03/01/2026 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (93 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59.5 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 6 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 12 dias). A possibilidade de reafirmação da DER nos processos administrativos do INSS encontra-se prevista no art. 690 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015. O STJ, ao julgar o Tema 999, estabeleceu que: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Portanto, o benefício deve ser concedido à parte autora a partir de 03/01/2026 (reafirmação da DER) 5. Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para, reformando parcialmente a sentença, julgar improcedente o pedido de cômputo da especialidade do período de 22/03/2000 a 18/11/2003; e fixar a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença em 03/01/2026 (reafirmação da DER), com pagamento das parcelas vencidas a partir desta data, com correção monetária pelo INPC e sem juros de mora. Sem custas. Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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