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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007903-67.2026.4.02.5118/RJAUTOR: ANGELA MONTEIRO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): PAOLLA GONCALVES ALVES (OAB RJ168900) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER. As diferenças a serem pagas serão atualizadas e acrescidas de juros a partir do requerimento administrativo, segundo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 até 12/2001, após o que deve seguir as regras da EC 113/2021. Ainda, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, para condenar o INSS a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria, no prazo de até 15 dias; devendo, ainda, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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