Publicações do processo

5007900-47.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007900-47.2025.4.03.6306 AUTOR: JOSE SERGIO VILELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de averbação de tempo de atividade especial referente ao período em que laborou na empresa PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. (01/01/2014 a 12/11/2019), conversão do tempo especial em tempo comum e revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42 — NB 235.760.029‑7), com pedido de concessão da diferença desde a Data de Entrada do Requerimento — DER (08/08/2025). O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) vícios formais e insuficiência probatória dos PPPs e laudos juntados; (ii) necessidade de comprovação da habitualidade/permanência da exposição a agentes nocivos e observância das metodologias técnicas aplicáveis (NHO/NEN/NR‑15); (iii) indicação no PPP de uso de EPI eficaz que, não impugnado especificamente, afasta a especialidade; (iv) consequências da Emenda Constitucional nº 103/2019 e demais questões processuais (ID 536535241). O autor apresentou réplica, reafirmando a documentação acostada e a existência de exposição habitual e permanente, sustentando que o reconhecimento deve seguir a legislação vigente à época do trabalho. (ID 560899706). Do acervo processual e administrativo constam ainda: extratos e cartas de concessão do INSS confirmando o deferimento da aposentadoria com DER 08/08/2025 e NB 235.760.029‑7 (RMI administrativa R$ 3.292,38); relatório/cálculo da renda inicial; cópias de PPPs/LTCAT/relatórios técnicos juntados ao processo administrativo; diversos pareceres da Perícia Médica Federal (PMF) e laudos periciais administrativos. (ID 452304253); (ID 452304252); (ID 454341028); (ID 454341027); (ID 454341026); (ID 454341025); (ID 454341024). Foram juntadas também declarações pessoais do autor (renúncia a valores excedentes ao teto do Juizado, pedido de prosseguimento no JEF) e documentos de identificação e prova de hipossuficiência (justiça gratuita). (ID 464980690); (ID 464980689); (ID 452300499). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A preliminar arguida pelo INSS, no sentido de que o autor deveria renunciar expressamente ao montante que ultrapassasse sessenta salários‑mínimos sob pena de extinção do feito (art. 3º, § 2º, Lei nº 10.259/2001), fica rejeitada, porque o autor já apresentou declaração expressa de renúncia ao excesso de alçada, juntada aos autos em cumprimento de despacho de ID 464980690 e ID 464980689. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. DO MÉRITO APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição. Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade foram extintas, sendo substituídas pela aposentadoria programada ou voluntária, que passou a exigir a conjugação dos requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além do cumprimento de carência. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos, para a segurada, ou de 30 anos, para o segurado, o que corresponderá a uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n. 8.213/1991). 2) Aposentadoria pelas regras de transição da n. EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou de 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, §1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998), ao que corresponderá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes. 3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n. 8.213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem. 4) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que, na data de entrada em vigor do novo regramento (13.11.2019), já se encontravam filiados ao RGPS. São elas: 4.1) Aposentadoria Programada pela regra de transição por pontos progressivos (art. 15, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 4.2) Aposentadoria Programada pela regra de transição de idade mínima progressiva (art. 16, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade, para a mulher, ou 61 anos, para o homem, e chegando até os limites de 62 anos, para a mulher, ou 65 anos, para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031, e de 65 anos para o homem, em 2027; 4.3) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado e à segurada que possuírem 15 anos de tempo de contribuição e implementarem a idade mínima de 60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos, para a mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite 62 anos de idade, no ano de 2023. 4.4) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição com pedágio de 50% e sem idade mínima (art. 17, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o empo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC n. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 4.5) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição e idade mínima, com pedágio de 100% (art. 20, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos. 5) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras da EC n. 103/2019 (art. 19), para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art. 201, §7°, I, CF). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM A primeira menção às regras de reconhecimento e conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com advento da Lei n. 6.887/1980, regime esse mantido pela Lei n. 8.213/1991, que em sua redação original previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o art. 58 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos n. 83.080/1979 e n. 53.831/1964, por força do art. 152 da Lei n. 8.213/1991. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei n. 9.032, em 28 de abril de 1995, foi suprimida a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, passando-se a exigir, em todos os casos, para o reconhecimento de tempo especial, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a edição do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível n. 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Assim sendo, em apertada síntese, para o reconhecimento da natureza especial da atividade devem ser observadas as seguintes regras: a) até 28/04/1995: período em que se encontrava em vigor a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho apenas com base na categoria profissional quando a atividade estiver enquadrada como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, que deverá ser juntada aos autos, a fim de se verificar se a exposição excede os limites de tolerância). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo – 2ª parte), n. 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/1979 (Anexo II); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997: o enquadramento por categoria profissional foi suprimido, de forma que é necessária a demonstração efetiva de exposição do trabalhador, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de prova técnica que deverá ser juntada aos autos, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo – 1ª parte), n. 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/1979 (Anexo I); c) de 06/03/1997 até 31/12/2003: a partir do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, devendo o documento técnico ser juntado aos autos. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV) e n. 3.048/1999 (Anexo IV). d) a partir de 01/01/2004: faz-se necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (art. 58, §§ 1º ao 4º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §2º do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, e; art. 148 da Instrução Normativa n. 095/INSS/DC, de 7 de outubro de 2003, com a redação dada pela Instrução Normativa n. 096/INSS/DC, de 23 de outubro de 2003). O PPP substituiu os antigos formulários (ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, dispensa a apresentação do laudo técnico em juízo. No que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo quanto ao agente ruído (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que o art. 291 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade do EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. Acerca da prova do tempo de atividade especial, cumpre esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesta senda, é importante destacar a tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU, segundo a qual é imprescindível a indicação do responsável técnico em todos os períodos informados no PPP, restando dispensada apenas a informação sobre monitoração biológica. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 208 DA TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 20/11/2020, Relator dos ED: Juiz Federal IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, julgado em 21/06/2021) Como visto, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em algum período informado no PPP conduz à conclusão de que, no respectivo interregno, não houve aferição das condições de trabalho por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente, o que, em regra, impede o reconhecimento do aludido período como tempo de atividade especial. Todavia, no caso de o PPP informar períodos de trabalho em que há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e outros em que não há essa informação, também é possível reconhecer a especialidade dos períodos em que não foi apontado profissional de segurança do trabalho (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), desde que conste no próprio PPP, ou em documento à parte, declaração do empregador atestando não ter havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (ex.: mudança de estabelecimento, alteração de maquinário, modificação do layout da empresa, etc.) entre os períodos em que não há a indicação de responsável técnico e aqueles em que consta tal informação. Nesta senda, transcreve-se excerto do acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema Representativo da Controvérsia n. 208), que bem sintetiza as premissas fixadas no aludido julgado: 9. Levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese fixada, me parece certo que este colegiado decidiu: (i) para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica; (ii) é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015); (iii) os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico, correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico equivalente; (iv) para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os períodos omitidos; (v) as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo; (vi) na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente; (vii) essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral (declaração de extemporaneidade/similaridade); (viii) a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP", não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do PPP não abrangidos pelo LTCAT. Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, é necessário salientar que, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe de 01/08/2019) Outrossim, pontue-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º), ficou vedada a conversão de tempo especial em comum de período de atividade especial exercida após 13.11.2019, vejamos: “Art. 25. [omissis] § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Por fim, no que tange especificamente ao benefício de aposentadoria especial, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6309, declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional n. 103/2019, afastando, assim, a exigência de idade mínima para a concessão do benefício. AGENTES NOCIVOS RUÍDO Como referido anteriormente, a comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre dependeu da realização de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, cumpre destacar que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO dos Juizados Especiais Federais, na sessão ordinária de 09/10/2013, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 32 – TNU, tendo em vista a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Uniformização da Jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Posteriormente, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Em resumo, considerando o entendimento assentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 694 do STJ, têm-se os seguintes limites de tolerância em relação ao agente físico ruído: a) até 05/03/1997: limite de 80 dB (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90 dB (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003: limite de 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no julgamento dos Temas Representativos da Controvérsia n. 174 e 317 da Turma Nacional de Uniformização. No Tema Representativo da Controvérsia n. 174 ficou definido que, a partir de 19.11.2003, para a aferição dos níveis de ruído, é obrigatória a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Por oportuno, transcreve-se a tese fixada no referido julgamento: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 317, a TNU esclareceu que a menção aos vocábulos “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não é suficiente para comprovar a observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo, portanto, indispensável a menção expressa às referidas normas técnicas no citado documento. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 317 DA TNU: Questão submetida a julgamento: A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU? Tese firmada: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. (PEDILEF n. 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel. Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025, publicado em 25/09/2025) AGENTES QUÍMICOS A simples referência genérica de exposição a agentes químicos não é suficiente para que a atividade seja reconhecida como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. A relação de agentes químicos, cuja exposição rende ensejo ao reconhecimento de atividade especial, inicialmente estava prevista no Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no Anexos I do Decreto n. 83.080/1979, que vigoraram conjuntamente até 05/03/1997, data do Decreto n. 2.172/1997, que introduziu novo rol de agentes nocivos em seu Anexo IV. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, de 06/05/1999, atualmente em vigor. Outrossim, cumpre salientar que até 02/12/1998, data da Medida Provisória n. 1.729/1998 (posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998) os agentes químicos estavam sujeitos apenas a análise qualitativa, pelo que bastava sua presença no ambiente de trabalho – independentemente da quantidade ou concentração – para que fosse reconhecida a especialidade do labor para fins previdenciários. Todavia, com o advento da MP 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi introduzida, no §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, a expressão “nos termos da legislação trabalhista”. Vejamos: Art. 58. (omissis) §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, ao determinar que o reconhecimento da especialidade do labor se desse “nos termos da legislação trabalhista”, foi estabelecida, por via de consequência, a utilização da NR-15 como parâmetro para a aferição do caráter especial da atividade, para fins previdenciários. Como sabido, a NR-15 estabelece que determinados agentes químicos devem ter sua nocividade aferida com base no critério quantitativo (mensuração do nível de concentração do agente químico para verificar se ultrapassa o limite de tolerância estabelecido), enquanto outros devem ter sua nocividade avaliada com base no critério qualitativo (presunção do caráter insalutífero da atividade pela simples presença do agente químico no ambiente de trabalho, independentemente do nível concentração). Nesse sentido, cita-se o entendimento administrativo, consubstanciado no art. 278 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram-se: I- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - APENAS QUALITATIVO, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (...) II - QUANTITATIVO, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. Logo, a partir de 02/12/1998, é indispensável verificar se o agente químico ao qual o segurado esteve exposto se enquadra no ANEXO 11 (avaliação quantitativa) ou nos ANEXOS 13 e 13-A (avaliação qualitativa) da NR-15, para determinar qual o critério de avaliação da nocividade que deve ser aplicado no caso concreto, a contar da referida data. Nesse sentido, transcreve-se a remansosa jurisprudência da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: TNU - PEDILEF n. 0500803-25.2018.4.05.8307: A TNU firmou a tese de que, para fins de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma, enquanto a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma. (Boletim n. 36 - Sessão do dia 23/05/2019) TNU - PEDILEF n. 0535340-90.2017.4.05.8013: Fixadas as seguintes teses: a) na apreciação da pretensão a respeito do reconhecimento de período especial por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, deve-se aplicar a legislação vigente por ocasião do exercício da respectiva atividade, ou seja, os anexos aos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (até 05/03/1997) e, a partir de 06/03/1997, o disposto no Decreto n. 2.172/97 e no Decreto n. 3.048/99; b) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma. (Boletim n. 31 - Sessão do dia 21/11/2018) TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312: “(...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão ‘nos termos da legislação trabalhista’. 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. (...)” (TNU – PEDILEF n. 0500667-18.2015.4.05.8312, Relatora: Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, julgado em 23/02/2017) TNU – PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112: “(...) em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (TNU – PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Relator: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/06/2016, publicado no D.O.U., Seção 1, p. 115/272) Derradeiramente, cumpre salientar que, nos termos do Decreto n. 8.123/2013 (que alterou a redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999), os agentes químicos arrolados no GRUPO 01 da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014) submetem-se exclusivamente à análise qualitativa, ainda que, porventura, também estejam listados nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 (análise quantitativa) como, por exemplo, é o caso da poeira de sílica livre cristalizada, que se encontra arrolada no Anexo 12 da NR-15. Aliás, pontue-se que, nos termos do Tema Representativo da Controvérsia n. 170 da TNU, o §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013) aplica-se retroativamente, razão pela qual a exposição a agentes químicos reconhecidamente carcinogênicos para humanos ensejará o reconhecimento de tempo de atividade especial, independentemente da época em que o labor foi prestado. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 170 DA TNU Questão submetida a julgamento: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF n. 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Relatora: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 17/08/2018, publicado em 23/08/2018) Por fim, cumpre destacar, que no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 298, a TNU afirmou que, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/1997, a indicação genérica, no PPP ou formulário, de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para a comprovação da especialidade do labor, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Confira-se: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 298 DA TNU Questão submetida a julgamento: A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? Tese firmada: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF N. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23/06/2022, publicado em 23/06/2022) CALOR Relativamente ao agente físico calor, vale dizer que o item 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, prevê como insalutífera a exposição a temperaturas acima dos limites estabelecidos na NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do INSS. A mencionada NR-15, por sua vez, estatui, em seu Anexo 3, limites de tolerância para exposição ao calor, especificando-os segundo o grau de intensidade da atividade laborativa (leve, moderada ou pesada), estabelecendo os seguintes limites: até 30,0 IBUTG (trabalho leve), até 26,7 IBUTG (trabalho moderado) e até 25,0 IBUTG (trabalho pesado), respectivamente, para exposição contínua. O quadro n.º 3 do mesmo anexo, por sua vez, para fins de classificação, descreve as atividades consideradas leve, moderada e pesada, nos seguintes termos: TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.:datilografia) 100 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.:dirigir) 125 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) 440 Trabalho fatigante 550 Por fim, saliente-se que de "acordo com o Anexo III da NR-15, a aferição da exposição ao calor deve ser realizada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, que é a média ponderada no tempo dos diversos valores de IBUTG obtidos em um intervalo de 60 minutos. Logo, na mensuração do calor, o principal indicador é o índice de avaliação de exposição do trabalhador ao calor, e não a temperatura do ambiente.” (TRF da 1ª Região - Apelação Cível n. 0056670-53.2014.4.01.9199, Relator: Juiz Federal Convocado DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Órgão julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data do julgamento: 17/12/2018, Data da publicação: 19/02/2019) O CASO CONCRETO Feitas essas considerações, passo a apreciar o período indicado pela parte autora em seu pedido: EMPRESA: PROTURBO USINAGEM DE PRECISÃO LTDA. Período(s) postulado(s) na inicial: - 01/01/2014 a 12/11/2019 Documento(s) apresentado(s): CTPS (ID 452304251 - Pág. 24) PPP (ID 452304251 - Pág. 41) 1. Agentes nocivos indicados no PPP 1.1. Ruído Para o intervalo de 01/01/2014 a 12/11/2019, a caracterização da especialidade por ruído exige demonstração de exposição acima do limite de tolerância aplicável, mediante avaliação técnica idônea. A partir de 19/11/2003, a avaliação deve permitir a aferição da exposição ocupacional normalizada, especialmente mediante indicação do Nível de Exposição Normalizado e da metodologia utilizada. A mera menção à realização de dosimetria, sem indicação do resultado tecnicamente aproveitável, do período avaliado, do equipamento, da metodologia e da correspondência entre a medição e as atividades efetivamente desempenhadas, não é suficiente, por si só, para comprovar a especialidade. No caso, verifica-se que o PPP não apresenta medição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo que o documento registra apenas referência genérica à dosimetria (ID 536535241). A documentação administrativa também registra que os pareceres da Perícia Médica Federal afastaram o enquadramento de diversos subperíodos da PROTURBO justamente pela ausência de comprovação metodológica adequada do ruído (ID 452304251). Assim, não basta que o PPP mencione a existência de ruído ou de máquinas e fornos. É necessário verificar, no documento integral, o nível de exposição efetivamente apurado em cada intervalo, a metodologia empregada e a possibilidade de atribuir o resultado ao ambiente e às funções exercidas pelo autor. 1.2. Calor O calor pode caracterizar atividade especial quando proveniente de fonte artificial e quando a exposição exceder os limites previstos na regulamentação aplicável, com avaliação baseada no índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, na taxa metabólica e no regime de trabalho e descanso. A função de operador de fornos, isoladamente, não comprova exposição acima dos limites regulamentares. Para o período posterior a 19/11/2003, a documentação deve apresentar avaliação compatível com a metodologia então exigível, incluindo, conforme o caso, o índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo, a taxa metabólica, o local de medição e a organização dos períodos de trabalho e descanso. O processo administrativo registra reconhecimento do calor somente para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012. Para os demais intervalos da PROTURBO, há referências a calor abaixo do limite ou a insuficiência dos dados necessários à análise (ID 452304251). Portanto, o reconhecimento administrativo do calor em 2012 não se estende automaticamente ao período de 2014 a 2019, sobretudo porque a especialidade deve ser demonstrada de forma contemporânea ou tecnicamente justificável para o intervalo controvertido. 1.3. Agentes químicos e particulados O PPP faz referência a “poeira”, “poeira metálica”, “fumos metálicos”, alumínio, particulados e grafite. Entretanto, a descrição genérica de poeira ou fumaça não permite concluir, sem outros elementos, que se trata de agente previsto na legislação previdenciária e em concentração ou condição capaz de produzir dano à saúde. É necessário identificar: a composição química do agente; a substância específica, preferencialmente com sua identificação técnica; a forma de avaliação, quantitativa ou qualitativa; o período da exposição; a concentração encontrada, quando exigida avaliação quantitativa; a relação entre o agente identificado e os limites ou critérios previstos na regulamentação. Quanto ao alumínio e o grafite, há indicação de utilização de EPI eficaz, o que arreda a possibilidade de reconhecimento da especialidade. A LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014) é fundamentada nas diretrizes e estudos da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC). O grafite puro (carbono cristalino) não possui classificação como agente cancerígeno em humanos por esses órgãos. Da mesma forma o alumínio, enquanto substância isolada (e não produção de alumínio). A contestação destaca que o PPP não especificaria adequadamente a composição das poeiras, dos fumos metálicos e dos demais agentes químicos, além de não apresentar, segundo o INSS, os dados necessários para aferição da nocividade (ID 536535241). A documentação administrativa menciona análises de particulados e de alumínio, mas também informa que, para diversos períodos da PROTURBO, a Perícia Médica Federal considerou insuficiente a especificação técnica dos agentes ou a metodologia empregada (ID 452304251). 1.4. Radiação não ionizante O PPP também faz menção à radiação não ionizante ou soldagem. A caracterização, entretanto, não decorre da simples referência à existência de solda ou de radiação no ambiente de trabalho. Deve ser demonstrada a fonte artificial, a natureza da radiação e a exposição habitual e permanente em condições previstas na regulamentação. A radiação solar, por sua vez, não autoriza, por si só, o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. Quanto à eventual radiação proveniente de soldagem ou de outra fonte artificial, a documentação deve especificar a atividade, o processo produtivo e a forma de exposição. CONCLUSÃO Com base na explanação acima, deixo de reconhecer a especialidade do período de 01/01/2014 a 12/11/2019, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da orientação firmada no Tema 211 da TNU. Sendo assim, o autor não faz jus à revisão almejada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.