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5007898-44.2012.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007898-44.2012.4.04.7102/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685) DESPACHO/DECISÃO VERA REGINA MEDEIROS requereu a habilitação da sucessão (evento 176, PET2) na qualidade de companheira/pensionista de HAMILTON GERALDO SOARES, falecido em 05/03/2025. Comprovou o óbito, bem como a qualidade de companheira habilitada à pensão por morte, evento 145, PROCADM5 INSS não se opôs ao pedido de habilitação da sucessora (evento 150, PET1). Em casos de morte de segurado com direito a recebimento de iferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da jurisprudência é no sentido de que tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos sucessores do de cujus, na forma da lei civil. Nesse sentido, os arts. 16, 74 e 112 da Lei nº 8.213/91 assim dispõem: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Nos termos do artigo acima mencionado, verifica-se que é pensionista a viúva VERA REGINA MEDEIROS (NB 237.768.929-3, DIB 01/03/2025, evento 145, CCON2). Considerando o exposto, tenho por habilitada a viúva VERA REGINA MEDEIROS, dependente habilitado à percepção do benefício da pensão por morte, nos termos do art.112 da Lei 8.213/91. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referente a impugnação do cálculo apresentada. Vindo aos autos, vista ao INSS. Após, remetam-se à Contadoria para apuração. Intimem-se.

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