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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007898-44.2012.4.04.7102/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VERA REGINA MEDEIROS (Sucessor)
ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)
DESPACHO/DECISÃO
VERA REGINA MEDEIROS requereu a habilitação da sucessão (evento 176, PET2) na qualidade de companheira/pensionista de HAMILTON GERALDO SOARES, falecido em 05/03/2025.
Comprovou o óbito, bem como a qualidade de companheira habilitada à pensão por morte, evento 145, PROCADM5
INSS não se opôs ao pedido de habilitação da sucessora (evento 150, PET1).
Em casos de morte de segurado com direito a recebimento de iferenças de benefício previdenciário, a posição majoritária da jurisprudência é no sentido de que tais valores sejam pagos às pessoas habilitadas ao recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 e, somente na falta destes, aos sucessores do de cujus, na forma da lei civil.
Nesse sentido, os arts. 16, 74 e 112 da Lei nº 8.213/91 assim dispõem:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;"
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
Nos termos do artigo acima mencionado, verifica-se que é pensionista a viúva VERA REGINA MEDEIROS (NB 237.768.929-3, DIB 01/03/2025, evento 145, CCON2).
Considerando o exposto, tenho por habilitada a viúva VERA REGINA MEDEIROS, dependente habilitado à percepção do benefício da pensão por morte, nos termos do art.112 da Lei 8.213/91.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referente a impugnação do cálculo apresentada.
Vindo aos autos, vista ao INSS.
Após, remetam-se à Contadoria para apuração.
Intimem-se.