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5007897-04.2021.8.24.0005

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3268404/SC (2026/0188324-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:J A C C S AGRAVANTE:C DA S C ADVOGADOS:SANDRA PENTEADO - SC029203 NOHAD ABDALLAH - PR018871 NAMIR JACOB - SC076515B AGRAVADO:2 X EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADOS:JOAQUIM TOLEDO LORENTZ - MG076908 JOSÉ MARIA PEREIRA ÁLVARES - MG083850 MATHEUS LORENTZ FARIA - MG158023 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por J A C C S e C DA S C contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2026. Concluso ao gabinete em: 30/7/2026. Ação: oposição, ajuizada por 2X EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, em face de J A C C S e C DA S C, na qual requer o reconhecimento da propriedade do imóvel e sua exclusão da partilha decorrente da união estável, com a revogação da averbação restritiva. Sentença: i) homologou acordo entre J A C C S e C DA S C, com reconhecimento e dissolução da união estável; ii) julgou extinta a oposição por falta de interesse processual. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por 2X EMPREENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EIRELI e não conheceu do recurso de apelação interposto por C DA S C, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA. JULGAMENTO CONJUNTO. OPOSIÇÃO E AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DENECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ATRAVÉS DE AVEBAÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO PROCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (e-STJ fl. 334) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.647, 1.723, e 1.725 do CC e 5º da Lei 9.278/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a alienação de imóvel adquirido na convivência exige anuência da companheira, sob pena de invalidade ou ineficácia quanto à meação. Aduz que o regime de comunhão parcial confere condomínio sobre bens adquiridos durante a união, independentemente da titularidade formal. Argumenta que a ausência de averbação da união estável na matrícula não afasta a proteção patrimonial e não pode ser exigida como condição para resguardar a meação. Assevera que não se presume a boa-fé do adquirente diante de sinais objetivos da convivência familiar e que, ao menos, o negócio é ineficaz em relação à meação da recorrente. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady D’Assumpção Torres Filho, opina pelo regular prosseguimento do feito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Preliminarmente, registre-se que eventual violação a dispositivos constitucionais é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na CF. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 331-332): Tendo isso em vista, retira-se do contrato de compra e venda formulado entre J e 2X Empreendimentos, que o vendedor se qualificou como "solteiro" (evento 1, doc. 9), bem como que a união estável entre J e C nunca foi averbada na matrícula do bem (evento 1, doc. 4). Portanto, todos os elementos dos autos demonstram que de fato a empresa adquirente agiu de boa-fé, porquanto não era possível que pudesse ter conhecimento acerca da existência da união estável entre J e C, pois não publicizada, sendo válido do negócio jurídico conforme orientação do precedente do STJ acima. (...) Por outro lado, não se pode fechar os olhos para a situação dos autos, e que comprovado que J, durante a constância da união estável, promoveu a venda do imóvel comum do casal a empresa 2X sem partilhar os valores obtidos com a transação. Tal conduta evidencia má-fé de J, pois implicou disposição unilateral de bem indivisível, em prejuízo da coproprietária, o que caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil. Por outro lado, conforme visto acima a análise do negócio jurídico celebrado com o terceiro adquirente revela que este agiu de boa-fé, inexistindo elementos que autorizem a declaração de nulidade da compra e venda. Assim, preserva-se a validade do contrato firmado, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do adquirente, razão pela qual não é possível a recomposição patrimonial mediante retorno do bem ao patrimônio comum e sua partilha. Diante desse cenário, impõe-se ao reconhecer que a ex-companheira C sofreu prejuízo patrimonial decorrente da alienação irregular, devendo ser indenizada pelo ex-companheiro J na proporção de sua meação, correspondente a 50% do valor obtido na venda do imóvel, conforme consta do contrato juntado aos autos da oposição (evento 1, doc. 9). Tal solução harmoniza os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da preservação dos efeitos do negócio jurídico válido perante terceiros. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização da boa-fé da adquirente e à validade da alienação do imóvel realizada sem a anuência da companheira, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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