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TRF2 · 4ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007892-83.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: ANA LAURA DOS SANTOS AREAS ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS AREAS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A): FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, movida por filhos menores em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postulam a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 13/11/2025 (evento 1, CERTOBT11). Requerem os autores a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício previdenciário, bem como a expedição de ofícios ao Banco Santander e ao Município de Campos dos Goytacazes/RJ para a obtenção de extratos bancários e da folha funcional da falecida. 1. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica demonstrada e a presunção legal aplicável. 2. Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito (demonstração inequívoca dos elementos que evidenciam a pretensão) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a condição de dependentes dos menores seja presumida por lei (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qualidade de segurada da falecida na data do óbito (13/11/2025) constitui ponto controvertido que demanda instrução probatória. Conforme se extrai do processo administrativo e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último registro contributivo computado refere-se a meados de 2022, indicando, em análise perfunctória, a perda da qualidade de segurada em 15/08/2023. A alegação de que a de cujus mantinha contrato temporário ativo com o Município de Campos dos Goytacazes/RJ até a data do falecimento não veio acompanhada de início razoável de prova material contemporânea aos autos (como contracheques, termos de contratação ou declarações funcionais). Assim, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, a concessão da medida liminar revela-se prematura, sendo indispensável a prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a vinda das informações requisitadas. 3. Da Expedição dos Ofícios (Instrução Probatória) Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e no exercício dos poderes instrutórios do juiz (370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil), e considerando o interesse de menores incapazes na elucidação da veracidade do vínculo de trabalho alegado, DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios: a) Ao Município de Campos dos Goytacazes/RJ (Secretaria Municipal de Administração/Recursos Humanos): para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente cópia integral da pasta funcional e ficha financeira da falecida Diana Alves Areas (CPF nº 118.806.387-11), informando o período de vigência de eventuais contratos temporários, cargos ocupados, frequência e comprovantes de pagamentos realizados; b) Ao Banco Santander (Brasil) S.A.: para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente os extratos bancários da conta corrente de titularidade da falecida Diana Alves Areas (CPF nº 118.806.387-11), restritos aos 12 (doze) meses anteriores à data do óbito (período de 13/11/2024 a 13/11/2025), a fim de comprovar o eventual recebimento de vencimentos pagos pelo Município. 4. Das Demais Providências Com a juntada das respostas aos ofícios, dê-se vista à parte autora e cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MPF. Após, venha o processo concluso.
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