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5007892-34.2025.8.21.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007892-34.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXEQUENTE: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO: GELSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MILENA SOARES MALLMANN (OAB RS126650) ADVOGADO(A): REGINA TAYRINI BASSANI CARPENEDO (OAB RS125782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a arguição de impenhorabilidade apresentada por GELSON RAMOS DE OLIVEIRA no evento 31, PET1, em face do bloqueio judicial realizado em suas contas bancárias. O executado informa que a constrição eletrônica efetuada no evento 28, SISBAJUD1 atingiu o valor parcial de R$ 11.427,58 em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 37,11 em conta do Banco do Brasil S.A. Sustenta que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável por decorrerem de verba rescisória trabalhista, especificamente da multa compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor original de R$ 13.530,83. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 15/06/2026 de seu emprego na Cooperativa Tritícola Regional São-luizense Ltda. Argumenta que se encontra desempregado e necessita da totalidade dos recursos para suportar despesas indispensáveis à sua sobrevivência e ao sustento de sua família, com destaque para a pensão alimentícia paga a suas duas filhas. Amparado pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, postulou o imediato desbloqueio dos valores. Por meio do despacho de evento 33, DESPADEC1, foi determinada a intimação do executado para colacionar aos autos extratos bancários completos e contínuos das contas atingidas, bem como a intimação da parte credora para manifestação. O executado cumpriu a determinação judicial anexando os extratos bancários no evento 38, PET1, EXTR2 e EXTR3. Intimadas, as credoras apresentaram impugnação no Evento 44, PET1. Argumentaram que a verba perdeu a natureza alimentar e protetiva ao ingressar na conta corrente do devedor. Sustentaram que a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos só alcança recursos mantidos como poupança efetiva, defendendo que a execução se realiza no interesse do credor e pleiteando a manutenção do bloqueio. O executado manifestou-se no Evento 46, PET1, refutando os argumentos das credoras e reiterando o pedido de desbloqueio integral da quantia. É o relato. Decido. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador e passível de arguição por simples petição no curso da execução. O artigo 833 do Código de Processo Civil cuida de preservar o patrimônio mínimo do executado para a garantia de uma existência digna. Seu inciso IV estatui a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, estendendo a proteção às quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No que concerne ao alcance do limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção para além da tradicional caderneta de poupança, abrangendo também depósitos em conta corrente, aplicações financeiras ou valores guardados em papel-moeda. Para que a proteção seja aplicada a depósitos em conta corrente comum, é ônus do devedor comprovar que o montante bloqueado constitui reserva voltada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e sua família contra adversidades imediatas, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Informativo 804). No caso em apreço, o executado obteve êxito em comprovar tanto a origem alimentar da verba quanto a sua destinação voltada ao custeio de necessidades fundamentais de sobrevivência. Os documentos anexados no evento 31, COMP5, evento 31, ANEXO6, evento 31, EXTR7, evento 31, EXTR8, evento 31, DOC9 e evento 31, ANEXO10 e os extratos bancários detalhados no evento 38, EXTR2 e evento 38, EXTR3 demonstram que o executado foi dispensado de suas funções laborais sem justa causa em 15/06/2026. Em razão da rescisão contratual, a empregadora depositou a multa compensatória de 40% do FGTS no valor de R$ 13.530,83. A ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud ocorreu em 09/07/2026 (evento 28, SISBAJUD1), evidenciando o decurso de menos de um mês entre o recebimento da verba indenizatória trabalhista e a efetivação da constrição. Resta evidente a rastreabilidade e o nexo temporal entre o crédito da verba rescisória e o bloqueio de R$ 11.427,58 ocorrido na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A tese das credoras de que o mero trânsito em conta corrente retira o caráter protetivo da verba não encontra guarida, visto que o curto intervalo de tempo entre o depósito e a constrição impede a configuração de sobra salarial ou confusão patrimonial com recursos supérfluos. Ademais, o devedor demonstrou estar atualmente desempregado e sem fonte de renda estável, utilizando o montante rescisório para o sustento de sua família e adimplemento da pensão alimentícia devida a suas duas filhas. Trata-se de recurso emergencial destinado a suprir a perda temporária de sua remuneração mensal. Quanto ao pleito das credoras para relativização da impenhorabilidade com base em julgados recentes, tal medida revela-se inviável no caso concreto. A mitigação da regra de impenhorabilidade é condicionada a que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No cenário documentado neste processo, a retenção de valores emergenciais de trabalhador desempregado atingiria frontalmente o mínimo existencial, resultando em grave ofensa ao princípio da dignidade humana. Por fim, o montante total bloqueado nas contas do devedor (R$ 11.464,69) situa-se muito abaixo do patamar de 40 salários-mínimos previsto na legislação processual civil, reforçando a necessidade de incidência da norma protetiva. Verificada a origem alimentar e a destinação existencial dos valores bloqueados, impõe-se o acolhimento do incidente com o consequente levantamento da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada por GELSON RAMOS DE OLIVEIRA no evento 31, PET1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 28, SISBAJUD1, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se ordem eletrônica de desbloqueio e liberação imediata dos valores de R$ 11.427,58 (retido junto à Caixa Econômica Federal) e de R$ 37,11 (retido junto ao Banco do Brasil S.A.) em favor da parte executada; b) intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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