Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007892-34.2025.8.21.0034/RS EXEQUENTE: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXEQUENTE: BANCO SENFF S.A. ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EXECUTADO: GELSON RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MILENA SOARES MALLMANN (OAB RS126650) ADVOGADO(A): REGINA TAYRINI BASSANI CARPENEDO (OAB RS125782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a arguição de impenhorabilidade apresentada por GELSON RAMOS DE OLIVEIRA no evento 31, PET1, em face do bloqueio judicial realizado em suas contas bancárias. O executado informa que a constrição eletrônica efetuada no evento 28, SISBAJUD1 atingiu o valor parcial de R$ 11.427,58 em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 37,11 em conta do Banco do Brasil S.A. Sustenta que as quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável por decorrerem de verba rescisória trabalhista, especificamente da multa compensatória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no valor original de R$ 13.530,83. Afirma que foi dispensado sem justa causa em 15/06/2026 de seu emprego na Cooperativa Tritícola Regional São-luizense Ltda. Argumenta que se encontra desempregado e necessita da totalidade dos recursos para suportar despesas indispensáveis à sua sobrevivência e ao sustento de sua família, com destaque para a pensão alimentícia paga a suas duas filhas. Amparado pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, postulou o imediato desbloqueio dos valores. Por meio do despacho de evento 33, DESPADEC1, foi determinada a intimação do executado para colacionar aos autos extratos bancários completos e contínuos das contas atingidas, bem como a intimação da parte credora para manifestação. O executado cumpriu a determinação judicial anexando os extratos bancários no evento 38, PET1, EXTR2 e EXTR3. Intimadas, as credoras apresentaram impugnação no Evento 44, PET1. Argumentaram que a verba perdeu a natureza alimentar e protetiva ao ingressar na conta corrente do devedor. Sustentaram que a regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos só alcança recursos mantidos como poupança efetiva, defendendo que a execução se realiza no interesse do credor e pleiteando a manutenção do bloqueio. O executado manifestou-se no Evento 46, PET1, refutando os argumentos das credoras e reiterando o pedido de desbloqueio integral da quantia. É o relato. Decido. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador e passível de arguição por simples petição no curso da execução. O artigo 833 do Código de Processo Civil cuida de preservar o patrimônio mínimo do executado para a garantia de uma existência digna. Seu inciso IV estatui a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, estendendo a proteção às quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Adicionalmente, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No que concerne ao alcance do limite de 40 salários-mínimos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção para além da tradicional caderneta de poupança, abrangendo também depósitos em conta corrente, aplicações financeiras ou valores guardados em papel-moeda. Para que a proteção seja aplicada a depósitos em conta corrente comum, é ônus do devedor comprovar que o montante bloqueado constitui reserva voltada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo e sua família contra adversidades imediatas, conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Informativo 804). No caso em apreço, o executado obteve êxito em comprovar tanto a origem alimentar da verba quanto a sua destinação voltada ao custeio de necessidades fundamentais de sobrevivência. Os documentos anexados no evento 31, COMP5, evento 31, ANEXO6, evento 31, EXTR7, evento 31, EXTR8, evento 31, DOC9 e evento 31, ANEXO10 e os extratos bancários detalhados no evento 38, EXTR2 e evento 38, EXTR3 demonstram que o executado foi dispensado de suas funções laborais sem justa causa em 15/06/2026. Em razão da rescisão contratual, a empregadora depositou a multa compensatória de 40% do FGTS no valor de R$ 13.530,83. A ordem de indisponibilidade de ativos via Sisbajud ocorreu em 09/07/2026 (evento 28, SISBAJUD1), evidenciando o decurso de menos de um mês entre o recebimento da verba indenizatória trabalhista e a efetivação da constrição. Resta evidente a rastreabilidade e o nexo temporal entre o crédito da verba rescisória e o bloqueio de R$ 11.427,58 ocorrido na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. A tese das credoras de que o mero trânsito em conta corrente retira o caráter protetivo da verba não encontra guarida, visto que o curto intervalo de tempo entre o depósito e a constrição impede a configuração de sobra salarial ou confusão patrimonial com recursos supérfluos. Ademais, o devedor demonstrou estar atualmente desempregado e sem fonte de renda estável, utilizando o montante rescisório para o sustento de sua família e adimplemento da pensão alimentícia devida a suas duas filhas. Trata-se de recurso emergencial destinado a suprir a perda temporária de sua remuneração mensal. Quanto ao pleito das credoras para relativização da impenhorabilidade com base em julgados recentes, tal medida revela-se inviável no caso concreto. A mitigação da regra de impenhorabilidade é condicionada a que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No cenário documentado neste processo, a retenção de valores emergenciais de trabalhador desempregado atingiria frontalmente o mínimo existencial, resultando em grave ofensa ao princípio da dignidade humana. Por fim, o montante total bloqueado nas contas do devedor (R$ 11.464,69) situa-se muito abaixo do patamar de 40 salários-mínimos previsto na legislação processual civil, reforçando a necessidade de incidência da norma protetiva. Verificada a origem alimentar e a destinação existencial dos valores bloqueados, impõe-se o acolhimento do incidente com o consequente levantamento da indisponibilidade. Ante o exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade apresentada por GELSON RAMOS DE OLIVEIRA no evento 31, PET1, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 28, SISBAJUD1, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se ordem eletrônica de desbloqueio e liberação imediata dos valores de R$ 11.427,58 (retido junto à Caixa Econômica Federal) e de R$ 37,11 (retido junto ao Banco do Brasil S.A.) em favor da parte executada; b) intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.