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5007892-23.2025.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5007892-23.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: ALBERTO LUIS DA COSTA MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PER/DCOMP. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRAZO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade fiscal a concluir a análise de dezessete pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias formulados por meio de PER/DCOMP. 2. A sentença concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada promovesse o julgamento conclusivo dos processos administrativos no prazo de 90 dias, afastando o pedido de reconhecimento imediato dos créditos e de efetivação da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora superior a 360 dias na apreciação dos requerimentos administrativos configura violação a direito líquido e certo do contribuinte e autoriza a fixação judicial de prazo para sua conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 dias para que a Administração Tributária profira decisão sobre petições, defesas e recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. 5. Ultrapassado o prazo legal sem decisão conclusiva, resta configurada a mora administrativa, em afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos princípios da legalidade e da eficiência. 6. O elevado volume de requerimentos, a limitação de pessoal e a necessidade de análise técnica criteriosa não afastam o dever da Administração de decidir dentro do prazo previsto em lei. 7. A determinação judicial de conclusão dos procedimentos não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas assegura o cumprimento de obrigação legal já descumprida, sem conferir ao impetrante preferência destituída de fundamento normativo. 8. O controle judicial limita-se a determinar que a autoridade competente profira decisão conclusiva, sem reconhecer a existência do crédito, ordenar o deferimento dos pedidos ou fixar valores a serem restituídos ou compensados. O prazo de 90 dias mostra-se adequado e proporcional, inclusive por corresponder ao período subsidiariamente requerido pela própria autoridade impetrada para o cumprimento de eventual ordem concessiva. 9. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a ordem para determinar que a autoridade impetrada profira julgamento conclusivo dos processos administrativos indicados no evento 1.5, no prazo de 90 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura-se mora administrativa e surge para o contribuinte o direito líquido e certo à conclusão do procedimento, sem que a ordem judicial implique reconhecimento automático do crédito ou deferimento da compensação.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Tema Repetitivo nº 269. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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