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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007891-83.2026.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR
RECORRIDO: ELIANA MAFFEZZOLLI DE MELO
ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI (OAB RS110419)
ADVOGADO(A): CASSIANO SCANDOLARA RODRIGUES (OAB RS102428)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 104.607/2025. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, suspendendo os efeitos da Portaria nº 104.607/2025, que anulou sua nomeação em concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na validade do ato administrativo que declarou a inaptidão da candidata sem motivação clara e objetiva, comprometendo o exercício do direito de defesa e a validade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada está correta ao manter a tutela de urgência, pois a exclusão da candidata foi baseada em inaptidão genérica, sem fundamentação técnica clara, o que compromete a validade do ato administrativo.
2. A alegação de sigilo médico não justifica a falta de motivação, pois os dados devem ser disponibilizados à candidata de forma clara e documentada.
3. A realização de novo exame admissional é necessária devido à invalidade do primeiro exame, sem implicar tratamento privilegiado.
4. A decisão recorrida não determinou a posse imediata nem o pagamento de remuneração, apenas a realização de nova perícia, não havendo risco de dano ao interesse público.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão de ato administrativo por falta de motivação clara e objetiva é legítima, assegurando-se a realização de novo exame admissional devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, inc. LV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015512220228210155, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 21-03-2024.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.