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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007888-58.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 47.928.483 MARIANA VITORIA RODRIGUES DA SILVA e outros (2) APELADO: FABIO ANTUNES DE ARAUJO RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA TED. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência, confirmou a tutela para conversão em favor do autor dos valores bloqueados via Sisbajud e condenou solidariamente os réus à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude consistente em falso leilão eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita e violou a coisa julgada formal ao impor condenações indenizatórias não postuladas em face dos bancos; e (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no bloqueio ou cancelamento da transferência bancária em relação a cada instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que as alegações da petição inicial indiquem, em tese, vínculo entre os réus e a relação jurídica controvertida, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. 4. A sentença viola os princípios da congruência e da adstrição ao condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenizações materiais e morais que não foram postuladas contra elas, configurando julgamento extra petita. 5. A homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais produz coisa julgada formal, impedindo o restabelecimento da pretensão pelo juízo sentenciante. 6. O Banestes demonstra a impossibilidade de cancelar a TED diante do lapso temporal entre a realização da transferência e o deferimento da tutela de urgência, inexistindo falha na prestação do serviço quanto à obrigação de fazer postulada. 7. O Banco do Brasil cumpre a determinação judicial ao bloquear o saldo ainda disponível na conta da beneficiária da fraude, devendo ser mantida a confirmação da tutela de urgência e a conversão do bloqueio em depósito judicial definitivo em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial. 2. A sentença que concede providência condenatória não requerida em face da parte ré incorre em julgamento extra petita e deve ser reformada. 3. A homologação da desistência parcial do pedido impede nova apreciação da matéria, em razão da coisa julgada formal. 4. É improcedente o pedido de obrigação de fazer contra a instituição financeira que demonstra a impossibilidade material de cancelar transferência bancária regularmente processada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 337, § 5º, 485, § 3º, 492, 1.013, § 1º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000221670250001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 08.09.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049441-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 60264295620018130024, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) contra a sentença de ID 20191788, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO em face das apelantes e de MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: confirmar a tutela de urgência deferida na origem para converter em favor do autor o montante bloqueado via Sisbajud (R$ 52.231,50) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor integral de R$ 52.442,00 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 20191789), o apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teve qualquer papel na fraude perpetrada; (ii) o autor carece de interesse de agir por não ter formulado requerimento administrativo prévio para solucionar o impasse; (iii) não houve falha na prestação do serviço, e sim culpa exclusiva da vítima; e (iv) não restou demonstrada a ocorrência de danos morais ou materiais. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Por sua vez, o apelante BANESTES, em suas razões recursais (ID 20191793), sustenta, em síntese, que: (i) a r. sentença padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar o fato de que a transferência via TED foi realizada voluntariamente, inexistindo falha na prestação do serviço; (ii) é parte ilegítima na relação jurídica, uma vez que somente atuou como banco remetente e não teve participação na fraude; e (iii) o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que foi vítima de engenharia social, inexistindo falha sistêmica que ampare o dever de indenizar. Pleiteia a anulação ou reforma da sentença para que o feito seja julgado totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo apelado FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO no ID 20191795, nas quais pugna pelo desprovimento dos apelos e pela manutenção integral da sentença recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito. Na origem, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO em face de MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA (CNPJ 47.928.483/0001-52), BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) e BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando liminarmente o cancelamento da transferência bancária no valor de R$ 52.442,00, e ao final a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em sua inicial (ID 20191160), a parte autora narra que foi vítima de fraude ao participar de suposto leilão eletrônico para a compra de uma retroescavadeira, cuja venda acreditava ser promovida em site oficial do Banco do Brasil, de sorte que transferiu a quantia de R$ 52.442,00 via TED para conta bancária indicada pela primeira requerida, a qual se identificava como “leiloeira oficial do Banco do Brasil”. Aduz que, assim que percebeu ter sido vítima de golpe, contatou a gerência do Banco do Brasil na tentativa de suspender a transação e lavrou Boletim de Ocorrência nº 50487941/2023 (ID 20191164), ajuizando então a presente demanda para cancelar a transferência bancária, além de pleitear indenizações materiais e morais em desfavor da fraudadora. Instado a emendar a petição inicial (ID 20191175), o autor pleiteou a desistência dos pedidos de indenização de danos morais e perdas e danos (ID 20191177), o que foi homologado pelo juízo na decisão de ID 20191178, ocasião em que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da operação bancária e depósito judicial da quantia transferida. Diante disso, o Banco do Brasil noticiou o bloqueio do saldo de R$ 52.231,50 que restava disponível na conta da ré Mariana Vitória Rodrigues da Silva (ID 20191739). Devidamente citada (ID 20191768), a ré Mariana quedou-se inerte, tendo sua revelia decretada por decisão de ID 20191773. As instituições financeiras apresentaram contestações sob os IDs 20191750 e 20191762, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e aduzindo a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima para afastar qualquer responsabilidade. Após o encerramento da instrução, o d. magistrado singular proferiu sentença de procedência dos pedidos, por concluir pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ), condenando-as de forma solidária com a ré revel Mariana ao ressarcimento integral do prejuízo material (R$ 52.442,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Diante disso, pugnam os bancos apelantes pela reforma ou anulação do julgado, reiterando as preliminares e defendendo o afastamento completo de suas condenações civis. Pois bem. A controvérsia trazida a essa instância consiste em: (i) examinar a legitimidade passiva das instituições financeiras apelantes à luz da teoria da asserção; (ii) verificar a existência de vício de nulidade por julgamento extra petita e violação à preclusão quanto aos capítulos da sentença que impuseram condenações pecuniárias indenizatórias em desfavor do Banestes e do Banco do Brasil; e (iii) avaliar, no mérito, a procedência da obrigação de fazer de cancelamento/bloqueio da transferência em relação a cada um dos bancos. I – DAS PRELIMINARES Os apelantes arguem preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que a fraude descrita pelo autor constitui fato de terceiro totalmente estranho aos serviços bancários prestados. O Banestes frisa que sua participação limitou-se ao processamento do TED feito pela conta do autor, ao passo que o Banco do Brasil defende não possuir qualquer relação com o falso leilão. Contudo, sem razão os recorrentes. É entendimento cediço que “o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial” (REsp n. 2.004.461/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022). Em outros termos, se o exame abstrato da narrativa exordial permite inferir que o réu pode ser o sujeito responsável pelos danos sofridos, resta demonstrada a pertinência para que ele figure no polo passivo da lide. No caso concreto, se o autor descreve que as transações foram operadas por meio dos sistemas das referidas instituições financeiras (um como remetente e o outro como receptor) e deduz contra ambos um pedido expresso de obrigação de fazer para retenção desses valores, há pertinência subjetiva abstrata para mantê-los no polo passivo. Segue esta linha de raciocínio o posicionamento da jurisprudência pátria consolidada, pelo que ilustra-se (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - "GOLPE DO LEILÃO FALSO" - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. Para o exame das condições da ação deve se aplicar a Teoria da Asserção, ou seja, análise em abstrato, a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar ao caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito do pedido. Todo o infortúnio e eventuais danos suportados pelo autor resultaram da conduta praticada exclusivamente por terceiros e também por sua própria culpa, que foge ao âmbito de atuação das empresas apeladas na prestação de seus serviços, configurando, assim, a excludente de responsabilidade civil . (TJ-MG - AC: 10000221670250001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c./c. indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência . Decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão das instituições financeiras Banco Santander e Banco Itaú Unibanco no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não possuem legitimidade para tanto, em especial porque não participaram do negócio jurídico que, possivelmente, configurou o "golpe do leilão". Pedido recursal do autor, ora Agravante, para reformar a decisão agravada, alegando que no dia 04 de agosto de 2021, efetuou PIX no valor de R$ 30.775,00 (trinta mil e setecentos e setenta e cinco reais), acreditando que teria arrematado veículo em leilão eletrônico, fazendo o pagamento, para depois constatar a fraude. Aduz, outrossim, que a transferência do dinheiro para o suposto golpista, via PIX, torna as instituições financeiras civilmente responsáveis pelo ato ilícito, uma vez que elas autorizaram a abertura de conta bancária pelo fraudador . Sustenta, por fim, que houve falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras, de modo que devem responder civilmente pelo evento danoso. Argumentos que merecem prosperar. Teoria da asserção. A legitimidade e o interesse processual devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial, isto é, em abstrato . Destarte, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva "ad causam" das instituições bancárias. Somente quando da análise do mérito, é que se poderá, com precisão, aferir a responsabilidade civil de cada uma das rés diante das peculiaridades do caso concreto. [...] Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049441-13.2023 .8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Cumpre ressaltar que a efetiva responsabilidade por indenizar ou o dever de adimplir obrigações materiais decorrentes das respectivas transações constitui matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. Assim sendo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes. As demais preliminares relativas ao interesse de agir do autor e de nulidade por omissão de prestação jurisdicional confundem-se com a própria matéria de fundo que passo a apreciar. II – DO MÉRITO Ab initio, impõe-se a verificação dos limites objetivos da demanda estabelecidos na peça exordial, a fim de confrontá-los com a prestação jurisdicional entregue pelo d. juízo de origem. Conforme cediço, as matérias concernentes aos limites objetivos da lide e à preclusão de atos processuais homologados constituem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, de acordo com as balizas fixadas pelos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC e à luz do efeito devolutivo em profundidade assegurado no art. 1.013, § 1º, do mesmo diploma. Outrossim, o ordenamento processual civil consagra o princípio da congruência ou da adstrição, o qual proíbe o órgão jurisdicional de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC). Neste viés, da detida análise dos autos, constata-se a ocorrência de incongruência objetiva na sentença primeva. Primeiramente, extrai-se dos pedidos formulados na petição inicial (ID 20191160) que as pretensões de indenização por danos morais (item 9) e restituição de R$ 52.442,00 (item 13) foram direcionadas única e exclusivamente em face da primeira requerida, MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA. Em contrapartida, em relação às instituições financeiras apelantes, as pretensões deduzidas restringiram-se estrita e tão somente à obrigação de fazer consistente no bloqueio da TED realizada, com a finalidade de evitar a consolidação do golpe (itens 1 e 2). Além disso, conforme supramencionado, o autor desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais no petitório de ID 20191177, sendo tal desistência parcial homologada por decisão de ID 20191178; deste modo, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre referida matéria. Nesse diapasão, o magistrado de piso, ao condenar solidariamente as instituições financeiras ao pagamento do montante material e de indenização extrapatrimonial, incorreu em julgamento extra petita, entregando provimento jurisdicional que não fora pleiteado em face dos bancos, bem como violou a coisa julgada ao desconsiderar a decisão homologatória da desistência, incorrendo em manifesto error in procedendo. No mesmo sentido, vejamos precedente comparável à hipótese (destaquei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA . LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DE NULIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de demarcação formulado na inicial, determinando, contudo, que os autores realizassem a correção das divisas com o Lote nº 23 e o reposicionamento do muro divisório, apesar de homologada anteriormente a desistência da ação em relação aos proprietários desse lote. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) reconhecer a nulidade parcial da sentença por extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita) e violação ao art. 485, VIII, do CPC, em virtude da apreciação de mérito relacionado ao Lote nº 23, objeto de desistência homologada por sentença; (ii) e avaliar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. A sentença incorre em vício extra petita ao impor aos autores a correção de divisas e reposicionamento de muro relacionado ao Lote nº 23, cuja lide foi extinta sem resolução de mérito em razão de desistência homologada judicialmente. 5 . A apreciação do mérito quanto ao Lote nº 23 viola o princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir sobre matéria retirada do campo jurisdicional. 6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de improcedência relativos aos demais lotes, não há devolução dessa matéria ao Tribunal, limitando-se a análise às preliminares suscitadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recur so provido. Tese de julgamento: 1 . A sentença que aprecia o mérito de relação processual extinta por desistência homologada incorre em nulidade parcial por violação aos limites objetivos da lide. 2. A decisão judicial deve ater-se aos pedidos e causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir além, aquém ou fora do que foi postulado. 3 . O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 141, 485, VIII, 492, e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.225133-8/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j . 05.02.2025, pub. 07 .02.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 60264295620018130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 14/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Portanto, impõe-se a reforma de ofício da r. sentença para excluir integralmente as condenações por danos materiais (restituição de R$ 52.442,00) e por danos morais (R$ 10.000,00) indevidamente estendidas ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES). Demais disso, no tocante à obrigação de fazer efetivamente formulada na petição inicial em face dos bancos, tenho que o BANESTES demonstrou suficientemente a impossibilidade de cancelar a TED devido ao lapso temporal entre a transferência instantânea (realizada em 06/03/2023) e o provimento liminar (decisão de ID 20191178 prolatada em 21/06/2023). Sendo assim, inexistindo falha interna no processamento da transferência regular realizada pelo correntista, impõe-se a improcedência da obrigação de fazer pleiteada em face do Banestes S.A. Por outro lado, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., constata-se que a obrigação de bloquear a quantia transferida foi devidamente atendida: a instituição financeira atuou de forma diligente e cooperativa ao efetuar o bloqueio de R$ 52.231,50 que ainda se encontravam disponíveis na conta corrente da primeira requerida, em cumprimento à decisão liminar. Destarte, demonstrada a fraude, a r. sentença deve ser mantida no capítulo em que confirmou a tutela de urgência e determinou a conversão do bloqueio administrativo em depósito judicial definitivo, autorizando-se o levantamento de referida quantia (R$ 52.231,50) pelo autor. III – DA SUCUMBÊNCIA A readequação das condenações operada nesta instância revisora exige a redistribuição dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à análise isolada das pretensões deduzidas (art. 85 do CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que o decote das verbas indenizatórias materiais e morais aplicadas de ofício pelo juízo singular não acarreta sucumbência ao autor, visto que tais pedidos nunca foram formulados contra os bancos na petição inicial. Contudo, quanto ao pedido de obrigação de fazer deduzida em face do Banestes, restou vencido o autor. Sendo assim, este deverá arcar com honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banestes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, eis que inexiste condenação ou proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao Banco do Brasil S.A., o banco restou vencido na obrigação de fazer de bloqueio e depósito de valores, cuja pretensão foi acolhida em favor do autor. Assim, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente à quantia recuperada, bloqueada e convertida em depósito judicial (R$ 52.231,50), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença de primeiro grau, tão somente para (a) afastar as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de R$ 52.442,00) e danos morais (R$ 10.000,00); (b) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer (cancelamento da TED) formulado em desfavor do BANESTES; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma acima delineada. Mantém-se a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos e ratificada pela sentença. Outrossim, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos indícios de crime, informando, em especial, os documentos colacionados na petição inicial que identificam os dados pessoais da beneficiária da transferência fraudulenta (ID 20191163 e ID 20191165). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
TJES · Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007888-58.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 47.928.483 MARIANA VITORIA RODRIGUES DA SILVA e outros (2) APELADO: FABIO ANTUNES DE ARAUJO RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO FALSO LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA TED. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência, confirmou a tutela para conversão em favor do autor dos valores bloqueados via Sisbajud e condenou solidariamente os réus à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude consistente em falso leilão eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder à demanda, à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita e violou a coisa julgada formal ao impor condenações indenizatórias não postuladas em face dos bancos; e (iii) determinar se subsiste a obrigação de fazer consistente no bloqueio ou cancelamento da transferência bancária em relação a cada instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando que as alegações da petição inicial indiquem, em tese, vínculo entre os réus e a relação jurídica controvertida, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito. 4. A sentença viola os princípios da congruência e da adstrição ao condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenizações materiais e morais que não foram postuladas contra elas, configurando julgamento extra petita. 5. A homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais produz coisa julgada formal, impedindo o restabelecimento da pretensão pelo juízo sentenciante. 6. O Banestes demonstra a impossibilidade de cancelar a TED diante do lapso temporal entre a realização da transferência e o deferimento da tutela de urgência, inexistindo falha na prestação do serviço quanto à obrigação de fazer postulada. 7. O Banco do Brasil cumpre a determinação judicial ao bloquear o saldo ainda disponível na conta da beneficiária da fraude, devendo ser mantida a confirmação da tutela de urgência e a conversão do bloqueio em depósito judicial definitivo em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva das instituições financeiras deve ser aferida segundo a teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial. 2. A sentença que concede providência condenatória não requerida em face da parte ré incorre em julgamento extra petita e deve ser reformada. 3. A homologação da desistência parcial do pedido impede nova apreciação da matéria, em razão da coisa julgada formal. 4. É improcedente o pedido de obrigação de fazer contra a instituição financeira que demonstra a impossibilidade material de cancelar transferência bancária regularmente processada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 337, § 5º, 485, § 3º, 492, 1.013, § 1º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000221670250001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 08.09.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2049441-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJMG, Apelação Cível nº 60264295620018130024, Rel. Des.ª Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme anteriormente relatado, cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) contra a sentença de ID 20191788, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO em face das apelantes e de MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para: confirmar a tutela de urgência deferida na origem para converter em favor do autor o montante bloqueado via Sisbajud (R$ 52.231,50) e condenar os requeridos, solidariamente, à restituição do valor integral de R$ 52.442,00 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 20191789), o apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não teve qualquer papel na fraude perpetrada; (ii) o autor carece de interesse de agir por não ter formulado requerimento administrativo prévio para solucionar o impasse; (iii) não houve falha na prestação do serviço, e sim culpa exclusiva da vítima; e (iv) não restou demonstrada a ocorrência de danos morais ou materiais. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Por sua vez, o apelante BANESTES, em suas razões recursais (ID 20191793), sustenta, em síntese, que: (i) a r. sentença padece de nulidade absoluta por negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de apreciar o fato de que a transferência via TED foi realizada voluntariamente, inexistindo falha na prestação do serviço; (ii) é parte ilegítima na relação jurídica, uma vez que somente atuou como banco remetente e não teve participação na fraude; e (iii) o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que foi vítima de engenharia social, inexistindo falha sistêmica que ampare o dever de indenizar. Pleiteia a anulação ou reforma da sentença para que o feito seja julgado totalmente improcedente. Contrarrazões apresentadas pelo apelado FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO no ID 20191795, nas quais pugna pelo desprovimento dos apelos e pela manutenção integral da sentença recorrida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito. Na origem, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por FÁBIO ANTUNES DE ARAÚJO em face de MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA (CNPJ 47.928.483/0001-52), BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) e BANCO DO BRASIL S.A., pleiteando liminarmente o cancelamento da transferência bancária no valor de R$ 52.442,00, e ao final a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em sua inicial (ID 20191160), a parte autora narra que foi vítima de fraude ao participar de suposto leilão eletrônico para a compra de uma retroescavadeira, cuja venda acreditava ser promovida em site oficial do Banco do Brasil, de sorte que transferiu a quantia de R$ 52.442,00 via TED para conta bancária indicada pela primeira requerida, a qual se identificava como “leiloeira oficial do Banco do Brasil”. Aduz que, assim que percebeu ter sido vítima de golpe, contatou a gerência do Banco do Brasil na tentativa de suspender a transação e lavrou Boletim de Ocorrência nº 50487941/2023 (ID 20191164), ajuizando então a presente demanda para cancelar a transferência bancária, além de pleitear indenizações materiais e morais em desfavor da fraudadora. Instado a emendar a petição inicial (ID 20191175), o autor pleiteou a desistência dos pedidos de indenização de danos morais e perdas e danos (ID 20191177), o que foi homologado pelo juízo na decisão de ID 20191178, ocasião em que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da operação bancária e depósito judicial da quantia transferida. Diante disso, o Banco do Brasil noticiou o bloqueio do saldo de R$ 52.231,50 que restava disponível na conta da ré Mariana Vitória Rodrigues da Silva (ID 20191739). Devidamente citada (ID 20191768), a ré Mariana quedou-se inerte, tendo sua revelia decretada por decisão de ID 20191773. As instituições financeiras apresentaram contestações sob os IDs 20191750 e 20191762, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva e aduzindo a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima para afastar qualquer responsabilidade. Após o encerramento da instrução, o d. magistrado singular proferiu sentença de procedência dos pedidos, por concluir pela responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ), condenando-as de forma solidária com a ré revel Mariana ao ressarcimento integral do prejuízo material (R$ 52.442,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Diante disso, pugnam os bancos apelantes pela reforma ou anulação do julgado, reiterando as preliminares e defendendo o afastamento completo de suas condenações civis. Pois bem. A controvérsia trazida a essa instância consiste em: (i) examinar a legitimidade passiva das instituições financeiras apelantes à luz da teoria da asserção; (ii) verificar a existência de vício de nulidade por julgamento extra petita e violação à preclusão quanto aos capítulos da sentença que impuseram condenações pecuniárias indenizatórias em desfavor do Banestes e do Banco do Brasil; e (iii) avaliar, no mérito, a procedência da obrigação de fazer de cancelamento/bloqueio da transferência em relação a cada um dos bancos. I – DAS PRELIMINARES Os apelantes arguem preliminarmente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que a fraude descrita pelo autor constitui fato de terceiro totalmente estranho aos serviços bancários prestados. O Banestes frisa que sua participação limitou-se ao processamento do TED feito pela conta do autor, ao passo que o Banco do Brasil defende não possuir qualquer relação com o falso leilão. Contudo, sem razão os recorrentes. É entendimento cediço que “o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial” (REsp n. 2.004.461/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022). Em outros termos, se o exame abstrato da narrativa exordial permite inferir que o réu pode ser o sujeito responsável pelos danos sofridos, resta demonstrada a pertinência para que ele figure no polo passivo da lide. No caso concreto, se o autor descreve que as transações foram operadas por meio dos sistemas das referidas instituições financeiras (um como remetente e o outro como receptor) e deduz contra ambos um pedido expresso de obrigação de fazer para retenção desses valores, há pertinência subjetiva abstrata para mantê-los no polo passivo. Segue esta linha de raciocínio o posicionamento da jurisprudência pátria consolidada, pelo que ilustra-se (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - "GOLPE DO LEILÃO FALSO" - FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. Para o exame das condições da ação deve se aplicar a Teoria da Asserção, ou seja, análise em abstrato, a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar ao caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito do pedido. Todo o infortúnio e eventuais danos suportados pelo autor resultaram da conduta praticada exclusivamente por terceiros e também por sua própria culpa, que foge ao âmbito de atuação das empresas apeladas na prestação de seus serviços, configurando, assim, a excludente de responsabilidade civil . (TJ-MG - AC: 10000221670250001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c./c. indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência . Decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão das instituições financeiras Banco Santander e Banco Itaú Unibanco no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não possuem legitimidade para tanto, em especial porque não participaram do negócio jurídico que, possivelmente, configurou o "golpe do leilão". Pedido recursal do autor, ora Agravante, para reformar a decisão agravada, alegando que no dia 04 de agosto de 2021, efetuou PIX no valor de R$ 30.775,00 (trinta mil e setecentos e setenta e cinco reais), acreditando que teria arrematado veículo em leilão eletrônico, fazendo o pagamento, para depois constatar a fraude. Aduz, outrossim, que a transferência do dinheiro para o suposto golpista, via PIX, torna as instituições financeiras civilmente responsáveis pelo ato ilícito, uma vez que elas autorizaram a abertura de conta bancária pelo fraudador . Sustenta, por fim, que houve falha na prestação dos serviços por parte das instituições financeiras, de modo que devem responder civilmente pelo evento danoso. Argumentos que merecem prosperar. Teoria da asserção. A legitimidade e o interesse processual devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial, isto é, em abstrato . Destarte, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva "ad causam" das instituições bancárias. Somente quando da análise do mérito, é que se poderá, com precisão, aferir a responsabilidade civil de cada uma das rés diante das peculiaridades do caso concreto. [...] Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049441-13.2023 .8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) Cumpre ressaltar que a efetiva responsabilidade por indenizar ou o dever de adimplir obrigações materiais decorrentes das respectivas transações constitui matéria atinente ao mérito e com ele será julgada. Assim sendo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelantes. As demais preliminares relativas ao interesse de agir do autor e de nulidade por omissão de prestação jurisdicional confundem-se com a própria matéria de fundo que passo a apreciar. II – DO MÉRITO Ab initio, impõe-se a verificação dos limites objetivos da demanda estabelecidos na peça exordial, a fim de confrontá-los com a prestação jurisdicional entregue pelo d. juízo de origem. Conforme cediço, as matérias concernentes aos limites objetivos da lide e à preclusão de atos processuais homologados constituem matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição, de acordo com as balizas fixadas pelos artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC e à luz do efeito devolutivo em profundidade assegurado no art. 1.013, § 1º, do mesmo diploma. Outrossim, o ordenamento processual civil consagra o princípio da congruência ou da adstrição, o qual proíbe o órgão jurisdicional de proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (arts. 141 e 492 do CPC). Neste viés, da detida análise dos autos, constata-se a ocorrência de incongruência objetiva na sentença primeva. Primeiramente, extrai-se dos pedidos formulados na petição inicial (ID 20191160) que as pretensões de indenização por danos morais (item 9) e restituição de R$ 52.442,00 (item 13) foram direcionadas única e exclusivamente em face da primeira requerida, MARIANA VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA. Em contrapartida, em relação às instituições financeiras apelantes, as pretensões deduzidas restringiram-se estrita e tão somente à obrigação de fazer consistente no bloqueio da TED realizada, com a finalidade de evitar a consolidação do golpe (itens 1 e 2). Além disso, conforme supramencionado, o autor desistiu expressamente do pedido de indenização por danos morais no petitório de ID 20191177, sendo tal desistência parcial homologada por decisão de ID 20191178; deste modo, operou-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal sobre referida matéria. Nesse diapasão, o magistrado de piso, ao condenar solidariamente as instituições financeiras ao pagamento do montante material e de indenização extrapatrimonial, incorreu em julgamento extra petita, entregando provimento jurisdicional que não fora pleiteado em face dos bancos, bem como violou a coisa julgada ao desconsiderar a decisão homologatória da desistência, incorrendo em manifesto error in procedendo. No mesmo sentido, vejamos precedente comparável à hipótese (destaquei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA . LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. JULGAMENTO PARCIAL DE NULIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de demarcação formulado na inicial, determinando, contudo, que os autores realizassem a correção das divisas com o Lote nº 23 e o reposicionamento do muro divisório, apesar de homologada anteriormente a desistência da ação em relação aos proprietários desse lote. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) reconhecer a nulidade parcial da sentença por extrapolação dos limites da lide (julgamento extra petita) e violação ao art. 485, VIII, do CPC, em virtude da apreciação de mérito relacionado ao Lote nº 23, objeto de desistência homologada por sentença; (ii) e avaliar a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões recursais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 4. A sentença incorre em vício extra petita ao impor aos autores a correção de divisas e reposicionamento de muro relacionado ao Lote nº 23, cuja lide foi extinta sem resolução de mérito em razão de desistência homologada judicialmente. 5 . A apreciação do mérito quanto ao Lote nº 23 viola o princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao decidir sobre matéria retirada do campo jurisdicional. 6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de improcedência relativos aos demais lotes, não há devolução dessa matéria ao Tribunal, limitando-se a análise às preliminares suscitadas . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recur so provido. Tese de julgamento: 1 . A sentença que aprecia o mérito de relação processual extinta por desistência homologada incorre em nulidade parcial por violação aos limites objetivos da lide. 2. A decisão judicial deve ater-se aos pedidos e causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir além, aquém ou fora do que foi postulado. 3 . O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 141, 485, VIII, 492, e 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.225133-8/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j . 05.02.2025, pub. 07 .02.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 60264295620018130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 14/11/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Portanto, impõe-se a reforma de ofício da r. sentença para excluir integralmente as condenações por danos materiais (restituição de R$ 52.442,00) e por danos morais (R$ 10.000,00) indevidamente estendidas ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES). Demais disso, no tocante à obrigação de fazer efetivamente formulada na petição inicial em face dos bancos, tenho que o BANESTES demonstrou suficientemente a impossibilidade de cancelar a TED devido ao lapso temporal entre a transferência instantânea (realizada em 06/03/2023) e o provimento liminar (decisão de ID 20191178 prolatada em 21/06/2023). Sendo assim, inexistindo falha interna no processamento da transferência regular realizada pelo correntista, impõe-se a improcedência da obrigação de fazer pleiteada em face do Banestes S.A. Por outro lado, em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., constata-se que a obrigação de bloquear a quantia transferida foi devidamente atendida: a instituição financeira atuou de forma diligente e cooperativa ao efetuar o bloqueio de R$ 52.231,50 que ainda se encontravam disponíveis na conta corrente da primeira requerida, em cumprimento à decisão liminar. Destarte, demonstrada a fraude, a r. sentença deve ser mantida no capítulo em que confirmou a tutela de urgência e determinou a conversão do bloqueio administrativo em depósito judicial definitivo, autorizando-se o levantamento de referida quantia (R$ 52.231,50) pelo autor. III – DA SUCUMBÊNCIA A readequação das condenações operada nesta instância revisora exige a redistribuição dos ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à análise isolada das pretensões deduzidas (art. 85 do CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que o decote das verbas indenizatórias materiais e morais aplicadas de ofício pelo juízo singular não acarreta sucumbência ao autor, visto que tais pedidos nunca foram formulados contra os bancos na petição inicial. Contudo, quanto ao pedido de obrigação de fazer deduzida em face do Banestes, restou vencido o autor. Sendo assim, este deverá arcar com honorários sucumbenciais em favor dos patronos do Banestes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, eis que inexiste condenação ou proveito econômico mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao Banco do Brasil S.A., o banco restou vencido na obrigação de fazer de bloqueio e depósito de valores, cuja pretensão foi acolhida em favor do autor. Assim, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, equivalente à quantia recuperada, bloqueada e convertida em depósito judicial (R$ 52.231,50), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença de primeiro grau, tão somente para (a) afastar as condenações ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de R$ 52.442,00) e danos morais (R$ 10.000,00); (b) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer (cancelamento da TED) formulado em desfavor do BANESTES; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais na forma acima delineada. Mantém-se a confirmação da tutela de urgência deferida nos autos e ratificada pela sentença. Outrossim, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto aos indícios de crime, informando, em especial, os documentos colacionados na petição inicial que identificam os dados pessoais da beneficiária da transferência fraudulenta (ID 20191163 e ID 20191165). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar