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5007887-87.2026.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5007887-87.2026.8.09.0138 Requerente(s): Wisley Ferraz Da Silva Requerido(s): Secretaria De Segurança Pública Do Estado De Goiás SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação e/ou Suprimento de Registro de Nascimento, com pedido de liminar, ajuizada por WISLEY FERRAZ DA SILVA. A parte autora narrou, em síntese, que nasceu em 29 de junho de 2007, sendo filho de Andreia Alves da Silva e tendo como avós maternos José Irineu dos Santos e Maria Deny de Sousa. Alegou que sua genitora, usuária de drogas, deixou de promover o registro de seu nascimento e o entregou, ainda recém-nascido, ao casal Rosenita Ferraz da Silva e Agnaldo de Souza Moreira, fornecendo apenas carteira de vacinação e informando o extravio da Declaração de Nascido Vivo n.º 42142438. Relatou que o casal ajuizou ação de adoção, mas não obteve segunda via da DNV, e que, em 2014, diante da urgência para atendimento médico e escolar, foi determinado judicialmente o registro tardio, lavrado no Livro A-29, fl. 044, n.º 12.324, do Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO, de forma incompleta, constando apenas seu nome, o nome da mãe e a data de nascimento. Sustentou que seu assento de nascimento não continha hora, naturalidade, local de nascimento, município, unidade federativa e número da DNV, o que teria impedido a emissão de documentos pessoais, como RG, CTPS e CPF atualizado, bem como o exercício de direitos básicos. Alegou, ainda, que a precariedade do registro dificultou o reconhecimento da paternidade de seu filho, situação posteriormente solucionada com intervenção do Ministério Público. Liminarmente, requereu a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Goiânia para informar eventual atendimento ou parto em nome de Andreia Alves da Silva em junho de 2007, a existência da DNV n.º 42142438 ou outra, bem como horário, local e município do parto; subsidiariamente, o suprimento provisório dos dados mínimos necessários pelo Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO ou a determinação ao Instituto de Identificação do Estado de Goiás para emissão imediata do RG com os dados disponíveis. Ao final, requereu a procedência do pedido para retificação e/ou suprimento definitivo de seu registro de nascimento, com inclusão da hora, naturalidade, local de nascimento e número da DNV, caso localizado, além da expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO e intimação do Ministério Público e eventuais interessados. Juntou documentos (evento 1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Goiânia para que informasse a existência de registro de atendimento ou parto em nome de Andreia Alves da Silva no mês de junho de 2007, a existência da DNV n.º 42142438 ou outra, com encaminhamento do documento, bem como dados sobre horário, local e município do parto registrados em prontuário. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para juntar declaração subscrita por, no mínimo, duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, contendo os dados de que tivessem conhecimento acerca de seu nascimento – ev. 19. No evento 20, a parte autora apresentou manifestação com pedido urgente, reiterando a situação de impedimento para exercício de direitos básicos em razão da ausência de dados essenciais em seu registro de nascimento. Requereu a expedição urgente de ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Goiás e demais órgãos competentes, a fim de autorizar a emissão provisória de documentos essenciais, especialmente a Carteira de Identidade, ainda que com os dados mínimos disponíveis, ou, subsidiariamente, o suprimento provisório de naturalidade, município e unidade federativa para viabilizar a emissão documental. Em decisão proferida na movimentação nº 22, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Instituto de Identificação do Estado de Goiás expedisse RG do autor com os dados disponíveis em sua certidão de nascimento. Também foi determinada a expedição de ofício ao Hospital Materno Infantil de Goiânia e a intimação do autor para apresentar declarações subscritas por testemunhas, nos termos requeridos pelo Ministério Público. No evento nº 39, o Hospital Estadual da Mulher informou que, após buscas nos sistemas disponíveis e nos arquivos físicos da unidade hospitalar, não foram localizados registros de atendimento em nome de Andreia Alves da Silva, filha de José Irineu dos Santos e Maria Deny de Sousa. Suscitado, o Ministério Público reiterou o pedido formulado no evento 19, requerendo a intimação da parte autora para juntar declarações subscritas por, no mínimo, duas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, contendo informações sobre seu nascimento, a fim de corroborar os fatos narrados na inicial. No evento 49, a parte autora manifestou-se informando estar impossibilitada de cumprir a determinação de juntada de declarações testemunhais, por não manter contato com pessoas que tivessem conhecimento de seu nascimento. Destacou, ainda, a inexistência de registros hospitalares nos autos e requereu a dispensa da apresentação das declarações testemunhais. O Ministério Público apresentou parecer (evento 52), manifestando-se pela confirmação da tutela de urgência deferida no evento 22, uma vez que sua finalidade foi integralmente alcançada com a emissão dos documentos de identificação do autor, e, no mérito, pela improcedência do pedido de retificação e/ou suprimento definitivo do registro de nascimento, diante da ausência de prova robusta, segura e inequívoca apta a autorizar a modificação do assento registral, preservando-se, assim, a presunção de veracidade, a fé pública e a segurança jurídica que norteiam os registros públicos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de suprimento e complementação do assento de nascimento da parte autora, diante da alegada ausência de dados essenciais no registro civil. Pois bem. O artigo 54 da Lei n.º 6.015/1973 dispõe sobre os elementos que devem constar do assento de nascimento, vejamos: Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e 11) a naturalidade do registrando. Por sua vez, o artigo 109 da mesma lei autoriza a retificação, restauração ou suprimento de assento no registro civil, mediante decisão judicial, quando demonstrada a necessidade da providência. No caso, a certidão de nascimento juntada aos autos demonstrou que o registro da parte autora foi lavrado de forma tardia e incompleta, constando apenas o nome Wisley Ferraz da Silva, a data de nascimento em 29 de junho de 2007 e a filiação materna em nome de Andreia Alves da Silva, sem indicação de dados como hora de nascimento, naturalidade, local de nascimento, município, unidade federativa e número da Declaração de Nascido Vivo. Embora tenham sido requeridas diligências para localização de informações hospitalares e da Declaração de Nascido Vivo, os dados visíveis dos autos não demonstraram a localização do número da DNV, da hora exata do nascimento ou do local específico do parto. A ausência de prontuário hospitalar e a impossibilidade de produção de prova testemunhal, contudo, não podem impedir a mínima regularização registral necessária ao exercício da cidadania, especialmente quando a incompletude do assento não decorreu de conduta atribuível ao registrando. A própria certidão de nascimento indicou que o registro tardio foi lavrado no Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO, no Livro A-29, fl. 044, n.º 12.324, e os elementos constantes dos autos permitiram reconhecer a necessidade de complementação mínima do assento, a fim de viabilizar a plena identificação civil da parte autora, sem prejuízo de eventual retificação futura caso localizados novos elementos documentais. Assim, mostrou-se cabível o suprimento parcial dos dados faltantes, especialmente quanto à naturalidade, município e unidade federativa, observada a vinculação registral demonstrada nos autos. Não houve, contudo, prova suficiente para inclusão da hora de nascimento, do local específico do parto ou do número da Declaração de Nascido Vivo, razão pela qual esses pedidos devem ser rejeitados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o suprimento e a complementação do assento de nascimento de Wisley Ferraz da Silva, lavrado no Livro A-29, fl. 044, n.º 12.324, do Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO, a fim de que nele constem a naturalidade, o município e a unidade federativa de nascimento como Acreúna/GO. Indefiro o pedido de inclusão da hora de nascimento, do local específico do parto e do número da Declaração de Nascido Vivo, por ausência de elementos seguros nos autos. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Acreúna/GO, independentemente do recolhimento de custas, taxas ou emolumentos, em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4

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