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5007883-87.2023.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007883-87.2023.4.02.5116/RJ AUTOR: PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por PAULO SERGIO SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 194.800.638-0), com o reconhecimento dos períodos de 04/09/1988 a 19/04/1989, 01/09/1989 a 28/09/1990, 19/10/1990 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 31/12/1995, 05/01/1995 a 22/01/1996, 13/01/2001 a 31/01/2001, 12/02/2001 a 07/06/2001, 19/06/2001 a 01/06/2003, 04/07/2003 a 09/10/2012, 10/12/2012 a 15/12/2015, 11/01/2018 a 18/10/2018 como especiais. Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo de contribuição o período de 02/02/1987 a 29/01/1988, na forma da fundamentação supra. 2) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos de 01/09/1989 a 28/09/1990, 19/10/1990 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995, 05/01/1995 a 22/01/1996, 10/12/2012 a 15/12/2015, na forma da fundamentação supra. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, sendo a parte autora condenada ao pagamento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 39, DOC1). Foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para revogar a especialidade do período de 10/12/2012 a 15/12/2015, e ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 04/09/1988 a 19/04/1989 como especial, sendo, de ofício, determinado que, em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, dos períodos de 10/12/2012 a 15/12/2015,12/02/2001 a 07/06/2001, 19/06/2001 a 01/06/2003, 04/07/2003 a 09/10/2012, 11/01/2018 a 18/10/2018 e 11/12/2019 a 13/12/2023, bem como pelo reconhecimento do cômputo como ano marítimo dos períodos anteriores a 16/12/1998, o processo seja extinto sem resolução do mérito. Os honorários de sucumbência foram fixados em 30% (trinta por cento) em favor do advogado da parte autora e de 70% (setenta por cento) em favor do INSS, suspensa a exigibilidade destes em razão da gratuidade de justiça (evento 24, DOC1). O Acórdão transitou em julgado em 20/08/2026 (evento 58, DOC1). Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Averbar como especiais os períodos de:04/09/1988 a 19/04/1989, 01/09/1989 a 28/09/1990, 19/10/1990 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 28/04/1995, 05/01/1995 a 22/01/1996 Sem prejuízo, considerando a fixação das verbas sucumbenciais por força do Acórdão, bem como, a condenação original no pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da ausência de condenação ao pagamento de atrasados, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em R$ 3.955,23 (três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente ao patamar de 03% (três por cento) sobre o valor da causa atualizada, com fulcro no artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se requisitório(s) para pagamento das quantia(s) abaixo discriminada(s), em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s): 1) CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (advogado do autor - honorários de sucumbência) - R$ 3.955,23 (três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados até 08/2026. Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientes de que, não havendo impugnação devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. Havendo impugnação de qualquer das partes, venham os autos conclusos. Não havendo impugnação, os requisitórios serão enviados à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal. Após envio do(s) requisitório(s): 1 - PROCEDA-SE a suspensão do processo até a data indicada como prevista para o deposito do requisitório no processo em trâmite no TRF. 2 - Decorridos 60 (sessenta) dias do envio do(s) requisitório(s) de pequeno valor, sem constatação do seu depósito pela Secretaria do Juízo, venham os autos conclusos (art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001). 3 - Comunicado pelo TRF2 o depósito do(s) requisitório(s), cientifique-se às partes (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023); 4 - A conta de depósito estará aberta à disposição do beneficiário, que fará o levantamento independentemente de alvará judicial, podendo obter todas as instruções para saque dos valores diretamente na página do TRF2 na internet (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) ou através do Balcão Virtual deste Juízo; 5 - Certificado o(s) depósito(s) de todos os requisitórios de pagamento expedidos e intimadas as partes, dê-se baixa.

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