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5007883-86.2022.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007883-86.2022.8.24.0004/SC AUTOR: JOEL LAURENTINO PEREIRA ADVOGADO(A): EDNA BORGES ANTONELLO DA ROCHA (OAB SC048359) RÉU: LUCILENE SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DE MORAES (OAB SC020631) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de incidente de liquidação de sentença que move o autor JOEL LAURENTINO PEREIRA em face de LUCILENE SOARES DE SOUZA, esta que, na petição de evento 81.1, manifestou notório descontentamento com o afastamento do imóvel situado no município de Balneário Arroio do Silva/SC dentre os bens objetos da presente liquidação, requerendo, ao final, a inclusão na partilha, bem assim a realização de avaliação judicial do referido imóvel. Sobreveio impugnação da parte autora (85.1). Nela, em apertada síntese, insurgiu-se contra a avaliação particular juntada pela requerida, pugnando a realização de avaliação judicial do bem. Vieram-me os autos conclusos. II. Decido. O pedido formulado pela requerida, adianto, não comporta acolhimento. Isso porque os limites objetivos da presente liquidação já foram expressamente delimitados nas decisões proferidas nos eventos 23.1 e 33.1, as quais definiram os bens e as questões submetidas à apuração nesta fase processual. Tais decisões, aliás, não foram objeto de insurgência oportuna pelas partes, operando-se a preclusão. Com efeito, mostra-se inadmissível, portanto, neste momento processual, rediscutir matéria já decidida, especialmente para ampliar o objeto da liquidação em desconformidade com os parâmetros anteriormente fixados e não questionados. Consequentemente, resta prejudicada a impugnação apresentada pelo autor na petição de evento 85.1, uma vez que dirigida exclusivamente contra avaliação particular relacionada a bem que não integra o objeto da presente liquidação, nos termos já definidos por este Juízo. III. Ante o exposto: a) indefiro o pedido formulado na petição de evento 81.1; e b) julgo prejudicada a impugnação apresentada pela parte autora (85.1). IV. Considerando a juntada da avaliação no evento 80.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, inclusive, apresentarem eventual proposta de partilha, observado, no que couber, as diretrizes já estabelecidas nos autos (Evs. 23.1 e 33.1). V. Oportunamente, voltem os autos conclusos. VI. Intimem-se. VII. Cumpra-se.

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