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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007883-13.2026.4.03.6100 AUTOR: CENTRO CAMPESTRE DA CANTAREIRA LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROGERIO VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO SILVANO JUNIOR - SP177852 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos em decisão. CENTRO CAMPESTRE DA CANTAREIRA LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, inicialmente sob a forma de tutela cautelar antecedente e, posteriormente, mediante aditamento, formulou pedido principal destinado à anulação, total ou parcial, do lançamento previdenciário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 19612.720144/2025-72, vinculado ao CNO nº 60.031.15323/74, com os consequentes reflexos sobre as CDAs nº 80.4.25.783751-91, 80.4.25.783752-72 e 80.4.25.783753-53 e respectivos protestos. A União Federal apresentou contestação no ID 598419700, defendendo a regularidade da aferição indireta e sustentando, em síntese, que a Receita Federal já excluiu da base tributável 2.007,33 m² classificados como “Área Existente”, tendo a aferição incidido sobre áreas classificadas como acréscimo, reforma, demolição e áreas complementares. Por decisão de ID 598487247, foi indeferida a tutela provisória incidental e determinada a apresentação de réplica e a especificação fundamentada das provas. A União Federal, no ID 600390810, informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando o direito de acompanhar eventual prova requerida pela autora ou determinada pelo Juízo, com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A parte autora apresentou réplica no ID 602460324 e requereu: prova pericial de engenharia; eventual perícia contábil-tributária subsequente; exibição dos registros sistêmicos do SERO; juntada posterior de laudo técnico particular e outros documentos técnicos; e fixação dos pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões processuais preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Ressalto que a presente ação permanece limitada ao controle da constituição e validade do crédito tributário, das correspondentes inscrições em dívida ativa e dos protestos, não abrangendo atos de constrição, aceitação de garantia ou demais providências próprias da Execução Fiscal nº 5008272-43.2026.4.03.6182, que permanecem submetidas ao respectivo Juízo. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas: a) quais edificações e respectivas metragens efetivamente existiam no imóvel nos períodos históricos relevantes, particularmente em 2004, 31/07/2014, nas proximidades de 17/02/2020 e atualmente; b) quais edificações ou estruturas constantes do acervo histórico correspondem, total ou parcialmente, aos 2.007,33 m² classificados pela Receita Federal como “Área Existente”; c) se existe superposição total ou parcial entre edificações comprovadamente preexistentes e as áreas classificadas pela fiscalização como 5.493,58 m² de acréscimo, 196,99 m² de reforma, 1.689,20 m² de demolição e áreas complementares consideradas na aferição; tais categorias constam do próprio Relatório Fiscal. d) se a data de 17/02/2020, correspondente ao Alvará de Aprovação e Execução de Reforma nº 2020-02359-00 e adotada pela fiscalização como marco inicial, corresponde à efetiva implantação física das construções tributadas ou constitui apenas marco administrativo; e) a correspondência física e cadastral entre as matrículas imobiliárias, os SQLs municipais nº 223.001.0001-9 e nº 222.068.0001-0, o CNO nº 60.031.15323/74 e as áreas utilizadas no Processo Administrativo Fiscal nº 19612.720144/2025-72; f) se alguma parcela das áreas efetivamente incluídas na aferição fiscal já se encontrava fisicamente edificada em período anterior ao considerado pela fiscalização e, em caso positivo, sua localização, natureza e metragem; g) a existência e a rastreabilidade dos registros eletrônicos da aferição realizada no sistema SERO, diante das alegações contrapostas das partes acerca dos registros vinculados ao CNO; h) uma vez definida a realidade física e temporal das áreas, as consequências daí decorrentes sobre a base material do lançamento, inclusive quanto à eventual incidência da decadência, à matéria tributável, ao montante das contribuições, multas e às correspondentes CDAs. A qualificação jurídica dos fatos, inclusive quanto à decadência e à validade total ou parcial do lançamento, constitui matéria reservada ao Juízo e não deverá ser objeto de conclusão pericial. Do ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles aptos a afastar a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em dívida ativa, inclusive eventual desconformidade entre a realidade física da obra e as áreas consideradas na aferição. À União compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, sem prejuízo do dever de disponibilizar documentos, informações e registros administrativos que se encontrem sob sua guarda. Não se mostra necessária, neste momento, a distribuição dinâmica do ônus da prova. Da prova pericial de engenharia Defiro a produção de prova pericial de engenharia. A medida é necessária porque a questão central não pode ser solucionada apenas mediante o confronto visual ou documental dos elementos já juntados. Há controvérsia concreta acerca da correspondência espacial e temporal entre as construções históricas e as áreas consideradas pela Receita Federal na aferição. Com efeito, na própria decisão de ID 598487247, este Juízo já consignou que os cadastros municipais e o laudo produzido em 2004 não permitem, isoladamente, correlacionar a área de acréscimo apurada pelo Fisco com as construções pretéritas, sendo necessária prova técnica especializada. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por engenheiro civil ou profissional de engenharia com comprovada experiência em levantamento cadastral de edificações, georreferenciamento e análise de imagens históricas/aerofotogrametria, em razão da peculiaridade da matéria. O trabalho pericial deverá, entre outros aspectos: a) estabelecer base técnica apta a correlacionar as matrículas nº 14.892, 121.606 e 121.607, os SQLs nº 223.001.0001-9 e 222.068.0001-0, o CNO nº 60.031.15323/74 e a implantação considerada no procedimento fiscal; b) identificar, na medida tecnicamente possível e mediante indicação do grau de certeza, quais edificações e respectivas metragens já existiam em 2004; c) verificar quais dessas estruturas permaneciam existentes ou já estavam fisicamente concluídas em 31/07/2014; d) identificar o estado físico das construções nas proximidades de 17/02/2020, diferenciando a existência material das edificações da mera data administrativa constante do alvará; e) realizar levantamento da situação atual e elaborar quadro evolutivo das edificações; f) correlacionar as construções históricas com as categorias utilizadas pela Receita Federal — área existente, acréscimo, reforma, demolição e áreas complementares —, indicando eventual superposição; g) quantificar, sempre que tecnicamente possível, as áreas que comprovadamente já existiam antes dos marcos temporais considerados pela fiscalização; h) produzir, caso tecnicamente viável, plantas ou overlays comparativos, com indicação das fontes, datas, escalas, referências espaciais e margem de precisão ou incerteza empregadas. O perito não deverá emitir juízo jurídico sobre decadência, prescrição, exigibilidade tributária ou regularidade urbanística, limitando-se à análise técnica da existência, localização, metragem e evolução temporal das construções. Para tanto, nomeio o Sr. Carlos Rodrigo Brangati de Barros, engenheiro civil, CREA 5060825889. Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo. Após a nomeação, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito. Considerando que a prova foi especificamente requerida pela parte autora e não lhe foi concedida gratuidade da justiça, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, após arbitramento. Dos registros do SERO Defiro parcialmente o pedido de exibição formulado pela autora. Embora a memória de cálculo e o Processo Administrativo Fiscal nº 19612.720144/2025-72 já tenham sido juntados aos autos, permanece controvertida a rastreabilidade da aferição no sistema SERO. A autora aponta que, após a reativação do CNO em 19/05/2026, houve informação administrativa de não localização de aferição naquele sistema, ao passo que a União sustenta tratar-se apenas da inexistência de aferição em aberto, estando o lançamento anterior regularmente documentado. Assim, intime-se a União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie junto à Receita Federal do Brasil e apresente aos autos, caso existentes e ainda não juntados, os registros sistêmicos vinculados à aferição objeto do PAF nº 19612.720144/2025-72 e do CNO nº 60.031.15323/74, especialmente: identificador da aferição; histórico de status; dados de entrada utilizados; registros de transmissão, encerramento, cancelamento ou alteração; vínculo com eventual DCTFWeb; demais registros técnicos capazes de demonstrar a rastreabilidade da aferição que deu origem ao lançamento. Caso tais dados não mais estejam disponíveis ou inexista algum dos registros indicados, deverá a União informar expressamente essa circunstância e esclarecer, na medida do possível, a razão técnica da indisponibilidade, não sendo necessária a reprodução de documentos já integralmente acostados ao processo. A documentação deverá ser disponibilizada ao perito judicial para consideração no trabalho técnico, naquilo que for pertinente. Da perícia contábil-tributária Quanto ao pedido de perícia contábil-tributária, indefiro a produção da prova. A controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado, nesta fase processual, restringe-se aos aspectos físicos da obra, notadamente à metragem e aos períodos efetivamente abrangidos, matérias que serão objeto da perícia de engenharia já deferida. Eventual recálculo da remuneração de mão de obra, das contribuições incidentes ou das penalidades constitui consequência aritmética dos parâmetros fáticos que vierem a ser definidos a partir da prova de engenharia, não se evidenciando, por ora, questão contábil autônoma que justifique a realização de segunda perícia. A produção simultânea de perícia contábil-tributária, além de desnecessária, importaria dilação probatória e dispêndio processual sem utilidade concreta, especialmente porque eventual cálculo dependerá, necessariamente, das premissas técnicas fixadas pela perícia de engenharia. Assim, indefiro a perícia contábil-tributária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia. Do laudo técnico particular e dos documentos complementares A autora informa que está em elaboração laudo técnico particular de engenharia, acompanhado de ART/RRT, e requer autorização para sua juntada posterior. Não é adequada autorização genérica e ilimitada para produção documental futura. Contudo, considerando que o documento foi expressamente indicado na especificação de provas e que poderá auxiliar inclusive os trabalhos do perito judicial, faculto à autora sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado da respectiva ART/RRT. Juntado o documento, dê-se vista à União pelo prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a outros documentos que venham posteriormente a surgir ou somente se tornem acessíveis, sua admissibilidade será examinada à luz do art. 435 do CPC, mediante demonstração da respectiva superveniência ou justificativa para a apresentação posterior, sempre assegurado o contraditório. Diante do exposto: a) declaro o feito saneado; b) fixo os pontos controvertidos nos termos acima; c) DEFIRO a prova pericial de engenharia, a ser custeada inicialmente pela autora; d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de apresentação dos registros do SERO, nos termos desta decisão; e) RESERVO para momento posterior à conclusão da perícia de engenharia a análise da necessidade de perícia contábil-tributária; f) faculto à autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do laudo técnico particular já informado como em elaboração, acompanhado de ART/RRT, observando-se posteriormente o contraditório; e g) indefiro autorização genérica para futura juntada indiscriminada de documentos, sem prejuízo da aplicação do art. 435 do CPC às hipóteses que efetivamente preencherem seus requisitos. Cumpra-se, inicialmente, a determinação relativa à apresentação dos registros do SERO e à eventual juntada do laudo particular. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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