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5007878-73.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007878-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCY SADER DE SOUZA, LUISA SOLDATI BASTOS REZENDE, MARCUS ANTONIO SOUZA VIDAL, EDUARDA SADER REZENDE REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA SADER REZENDE - ES35276 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 102654830, que julgou parcialmente procedentes os pedidos Autorais. Em suma, os Embargantes requerem o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão em relação ao valor arbitrado de dano moral para cada autor. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo esclarecimento do dispositivo da sentença. Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (art. 48, Lei n° 9.099/95 c/c art. 1.023, CPC). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Primeiramente, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." No caso em comento, verifico que razão assiste ao Embargante. Desta feita, ACOLHO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para RETIFICAR o dispositivo da r.sentença com a seguinte redação: III – DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor, com correção monetária e juros a contar do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), pela Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO

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