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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007877-80.2021.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: IVONE NAIZER
ADVOGADO(A): GISELI SCHMIDT (OAB SC048797)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO LOURENCO (OAB SC050067)
EXECUTADO: SILVANA CORDEIRO LEANDRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539)
EXECUTADO: MARCOS ROGERIO MAZUR
ADVOGADO(A): CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047)
EXECUTADO: CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO
ADVOGADO(A): CLEITON TOMAZELI ALVES (OAB SC074047)
EXECUTADO: CLODOALDO LEANDRO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI (OAB SC009539)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IVONE NAIZER contra SILVANA CORDEIRO LEANDRO, MARCOS ROGERIO MAZUR, CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO e CLODOALDO LEANDRO.
Os executados CRISTIANE DE FÁTIMA CORDEIRO e MARCOS ROGÉRIO MAZUR apresentaram exceções de pré-executividade (209.1 e 210.1), argumentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, do que a exequente se insurgiu (215.1).
É o relatório. Decido.
2. Cumpre ressaltar ser admissível o oferecimento de exceção de pré-executividade, independentemente do instante processual, quando a matéria deduzida pelo executado deva ser analisada de ofício pelo juiz ou se tiver a eficácia de fulminar a ação executiva de plano, sem necessitar de dilação probatória.
Sobre a temática, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves:
[...] ainda que a interposição das defesas executivas típicas não esteja condicionada à garantia do juízo, é absolutamente equivocado imaginar que não caiba mais a exceção de pré-executividade, porque, tendo como objeto matérias conhecíveis de ofício, não há exigência formal para sua alegação, bem como não se opera a preclusão relativamente a elas. O executado continuará a poder ingressar com uma mera petição, antes, durante ou depois da defesa típica, alegando matéria conhecível de ofício e ainda não enfrentada por meio da exceção de pré-executividade (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1288).
Ademais, registro que a exceção de pré-executividade deve tratar de matéria cognoscível de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS JUROS E MULTA APLICADOS. TESES TRAZIDAS NA EXCEÇÃO QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM EMBARGOS DEFENSIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 521532-28.2025.8.24.0000, da Vara Estadual de Direito Bancário, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26/06/2025).
Dito isso, tem-se que a alegação apresentada nas exceções de pré-executividade refere-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, pois seriam oriundos de verba salarial.
Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a manutenção da penhora realizada.
A propósito do tema, veja-se o teor do mencionado artigo:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
Com relação ao pleito do executado MARCOS ROGÉRIO MAZUR, verifica-se que houve a demonstração de que o montante bloqueado é proveniente de verba salarial, conforme se infere dos documentos bancários juntados (210.4 e 210.5), dos quais é possível constatar que a quantia foi depositada pela empresa J&T Express Brazil.
Já quanto a alegação da demandada CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO, os extratos bancários juntados ao Eventos 254.2 e 254.3 evidenciam que a conta de titularidade da executada recebe, de forma reiterada e periódica, depósitos realizados pela empresa DIARIAS TECH APP LTDA., por intermédio da instituição TRANSFEERA IP S.A., em valores variáveis e compatíveis com remuneração decorrente de prestação de serviços. Observa-se, ainda, a ocorrência de múltiplos créditos diários, bem como a imediata movimentação desses recursos para custeio de despesas ordinárias, circunstância que afasta a alegação de que se tratava de mera disponibilidade desvinculada da subsistência da devedora.
Além disso, os extratos do mês de agosto de 2026 permitem correlacionar diretamente as transferências judiciais efetivadas pelo SISBAJUD aos valores depositados na conta da executada, demonstrando que as constrições recaíram justamente sobre os recursos ingressados durante o período de trabalho informado pela devedora.
Embora a exequente sustente a inexistência de prova formal do vínculo laboral, não se exige, para fins de incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a demonstração de vínculo empregatício típico. A impenhorabilidade alcança também as remunerações percebidas por trabalhador autônomo e demais verbas de caráter alimentar, sendo suficiente a comprovação de que os valores constritos decorrem da atividade laborativa e são destinados à subsistência do devedor e de sua família.
No presente caso, os documentos apresentados revelam fluxo financeiro compatível com remuneração por serviços prestados e não indicam a existência de acumulação patrimonial ou disponibilidade financeira apta a afastar a proteção legal. Ao contrário, os bloqueios recaíram sobre quantias modestas, recebidas de forma sucessiva e utilizadas para as despesas correntes da executada, situação que atrai a tutela conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade opostas, para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o levantamento da penhora (Eventos 217.1 e 220.1) em favor dos executados MARCOS ROGÉRIO MAZUR e CRISTIANE DE FATIMA CORDEIRO.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento das exceções de pré-executividade não acarretou a extinção do feito.
3. Ante à possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários à análise do pedido, fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento]:
Declarar:
(a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão;
(b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar,
(c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar.
Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como:
(a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor);
(b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima;
(c) cópia da CTPS;
(d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural;
(e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica.
A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício.
4. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de Evento 194.1.