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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA DE CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5007876-98.2017.8.13.0223 AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Centro Educacional e Recreativo Santa Clara Ltda em face de Cleyton Batista de Jesus, embasada em um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 35051255), datado de 11/09/2015, no valor de R$5.160,00, e respectivo Termo Aditivo, datado de 25/01/2016. Os contratos vieram acompanhados do histórico escolar da beneficiária dos serviços educacionais, filha do réu, anexado no ID 35051462. A memória de cálculo do débito acostada no ID 35051501 apontou o valor de R$6.147,74 (seis mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor este atualizado em setembro de 2017, referente às mensalidades de janeiro a dezembro do ano de 2016. A inicial foi recebida através da decisão de ID 39332624. Apesar dos esforços empreendidos na busca de endereços da parte ré em que pudesse ser efetivada a citação, através de todos os sistemas conveniados disponíveis (despacho de ID 9446693126), o devedor não foi encontrado para citação, conforme certificado nos IDs 10150413059 e 10311063232. Assim, o réu foi citado por edital (ID 10347697099) e, tornando-se revel, a ele foi nomeado curador especial (ID 10455729420). O Curador, aceitando o encargo, apresentou embargos monitórios em favor da parte ré, conforme ID 10464347257, requerendo a declaração de nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram esgotados os recursos na tentativa de localização do endereço do réu, posto que, em simples consulta no sistema Pje, ele, Curador, teria encontrado uma ação impetrada pelo réu, na qual foi juntado comprovante de endereço por ele próprio (doc. ID 10464345016). No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Impugnação pela parte autora no ID 10466515756, refutando a tese de defesa e reafirmando a pertinência da pretensão firmada na exordial. Diante da argumentação da parte ré, o despacho de ID 10599052934 determinou a expedição de carta de citação do réu para o endereço fornecido pelo Curador especial, a fim de evitar a nulidade apontada. A carta expedida retornou, entretanto, sem cumprimento, sendo informado pelos Correios a mudança de endereço do destinatário (ID 10614728239). É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, quanto à citação editalícia da parte ré, o I. Curador Especial se insurgiu alegando que ela ocorreu sem o devido esgotamento de pesquisa nos sistemas conveniados, eis que de uma simples pesquisa feita por ele foi encontrado endereço do réu, que não foi localizado nos sistemas conveniados pesquisados e que, por isso, a citação por edital ensejaria a nulidade da citação. No caso presente, vê-se que foram realizadas pesquisas em todos os sistemas conveniados disponíveis ao judiciário na época: INFOSEG, que abrange o banco de dados da Receita Federal; SISBAJUD, que abarca todo o sistema bancário, uma vez que se vincula ao Banco Central; RENAJUD, de abrangência nacional, e que fornece o endereço de qualquer veículo que esteja cadastrado em nome da pessoa procurada. Além desses, ainda foram consultados os bancos de dados do INSS, COPASA e Cemig. Nesse último caso, em contradição com a informação dada pelo Curador Especial, verifica-se que a resposta da CEMIG, juntada no ID 9738070007, data de 17/01/2023, e a conta de energia elétrica anexada no ID 10464345016, que serviu de comprovante de endereço do réu Cleyton, data do mês de julho de 2024. Mesmo assim, determinada a citação do réu nesse último endereço, a citação também não foi exitosa. E as diligências em prol do ato processual consumiram oito anos de demanda. Isso posto, tendo se exaurido todas as possibilidades de se encontrar a parte ré para efetiva citação pessoal, é válida a citação editalícia realizada através do DJe. Quanto ao mérito dos embargos monitórios, registro que a ação monitória deve se basear em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. O art. 700 do CPC dispõe que: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro...”. Os documentos que municiaram a petição inicial comprovam a relação jurídica entre as partes e representam meio de prova hábil ao ajuizamento da ação monitória. O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 35051255), acompanhado da comprovação de utilização dos serviços pela parte ré (histórico escolar ID 35051462) e de demonstrativo de débito, apresentado no ID 35051501, habilitam o credor para a propositura desta ação. Ademais, a existência da dívida não foi negada em sede de Embargos Monitórios. Portanto, a procedência do pedido monitório se impõe. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA formulada por Centro Educacional e Recreativo Santa Clara Ltda.-ME, CNPJ 04.016.943/0001-63, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de ID 35051255, obrigando CLEYTON BATISTA DE JESUS, CPF 087.617.246-02, a pagar à parte autora a importância de R$6.147,74 (seis mil cento e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha do débito de ID 35051501, atualizada até setembro de 2017. Tal quantia corrigida monetariamente, desde o ajuizamento da ação, até a data de 28/08/2024, pelos índices da tabela da CGJ/TJMG, adotando-se, a partir de então (entrada em vigor do art. 5º da Lei 14.905/24), a variação do índice praticados pelo IPCA, em observância ao art. 389 do Código Civil, tendo em vista que não foi convencionado índice de correção monetária; e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento, conforme cláusula II, § 3º, do contrato sub judice. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 702, §8º C/C o art. 487, I, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo, em favor do advogado da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado do débito. P.R.I.C. Arbitro honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr. Renato Ferreira da Cruz, OAB/MG 104725, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG em vigor no ano de 2026, constituindo título executivo. Este valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais, atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir desta data. Expeça-se certidão em prol do advogado, fazendo-se a intimação dele para tomar ciência desta decisão. Transitada, esta, em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e, após apuração das custas finais, intime-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Se, intimada, a parte não pagar as custas, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Tudo cumprido e pagas as custas e despesas processuais, não havendo requerimento de cumprimento de sentença nestes autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito