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5007876-85.2024.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5007876-85.2024.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOSE ROBERTO NERIS CPF: 707.085.846-91 RÉU: ANTONIO MARCOS PEREIRA LIMA CPF: 041.878.256-30 Despacho Vistos. Compulsando os autos, verifico a manifestação da parte exequente (ID 10654492556 e seguintes) e a manifestação da parte executada (ID 10648392002), na qual esta indica novo endereço para localização do veículo objeto da constrição, situado no município de Jaboticatubas/MG (Rua 9, nº 156, Bairro Recanto do Rio). Considerando que o endereço indicado pela parte executada (ID 10648392002) situa-se fora da jurisdição desta Comarca, a diligência de penhora e avaliação deverá ser realizada mediante CARTA PRECATÓRIA ao Juízo competente da Comarca de Jaboticatubas/MG, nos termos dos arts. 260 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO a expedição de Carta Precatória ao Juízo competente de Jaboticatubas/MG, para a realização de penhora e avaliação do veículo Fiat Toro, placa RNH6D01, no endereço indicado pelo executado (Rua 9, nº 156, Bairro Recanto do Rio, Jaboticatubas/MG). Fica desde já AUTORIZADO o uso de reforço policial e arrombamento pelo Juízo deprecado, caso necessário para a efetivação da medida constritiva, nos termos do art. 846, § 1º, do CPC. Indefiro, por ora, os pedidos de fixação de astreintes e de expedição de ofício à Polícia Militar, tendo em vista que a diligência será oportunamente realizada via carta precatória. Caberá à parte exequente providenciar a distribuição da carta precatória, bem como instruí-la com as peças necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Após a distribuição, deverá a parte exequente comprovar nos presentes autos o protocolo da referida carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –

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