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5007874-83.2024.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007874-83.2024.4.03.6306 AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA - SP465466 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP362371 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO - SP372873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAO BATISTA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 227.210.471-6), a partir da data de entrada do requerimento (DER: 17/04/2024). II – FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA RURAL POR IDADE A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n. 8.213/1991 (LBPS). Oportuno registrar que a Emenda Constitucional n. 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua sendo de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário que o segurado preencha os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) preenchimento da carência observado o disposto no art. 25, II, e no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para o segurado empregado rural (art. 11, I, “a”), contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”) e trabalhador avulso rural (art. 11, VI). Para o segurado especial (art. 11, inciso VII) exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da LBPS; c) que o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, tenha se dado no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo ou ao preenchimento da idade mínima (Súmula n. 54 da TNU). Nesse sentido, transcrevem-se os aludidos dispositivos legais: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) O período da carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, aos segurados já filiados à Previdência Social ao tempo da edição da Lei n. 8.213/1991, em 24/07/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142, que prevê tempo de carência menor para quem completou a idade mínima até o ano de 2010 (Súmula n. 44 da TNU). Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, conhecido como "boia-fria" (REsp n. 1.762.211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018). Como referido anteriormente, para o segurado especial exige-se apenas a comprovação de efetivo exercício de atividade rural por prazo equivalente à carência do benefício pretendido, observando-se o disposto no art. 25, II, no art. 39, I e no art. 142, todos da Lei n. 8.213/1991. Lado outro, é importante referir que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 642, fixou a tese de que o segurado, ao completar a idade mínima e requerer o benefício, deve estar laborando no campo, ressalvada a hipótese de direito adquirido (segurado que na data do requerimento já não trabalhava no campo, mas que, anteriormente, estava no meio rural quando completou a idade mínima e a carência exigidas). Vejamos: Tema Repetitivo n. 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016) Nessa senda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “completada a carência mínima necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício” (REsp 1650776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). No ponto, cita-se julgado que bem elucida o entendimento consolidado na Corte Superior: “Ao que se percebe, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o labor da atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador continue seu labor no campo até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário. Acrescente-se, ainda, que a Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, firmou compreensão no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister nas lides campesinas pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.445.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ainda, na mesma linha, transcreve-se a Súmula n. 54 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Por fim, no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 301 da TNU (PEDILEF n. 0501240-10.2020.4.05.8303/PE) foi assentada a tese de que, para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, podem ser computados períodos de atividade rural intercalados, não sendo, portanto, necessário que o período de atividade rurícola seja contínuo. B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como “boia-fria”, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015). Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 6 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, “Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido” (REsp 1768801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que “a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público” (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Por fim, no que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento, alegando o exercício de atividade rural entre 05/12/1978 à 01/12/2015 (diarista na lavoura) e 02/12/2015 à 17/04/2024 (produtor rural). Analisando-se a documentação carreada aos autos, constata-se que a parte autora nasceu em 05/12/1962 (ID ID 347440708, Pág.10), de modo que na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/04/2024), preenchia o requisito etário para a obtenção da aposentadoria rural por idade. A parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos: a) Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) com a inscrição do autor como produtor rural pessoa física, com atividade principal de horticultura, tendo como data de início da atividade e de inscrição estadual o dia 02/12/2015, com indicação de exploração do imóvel denominado Sítio Cachoeira, situado na Estrada da Cachoeirinha, nº 480, Bairro Cachoeira, Cotia/SP, do qual o autor figura como comodatário, sendo o proprietário identificado como Florentino Pereira de Oliveira (ID 347440708, Pág 17/18); b) Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, pedidos de venda de sementes, adubos, substratos e defensivos, recibos de pagamento e receituários agronômicos, todos relacionados ao cultivo de hortaliças — anos de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (ID 347440708, Pág 19/92); Os documentos indicados acima descritos, constituem início de prova material do labor rural alegado, permitindo o reconhecimento do labor campesino, como produtor rural, de 02/12/2015 à 17/04/2024. Ausente documento em nome da autor quanto ao período anterior (05/12/1978 à 01/12/2015). De fato, não há qualquer suporte material para o período de 05/12/1978 à 01/12/2015. Não há contratos de trabalho, anotações em carteira profissional, declarações sindicais, comprovantes de pagamento de diárias, documentos eleitorais, civis ou escolares que contenham qualificação profissional rural, registros em unidades de saúde, tampouco qualquer outro elemento objetivo, ainda que indireto, que vincule o autor ao exercício de atividade agrícola nesse intervalo. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar (Tema 34). Não se trata de exigir início de prova material ano a ano, mas sim de pressupor prova documental mínima a vincular razoavelmente o autor ao labor rural no período exigido pela lei, fato esse não verificado nos autos. Neste caso, é vedada a comprovação do tempo de serviço rural por prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, cuja validade de referido dispositivo legal foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto da Súmula n. 149, assim redigida: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Logo, a ausência de começo de prova material contemporânea, portanto, obsta o reconhecimento do tempo de serviço rural, cf. art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 34 da TNU. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a insuficiência de prova material do alegado labor rural configura ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, a ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito e possibilitar a renovação da ação. É o que se extrai da ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2 . Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2416534 SP 2023/0261014-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Sendo assim, no caso dos autos, de rigor a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação de labor rural entre 05/12/1978 à 01/12/2015, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC, desde que sanado o vício pela apresentação de início de prova material idôneo. Por fim, ressalte-se que a prova testemunhal se mostrou coesa, confirmando o trabalho rural do autor como produtor rural de horticultura, no imóvel denominado Sítio Cachoeira, situado na Estrada da Cachoeirinha, nº 480, Bairro Cachoeira, Cotia/SP, do qual o autor figura como comodatário, e até os dias de hoje, de modo que, da conjugação da prova documental carreada aos autos com a prova testemunhal produzida, é possível reconhecer o exercício de atividade rural de 02/12/2015 à 17/04/2024. D) CONCLUSÃO Tendo em vista o período de trabalho rural reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade, em razão de não ter completado o tempo mínimo de carência/atividade rural exigidos. Lado outro, constata-se que o autor também não preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria híbrida, visto não haver vínculos urbanos registrados no CNIS. Desse modo, devido apenas o registro do período de 02/12/2015 à 17/04/2024, como tempo de atividade rural, no CNIS do demandante. III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DECLARO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de averbação do pedido de reconhecimento de tempo rural de 12/04/1978 a 08/02/2004, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar no CNIS do demandante o período de 02/12/2015 à 17/04/2024, como tempo de atividade rural. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ - PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, se ainda não cumprida. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta

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