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5007873-03.2025.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007873-03.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO SCARAMUSSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000 EXECUTADO: CAMILO DRUMOND SOARES, GABRIELLA FOLETTO DRUMOND SOARES, LEANDRO DRUMOND SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que a mera interposição de embargos à execução não enseja a suspensão do feito executório e que não houve recebimento daqueles com efeito suspensivo, ao reverso, visto que estes foram julgados extintos sem resolução do mérito, bem como que o recurso de apelação em face de sentença prolatada nos autos de embargos á execução não é dotado de efeito suspensivo automático, indefiro o pedido retro da parte executada. 2.Defiro o pedido de alienação do bem penhorado, em leilão (art. 879, II do CPC). 3.O Código de Processo Civil faculta a indicação de leiloeiro pelo próprio credor (artigo 883, CPC). Em face de sua inércia, todavia, NOMEIO para o exercício do múnus a pessoa da Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO, matrícula JUCESS 052, com escritório na Rua Jurandir Ferreira, no. 10, Barra do Jucu, CEP: 29.125-065, Vila Velha/ES; telefones: 0800-707- 9272 (Arrematantes) e 0800-730-4050 (Judiciário); e-mails: hidirlene@leiloesjudiciaises.com.br e juridico@leiloesjudicias.com.br; site: www.hdleiloes.com.br. 4.Havendo aceitação do múnus deverá a leiloeira providenciar o agendamento da data, horário e local de realização do leilão. 5.Estabeleço os seguintes critérios para a aquisição do bem levado a leilão: a) O valor para a arrematação, no primeiro leilão, não poderá ser inferior àquele atribuído ao imóvel penhorado a título de avaliação; b) No segundo leilão, o valor mínimo de arremate não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do bem; c) Caberá ao Leiloeiro a título de comissão, a cargo do arrematante, o importe de 5% sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC). 6.Os editais serão confeccionados pela leiloeira nomeada. Para tanto, deverá essa serventia encaminhar cópia integral dos autos à dita pessoa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do primeiro leilão, devendo a publicação do edital observar o disposto no art. 887, § 1º do CPC. 7.Na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade da judiciária, a publicação dos editais no Diário da Justiça restará a cargo da Secretaria deste Juízo. 8.Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do ato. 9.AUTORIZO desde já que o(a) Sr.(a) Leiloeiro(a) nomeado(a) requisite aos cartórios do registro de imóveis e outros órgãos congêneres as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus. 10.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

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